Detalhe do processo

1003350-76.2024.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Cajamar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003350-76.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: VALMIR OLIVEIRA FARIA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b60d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003350-76.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VALMIR OLIVEIRA FARIA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A., UNICACORP PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA e ANTILHAS GRAFICA E EMBALAGENS LTDA, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 211.086,59. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidos o(a) reclamante, o(a) preposto(a) da 3ª reclamada e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamante, 1ª e 2ª reclamadas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Quanto aos pedidos, foram liquidados. Rejeito a preliminar arguida. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte e Exclusão da 3ª Reclamada Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo(a) autor(a) como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo(a) autor(a) participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito. Impugnação ao Valor da Causa Mantenho o valor dado à causa, já que o valor dado é suficiente para instalar a alçada recursal e mantém pertinência com o conteúdo econômico que é postulado, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito. Polo Passivo Retificado o polo passivo da 3ª reclamada, conforme despacho de Id f6d7cf4. Confissão No depoimento pessoal de fl. 619, o(a) preposto(a) da 3ª reclamada demonstra desconhecimento sobre o fato do reclamante ter prestado serviços para a 3ª reclamada através da 2ª reclamada e em qual período o reclamante prestou serviços para a 3ª reclamada. De acordo com o § 1º, do artigo 843, da CLT, o empregador pode ser substituído pelo preposto, o qual deve ter conhecimento dos fatos deduzidos em juízo, cujas declarações obrigarão o proponente. O desconhecimento importa em confissão ficta e em presunção de veracidade das alegações obreiras, com relação à matéria específica. Cumpre mencionar que é efeito inseparável da confissão ficta a admissão de veracidade dos fatos alegados contra a parte, quando inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí emerge. Contudo, a ficta confessio nasce de mera presunção, que pode ser desconstituída quando preexistir, nos autos, prova em sentido contrário. É com base nesse entendimento que passo a decidir. Mérito Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária. Unicidade Contratual A solidariedade não se presume, mas “resulta da lei ou da vontade das partes” - é o que preceitua o art. 896 do Código Civil. O artigo 2º, §2º da CLT prevê a responsabilização solidária das empresas integrantes de grupo econômico. O grupo econômico pode se caracterizar tanto de forma vertical (por subordinação) quanto horizontal (por coordenação), esta última hipótese reforçada pela nova redação dada ao artigo 2º, §2º da CLT pela Lei 13.467/17. O grupo econômico vertical se dá quando a empresa ou empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra ou outras. Já o grupo econômico horizontal se configura quando, mesmo que não haja direção, controle ou administração de uma empresa sobre as outras, há uma coordenação de suas atividades para alcançarem objetivos comuns. A existência do grupo, do qual, por força de lei, decorre a solidariedade, prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias. A 1ª e 2ª reclamadas negaram fazer parte do mesmo grupo econômico. A única testemunha informou que a 2ª reclamada e outra empresa posterior perderam o contrato quando então entrou a 1ª reclamada. No caso, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas. Diante disso, resta indeferido o pedido de configuração de grupo econômico e de unicidade contratual. Prescrição A ação foi ajuizada em 01/12/2024. O primeiro contrato de trabalho perdurou de 03/01/2022 até 03/10/2022 e o segundo contrato de trabalho iniciou em 20/10/2022. Considerado o requerimento da 2ª reclamada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, e tendo em vista a data de término do primeiro contrato de trabalho do reclamante, pronuncio a prescrição bienal das pretensões referentes ao primeiro contrato, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Jornada de Trabalho