1003354-86.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003354-86.2026.8.13.0480/MG AUTOR : JOAO PEDRO CORREA ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA (OAB MG247793) ADVOGADO(A) : ANDERSON ALEXANDRE GONÇALVES (OAB MG120502) RÉU : VALDECI AGOSTINHO BRAGA 75628635634 ADVOGADO(A) : IAGO PARREIRA DE AZAMBUJA SEVERINO (OAB MG193239) DESPACHO Vistos etc... JOÃO PEDRO CORRÊA ARAÚJO aviou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de VALDECI AGOSTINHO BRAGA. A parte autora alega falha na prestação de serviços automotivos pela oficina do requerido, a qual recebeu o veículo GM Vectra Sedan Elegance, placa HGI5F17, para realização de reparos mecânicos e, após sucessivas intervenções, devolveu o automóvel em condições piores, sem apresentar diagnóstico preciso acerca da origem do problema. Sustenta que o veículo passou a apresentar vazamento, supostamente decorrente de superaquecimento do motor. Em razão disso, encaminhou o automóvel à oficina do réu, que concluiu, inicialmente, que a causa da falha estaria relacionada ao cabeçote, realizando a substituição da referida peça. Todavia, após essa intervenção, o veículo passou a apresentar defeitos ainda mais graves, permanecendo, inclusive, o vazamento anteriormente constatado. Afirma que, na sequência, a requerida realizou sucessivas substituições de peças, muitas delas sem comprovação da efetiva necessidade, sem, contudo, solucionar o problema apresentado pelo veículo. Aduz que o automóvel permaneceu nas dependências da oficina por vários meses, desde agosto de 2025. Acrescenta que, mesmo quando o veículo era liberado, voltava a apresentar falhas em curto espaço de tempo. Diante desse contexto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelida a fornecer ao autor veículo de categoria equivalente ao seu automóvel ou, alternativamente, arque com os custos de locação de veículo similar, até a efetiva solução do problema ou até decisão final da demanda. No mérito, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.164,47 (sete mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a inversão do ônus da prova. Concedida gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação – evento 13, DESP1 . Decisão de agravo de instrumento deferindo o pedido de antecipação de tutela – evento 25, DEC1 . Termo de restituição do automóvel – evento 37, DOCCOMPROV2 . Termo de audiência, em que restou infrutífera a realização de acordo – evento 45, TERMOAUD1 . Contestação com reconvenção e documentos apresentados ao evento 53, CONT1 a evento 53, DOCCOMPROV35 , na qual a parte requerida sustenta a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Na reconvenção, pugna pela condenação do reconvindo ao pagamento de R$16.993,00 (dezesseis mil novecentos e noventa e três reais), em decorrência de serviços prestados. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção – evento 58, PET1 . Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 64, PET1 ), enquanto o requerido pleiteou pela realização de prova pericial e prova oral ( evento 65, PET1 ). Sucinto relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a decidir sobre as provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o requerido figura como prestador de serviços automotivos e a parte autora como destinatária final dos serviços, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, especialmente diante da maior aptidão técnica do fornecedor para demonstrar a regularidade dos serviços prestados. No caso concreto, a controvérsia repousa sobre a execução dos reparos mecânicos realizados no veículo do requerente, matéria cuja comprovação demanda conhecimentos técnicos e acesso às informações inerentes à prestação do serviço, circunstâncias que se encontram na esfera de domínio da parte requerida. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se a verificar se os defeitos apresentados pelo veículo decorreram de falha na prestação dos serviços realizados pelo requerido, de fato superveniente ou de culpa exclusiva da parte autora, que poderiam ensejar eventuais danos materiais. Ademais, cumpre apurar se é devida a quantia reclamada pelo requerido em razão dos serviços que alega ter prestado no veículo e sobre a existência de possíveis danos morais. Passo a decidir sobre os requerimentos probatórios formulados pelas partes, à luz da delimitação dos pontos controvertidos. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria fática encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia instaurada demanda maior dilação probatória, uma vez que os elementos documentais até então produzidos não se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente aos defeitos apresentados pelo veículo, à adequação dos serviços prestados pelo requerido e à eventual existência de valores ainda devidos em razão dos reparos realizados. O réu pleiteou pela produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica automotiva no veículo objeto da lide ( evento 65, PET1 ). Defiro a realização de prova pericial técnica. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos consiste justamente em apurar se os defeitos apresentados pelo veículo decorreram de falha na prestação dos serviços realizados pelo requerido ou se são consequência de fato superveniente ou de outra causa que afaste sua responsabilidade. Desse modo, revela-se imprescindível a produção de prova técnica, a fim de esclarecer os fatos controvertidos e fornecer elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Pelo exposto, NOMEIO o perito engenheiro mecânico LEANDRO CARVALHO ALVES DE OLIVEIRA , cadastrado no banco de assistência judiciária do TJMG, para que proceda com a realização da perícia. Proceda-se a nomeação no sistema de AJ e intimação por email/telefone. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem os quesitos complementares e indicarem os assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo para as partes apresentarem os outros quesitos e indicarem os assistentes técnicos, com ou sem manifestação, intimem-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor de seus honorários, cientificando-o que estes poderão ser levantados somente após a entrega do laudo pericial. Anexar à intimação cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que somente o requerido pugnou pela realização de perícia, conveniente que este arque com os honorários periciais, em sua totalidade, nos termos do art. 95 do CPC/15. Dessa forma, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova pericial. Caso aceite a nomeação, o perito deverá designar dia, horário e local para dar início aos trabalhos periciais, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo entregar o laudo em até 20 (vinte) dias a partir da data designada para realização da perícia. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestarem e solicite o pagamento dos honorários periciais, via DEPOX, com as devidas correções monetárias. Prazo 10 (dez) dias. Ainda, o réu requereu a produção de prova oral para esclarecer aspectos sobre a execução do serviço. Postergo a designação da audiência para após a entrega e homologação do laudo pericial. Fica autorizada a juntada de novos documentos ao feito até a prolação da sentença, desde que se refiram a fatos ocorridos durante a persecução processual ou se comprove a impossibilidade de juntá-los em momento anterior (art. 435, caput e parágrafo único do CPC/15), devendo, nesses casos, ser intimada a parte contrária para o devido exercício ao contraditório e a ampla defesa. Quesitos do juízo O veículo objeto da demanda apresenta, atualmente, defeitos mecânicos? Em caso positivo, descrevê-los detalhadamente, inclusive expondo a causa provável. Os defeitos decorreram de desgaste natural do veículo, de uso inadequado pelo proprietário ou de falha na execução dos serviços prestados pelo requerido? Justificar tecnicamente. Os serviços realizados pela requerido foram executados de acordo com as boas práticas da mecânica automotiva? Houve falha na prestação dos serviços realizados pelo requerido? Em caso afirmativo, especificar em que consistiu a falha. As substituições de peças realizadas pela parte requerida mostravam-se tecnicamente necessárias para solucionar o problema inicialmente apresentado pelo veículo? Houve troca de peças desnecessárias? É possível afirmar que os serviços realizados pelo requerido agravaram os problemas inicialmente apresentados pelo veículo? Em caso positivo, esclarecer de que forma. Há elementos técnicos que permitam concluir que o veículo permaneceu apresentando o mesmo defeito mesmo após as manutenções realizadas? Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO PEDRO CORREA ARAUJO
Réu VALDECI AGOSTINHO BRAGA 75628635634
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLARA SILVA
OAB: 247793/MG
IAGO PARREIRA DE AZAMBUJA SEVERINO
OAB: 193239/MG
ANDERSON ALEXANDRE GONÇALVES
OAB: 120502/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003354-86.2026.8.13.0480/MG AUTOR : JOAO PEDRO CORREA ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA (OAB MG247793) ADVOGADO(A) : ANDERSON ALEXANDRE GONÇALVES (OAB MG120502) RÉU : VALDECI AGOSTINHO BRAGA 75628635634 ADVOGADO(A) : IAGO PARREIRA DE AZAMBUJA SEVERINO (OAB MG193239) DESPACHO Vistos etc... JOÃO PEDRO CORRÊA ARAÚJO aviou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de VALDECI AGOSTINHO BRAGA. A parte autora alega falha na prestação de serviços automotivos pela oficina do requerido, a qual recebeu o veículo GM Vectra Sedan Elegance, placa HGI5F17, para realização de reparos mecânicos e, após sucessivas intervenções, devolveu o automóvel em condições piores, sem apresentar diagnóstico preciso acerca da origem do problema. Sustenta que o veículo passou a apresentar vazamento, supostamente decorrente de superaquecimento do motor. Em razão disso, encaminhou o automóvel à oficina do réu, que concluiu, inicialmente, que a causa da falha estaria relacionada ao cabeçote, realizando a substituição da referida peça. Todavia, após essa intervenção, o veículo passou a apresentar defeitos ainda mais graves, permanecendo, inclusive, o vazamento anteriormente constatado. Afirma que, na sequência, a requerida realizou sucessivas substituições de peças, muitas delas sem comprovação da efetiva necessidade, sem, contudo, solucionar o problema apresentado pelo veículo. Aduz que o automóvel permaneceu nas dependências da oficina por vários meses, desde agosto de 2025. Acrescenta que, mesmo quando o veículo era liberado, voltava a apresentar falhas em curto espaço de tempo. Diante desse contexto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelida a fornecer ao autor veículo de categoria equivalente ao seu automóvel ou, alternativamente, arque com os custos de locação de veículo similar, até a efetiva solução do problema ou até decisão final da demanda. No mérito, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.164,47 (sete mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a inversão do ônus da prova. Concedida gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação – evento 13, DESP1 . Decisão de agravo de instrumento deferindo o pedido de antecipação de tutela – evento 25, DEC1 . Termo de restituição do automóvel – evento 37, DOCCOMPROV2 . Termo de audiência, em que restou infrutífera a realização de acordo – evento 45, TERMOAUD1 . Contestação com reconvenção e documentos apresentados ao evento 53, CONT1 a evento 53, DOCCOMPROV35 , na qual a parte requerida sustenta a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Na reconvenção, pugna pela condenação do reconvindo ao pagamento de R$16.993,00 (dezesseis mil novecentos e noventa e três reais), em decorrência de serviços prestados. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção – evento 58, PET1 . Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 64, PET1 ), enquanto o requerido pleiteou pela realização de prova pericial e prova oral ( evento 65, PET1 ). Sucinto relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a decidir sobre as provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o requerido figura como prestador de serviços automotivos e a parte autora como destinatária final dos serviços, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, especialmente diante da maior aptidão técnica do fornecedor para demonstrar a regularidade dos serviços prestados. No caso concreto, a controvérsia repousa sobre a execução dos reparos mecânicos realizados no veículo do requerente, matéria cuja comprovação demanda conhecimentos técnicos e acesso às informações inerentes à prestação do serviço, circunstâncias que se encontram na esfera de domínio da parte requerida. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se a verificar se os defeitos apresentados pelo veículo decorreram de falha na prestação dos serviços realizados pelo requerido, de fato superveniente ou de culpa exclusiva da parte autora, que poderiam ensejar eventuais danos materiais. Ademais, cumpre apurar se é devida a quantia reclamada pelo requerido em razão dos serviços que alega ter prestado no veículo e sobre a existência de possíveis danos morais. Passo a decidir sobre os requerimentos probatórios formulados pelas partes, à luz da delimitação dos pontos controvertidos. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria fática encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia instaurada demanda maior dilação probatória, uma vez que os elementos documentais até então produzidos não se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente aos defeitos apresentados pelo veículo, à adequação dos serviços prestados pelo requerido e à eventual existência de valores ainda devidos em razão dos reparos realizados. O réu pleiteou pela produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica automotiva no veículo objeto da lide ( evento 65, PET1 ). Defiro a realização de prova pericial técnica. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos consiste justamente em apurar se os defeitos apresentados pelo veículo decorreram de falha na prestação dos serviços realizados pelo requerido ou se são consequência de fato superveniente ou de outra causa que afaste sua responsabilidade. Desse modo, revela-se imprescindível a produção de prova técnica, a fim de esclarecer os fatos controvertidos e fornecer elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Pelo exposto, NOMEIO o perito engenheiro mecânico LEANDRO CARVALHO ALVES DE OLIVEIRA , cadastrado no banco de assistência judiciária do TJMG, para que proceda com a realização da perícia. Proceda-se a nomeação no sistema de AJ e intimação por email/telefone. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem os quesitos complementares e indicarem os assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo para as partes apresentarem os outros quesitos e indicarem os assistentes técnicos, com ou sem manifestação, intimem-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor de seus honorários, cientificando-o que estes poderão ser levantados somente após a entrega do laudo pericial. Anexar à intimação cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que somente o requerido pugnou pela realização de perícia, conveniente que este arque com os honorários periciais, em sua totalidade, nos termos do art. 95 do CPC/15. Dessa forma, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova pericial. Caso aceite a nomeação, o perito deverá designar dia, horário e local para dar início aos trabalhos periciais, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo entregar o laudo em até 20 (vinte) dias a partir da data designada para realização da perícia. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestarem e solicite o pagamento dos honorários periciais, via DEPOX, com as devidas correções monetárias. Prazo 10 (dez) dias. Ainda, o réu requereu a produção de prova oral para esclarecer aspectos sobre a execução do serviço. Postergo a designação da audiência para após a entrega e homologação do laudo pericial. Fica autorizada a juntada de novos documentos ao feito até a prolação da sentença, desde que se refiram a fatos ocorridos durante a persecução processual ou se comprove a impossibilidade de juntá-los em momento anterior (art. 435, caput e parágrafo único do CPC/15), devendo, nesses casos, ser intimada a parte contrária para o devido exercício ao contraditório e a ampla defesa. Quesitos do juízo O veículo objeto da demanda apresenta, atualmente, defeitos mecânicos? Em caso positivo, descrevê-los detalhadamente, inclusive expondo a causa provável. Os defeitos decorreram de desgaste natural do veículo, de uso inadequado pelo proprietário ou de falha na execução dos serviços prestados pelo requerido? Justificar tecnicamente. Os serviços realizados pela requerido foram executados de acordo com as boas práticas da mecânica automotiva? Houve falha na prestação dos serviços realizados pelo requerido? Em caso afirmativo, especificar em que consistiu a falha. As substituições de peças realizadas pela parte requerida mostravam-se tecnicamente necessárias para solucionar o problema inicialmente apresentado pelo veículo? Houve troca de peças desnecessárias? É possível afirmar que os serviços realizados pelo requerido agravaram os problemas inicialmente apresentados pelo veículo? Em caso positivo, esclarecer de que forma. Há elementos técnicos que permitam concluir que o veículo permaneceu apresentando o mesmo defeito mesmo após as manutenções realizadas? Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.