a) Horas extras (Sábados/Agosto/2024). Feriado Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. (Tese Vinculante nº 136 do C. TST). Diante disso, acolho o cartão de ponto do mês de agosto/2024 por conter horários variáveis e considero válida a jornada nele declinada. O recibo de salário de agosto/2024 registra o pagamento de horas extras. O reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas no mês de agosto/2024. Ademais, os sábados eram compensados. No que tange o trabalho em feriados, o reclamante trouxe alegações genéricas, não apontando os feriados efetivamente laborados. Diante disso, indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Às fls. 570/583, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade, durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos e a emissão do PPP. Acúmulo de Funções O acúmulo de funções tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual prejudicial ao empregado no que concerne a atividades exercidas concomitantemente àquelas inicialmente contratadas, nos termos do artigo 468 da CLT. Há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao(a) empregado(a) a execução de atividade mais complexa ou de maior responsabilidade. A empregadora contrata o(a) empregado(a) para ter a sua disposição aquele labor por determinado tempo. Se este último exerce outras atribuições compatíveis com sua condição pessoal, não há falar em acúmulo de funções (artigo 456, parágrafo único, da CLT). No caso, o(a) reclamante alegou que a partir de novembro/2022 passou a exercer de forma concomitante a função de Operador de Máquina e Auxiliar de Limpeza(Mopiação). O laudo pericial de engenharia produzido nos autos apurou que o reclamante exercia as atividades operando máquina do tipo “Brava”, utilizada para lavagem e secagem de pisos, sendo responsável pela limpeza de todo o galpão da 3ª Reclamada. Na ausência de algum membro da equipe de higienização e limpeza, o Reclamante era designado para substituí-lo, executando outras tarefas de limpeza, inclusive em salas e escritórios. Em média, uma vez por semana, realizava também a limpeza de banheiros. Contudo, entendo que não resta configurado o acumulo de funções pelo exercício das atividades referidas, uma vez que compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado(a). Indefiro. Férias O reclamante pleiteia o pagamento de férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo de 2022/2023 e 2023/2024 porque não recebeu o valor das férias e nem usufruiu do período integral no mês de outubro/2024. Consta da prova documental que o reclamante usufruiu de 30 dias de férias referente ao período aquisitivo de 20/10/2022 a 19/10/2023 de 10/06/2024 a 09/07/2024 e recebeu os valores. A única testemunha não se lembra a data em que aconteceu o fato relativo às férias. Quanto ao período aquisitivo de 20/10/2023 a 19/10/2024, não houve fruição, mas ainda não se exauriu o período concessivo. Diante disso, indefiro. Vale-Transporte Conforme documento de solicitação de vale-transporte de fls.337, devidamente assinado, o reclamante não optou pelo benefício do vale-transporte. Indefiro. Danos Morais O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Extinção Contratual. Rescisão Indireta. Demissão. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado O(a) reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada aduz que é descabida a pretensão da reclamante porque sempre cumpriu com todas suas obrigações. Assevera que a extinção contratual deve se dar por pedido de demissão, em virtude da manifestação da reclamante do desejo de não mais continuar trabalhando. Pugna pela rejeição do pedido de rescisão indireta e requer seja reconhecido o pedido de demissão. Para que qualquer hipótese de rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a prévia tipificação legal da conduta, o nexo de causalidade entre ela e a dissolução, a imediatidade do pedido de rescisão e a gravidade da conduta, de modo que a irregularidade cometida torne impossível a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta, por decorrer de ato faltoso praticado pelo empregador, autorizando a rescisão contratual nos mesmos moldes que a dispensa sem justa causa, deve ser robustamente comprovada pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No presente caso, o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada conforme fatos narrados na petição inicial. Não restou comprovado nos autos nenhuma das irregularidades apontadas. Assim, as provas produzidas não foram capazes de demonstrar existência de descumprimento contratual, de forma a configurar falta grave do empregador. De outra parte, ao ajuizar a demanda em 01/12/2024, resta claro que o(a) autor(a) não detinha mais o ânimo de continuar com a prestação de serviços à reclamada. Deste modo, afastadas as hipóteses de rescisão indireta, declaro a extinção contratual por “pedido de demissão” em 25/11/2024, nos termos da inicial. Considerando o reconhecimento do pedido de demissão, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas nos termos da inicial: a) saldo salarial do mês de novembro/2024 – 25 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2024 – 11/12; c) férias vencidas simples com 1/3 de 2023/2024; d) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 01/12; e) FGTS do mês de rescisão. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste como data de demissão 25/11/2024, em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do(a) reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Diante da modalidade de rescisão por pedido de demissão, restam indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e a emissão das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias ora reconhecidas somente passarão a ser devidas com o trânsito em julgado da presente decisão, não podendo a reclamada ser penalizada pelo seu não pagamento no prazo do § 6º, do art. 477 da CLT, pois estas ainda sequer existem no mundo jurídico. Não obstante o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-I, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, firma-se no TST entendimento no sentido de que a incidência da penalidade pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, com clara fraude do empregador em relação aos direitos laborais. A situação é distinta quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial. Nesse sentido a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. II. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.” Indefiro. Responsabilidade Subsidiária da 3ª Reclamada Em defesa a terceira reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a alegar a licitude da terceirização. A única testemunha informou que trabalhou com o reclamante todo o período das três empresas na 3ª reclamada. Assim, reconheço a prestação de serviços do(a) reclamante para a terceira reclamada através da 1ª ré durante todo o período contratual. Diante disso, tendo em vista que a terceira reclamada, por meio da intermediação de empresa interposta, primeira reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do(a) reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74. A 3ª reclamada foi a beneficiária direta dos serviços prestados pelo(a) reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 3ª reclamada, ao contratar a prestadora de serviços, descuidou-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciou sua obrigação inicial e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviço, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, durante todo o período contratual com a primeira reclamada, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), em relação a 2ª reclamada, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser pago a 2ª reclamada. Ademais, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca entre o reclamante e a 1ª e 3ª rés, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes a ser rateado entre a 1ª e 3ª reclamadas e os devidos pela 1ª e 3ª reclamadas, em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição bienal das pretensões referentes ao contrato de trabalho com a segunda reclamada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALMIR OLIVEIRA FARIA, para condenar VERZANI & SANDRINI S.A. e subsidiariamente ANTILHAS LOGISTICA E DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reconhecimento do pedido de demissão; b) verbas rescisórias; c) anotação em CTPS pela 1ª reclamada. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e 1ª e 3ª reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela 1ª e 3ª reclamadas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNICACORP PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA. - ANTILHAS LOGISTICA E DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTILHAS LOGISTICA E DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA

Autor BENEDITO EDSON ANTONIO

Réu UNICACORP PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA.

Autor VALMIR OLIVEIRA FARIA

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE BORGES DA SILVA

OAB: 355229/SP

CLEBER MAGNOLER

OAB: 181462/SP

RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

OAB: 487604/SP

ALEXANDER DA CUNHA JERONIMO

OAB: 494883/SP

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003350-76.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: VALMIR OLIVEIRA FARIA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b60d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003350-76.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VALMIR OLIVEIRA FARIA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A., UNICACORP PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA e ANTILHAS GRAFICA E EMBALAGENS LTDA, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 211.086,59. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidos o(a) reclamante, o(a) preposto(a) da 3ª reclamada e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamante, 1ª e 2ª reclamadas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Quanto aos pedidos, foram liquidados. Rejeito a preliminar arguida. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte e Exclusão da 3ª Reclamada Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo(a) autor(a) como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo(a) autor(a) participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito. Impugnação ao Valor da Causa Mantenho o valor dado à causa, já que o valor dado é suficiente para instalar a alçada recursal e mantém pertinência com o conteúdo econômico que é postulado, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito. Polo Passivo Retificado o polo passivo da 3ª reclamada, conforme despacho de Id f6d7cf4. Confissão No depoimento pessoal de fl. 619, o(a) preposto(a) da 3ª reclamada demonstra desconhecimento sobre o fato do reclamante ter prestado serviços para a 3ª reclamada através da 2ª reclamada e em qual período o reclamante prestou serviços para a 3ª reclamada. De acordo com o § 1º, do artigo 843, da CLT, o empregador pode ser substituído pelo preposto, o qual deve ter conhecimento dos fatos deduzidos em juízo, cujas declarações obrigarão o proponente. O desconhecimento importa em confissão ficta e em presunção de veracidade das alegações obreiras, com relação à matéria específica. Cumpre mencionar que é efeito inseparável da confissão ficta a admissão de veracidade dos fatos alegados contra a parte, quando inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí emerge. Contudo, a ficta confessio nasce de mera presunção, que pode ser desconstituída quando preexistir, nos autos, prova em sentido contrário. É com base nesse entendimento que passo a decidir. Mérito Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária. Unicidade Contratual A solidariedade não se presume, mas “resulta da lei ou da vontade das partes” - é o que preceitua o art. 896 do Código Civil. O artigo 2º, §2º da CLT prevê a responsabilização solidária das empresas integrantes de grupo econômico. O grupo econômico pode se caracterizar tanto de forma vertical (por subordinação) quanto horizontal (por coordenação), esta última hipótese reforçada pela nova redação dada ao artigo 2º, §2º da CLT pela Lei 13.467/17. O grupo econômico vertical se dá quando a empresa ou empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra ou outras. Já o grupo econômico horizontal se configura quando, mesmo que não haja direção, controle ou administração de uma empresa sobre as outras, há uma coordenação de suas atividades para alcançarem objetivos comuns. A existência do grupo, do qual, por força de lei, decorre a solidariedade, prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias. A 1ª e 2ª reclamadas negaram fazer parte do mesmo grupo econômico. A única testemunha informou que a 2ª reclamada e outra empresa posterior perderam o contrato quando então entrou a 1ª reclamada. No caso, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas. Diante disso, resta indeferido o pedido de configuração de grupo econômico e de unicidade contratual. Prescrição A ação foi ajuizada em 01/12/2024. O primeiro contrato de trabalho perdurou de 03/01/2022 até 03/10/2022 e o segundo contrato de trabalho iniciou em 20/10/2022. Considerado o requerimento da 2ª reclamada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, e tendo em vista a data de término do primeiro contrato de trabalho do reclamante, pronuncio a prescrição bienal das pretensões referentes ao primeiro contrato, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Jornada de Trabalho a) Horas extras (Sábados/Agosto/2024). Feriado Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. (Tese Vinculante nº 136 do C. TST). Diante disso, acolho o cartão de ponto do mês de agosto/2024 por conter horários variáveis e considero válida a jornada nele declinada. O recibo de salário de agosto/2024 registra o pagamento de horas extras. O reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas no mês de agosto/2024. Ademais, os sábados eram compensados. No que tange o trabalho em feriados, o reclamante trouxe alegações genéricas, não apontando os feriados efetivamente laborados. Diante disso, indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Às fls. 570/583, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade, durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos e a emissão do PPP. Acúmulo de Funções O acúmulo de funções tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual prejudicial ao empregado no que concerne a atividades exercidas concomitantemente àquelas inicialmente contratadas, nos termos do artigo 468 da CLT. Há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao(a) empregado(a) a execução de atividade mais complexa ou de maior responsabilidade. A empregadora contrata o(a) empregado(a) para ter a sua disposição aquele labor por determinado tempo. Se este último exerce outras atribuições compatíveis com sua condição pessoal, não há falar em acúmulo de funções (artigo 456, parágrafo único, da CLT). No caso, o(a) reclamante alegou que a partir de novembro/2022 passou a exercer de forma concomitante a função de Operador de Máquina e Auxiliar de Limpeza(Mopiação). O laudo pericial de engenharia produzido nos autos apurou que o reclamante exercia as atividades operando máquina do tipo “Brava”, utilizada para lavagem e secagem de pisos, sendo responsável pela limpeza de todo o galpão da 3ª Reclamada. Na ausência de algum membro da equipe de higienização e limpeza, o Reclamante era designado para substituí-lo, executando outras tarefas de limpeza, inclusive em salas e escritórios. Em média, uma vez por semana, realizava também a limpeza de banheiros. Contudo, entendo que não resta configurado o acumulo de funções pelo exercício das atividades referidas, uma vez que compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado(a). Indefiro. Férias O reclamante pleiteia o pagamento de férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo de 2022/2023 e 2023/2024 porque não recebeu o valor das férias e nem usufruiu do período integral no mês de outubro/2024. Consta da prova documental que o reclamante usufruiu de 30 dias de férias referente ao período aquisitivo de 20/10/2022 a 19/10/2023 de 10/06/2024 a 09/07/2024 e recebeu os valores. A única testemunha não se lembra a data em que aconteceu o fato relativo às férias. Quanto ao período aquisitivo de 20/10/2023 a 19/10/2024, não houve fruição, mas ainda não se exauriu o período concessivo. Diante disso, indefiro. Vale-Transporte Conforme documento de solicitação de vale-transporte de fls.337, devidamente assinado, o reclamante não optou pelo benefício do vale-transporte. Indefiro. Danos Morais O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Extinção Contratual. Rescisão Indireta. Demissão. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado O(a) reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada aduz que é descabida a pretensão da reclamante porque sempre cumpriu com todas suas obrigações. Assevera que a extinção contratual deve se dar por pedido de demissão, em virtude da manifestação da reclamante do desejo de não mais continuar trabalhando. Pugna pela rejeição do pedido de rescisão indireta e requer seja reconhecido o pedido de demissão. Para que qualquer hipótese de rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a prévia tipificação legal da conduta, o nexo de causalidade entre ela e a dissolução, a imediatidade do pedido de rescisão e a gravidade da conduta, de modo que a irregularidade cometida torne impossível a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta, por decorrer de ato faltoso praticado pelo empregador, autorizando a rescisão contratual nos mesmos moldes que a dispensa sem justa causa, deve ser robustamente comprovada pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No presente caso, o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada conforme fatos narrados na petição inicial. Não restou comprovado nos autos nenhuma das irregularidades apontadas. Assim, as provas produzidas não foram capazes de demonstrar existência de descumprimento contratual, de forma a configurar falta grave do empregador. De outra parte, ao ajuizar a demanda em 01/12/2024, resta claro que o(a) autor(a) não detinha mais o ânimo de continuar com a prestação de serviços à reclamada. Deste modo, afastadas as hipóteses de rescisão indireta, declaro a extinção contratual por “pedido de demissão” em 25/11/2024, nos termos da inicial. Considerando o reconhecimento do pedido de demissão, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas nos termos da inicial: a) saldo salarial do mês de novembro/2024 – 25 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2024 – 11/12; c) férias vencidas simples com 1/3 de 2023/2024; d) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 01/12; e) FGTS do mês de rescisão. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste como data de demissão 25/11/2024, em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do(a) reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Diante da modalidade de rescisão por pedido de demissão, restam indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e a emissão das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias ora reconhecidas somente passarão a ser devidas com o trânsito em julgado da presente decisão, não podendo a reclamada ser penalizada pelo seu não pagamento no prazo do § 6º, do art. 477 da CLT, pois estas ainda sequer existem no mundo jurídico. Não obstante o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-I, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, firma-se no TST entendimento no sentido de que a incidência da penalidade pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, com clara fraude do empregador em relação aos direitos laborais. A situação é distinta quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial. Nesse sentido a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. II. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.” Indefiro. Responsabilidade Subsidiária da 3ª Reclamada Em defesa a terceira reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a alegar a licitude da terceirização. A única testemunha informou que trabalhou com o reclamante todo o período das três empresas na 3ª reclamada. Assim, reconheço a prestação de serviços do(a) reclamante para a terceira reclamada através da 1ª ré durante todo o período contratual. Diante disso, tendo em vista que a terceira reclamada, por meio da intermediação de empresa interposta, primeira reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do(a) reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74. A 3ª reclamada foi a beneficiária direta dos serviços prestados pelo(a) reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 3ª reclamada, ao contratar a prestadora de serviços, descuidou-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciou sua obrigação inicial e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviço, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, durante todo o período contratual com a primeira reclamada, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), em relação a 2ª reclamada, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser pago a 2ª reclamada. Ademais, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca entre o reclamante e a 1ª e 3ª rés, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes a ser rateado entre a 1ª e 3ª reclamadas e os devidos pela 1ª e 3ª reclamadas, em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição bienal das pretensões referentes ao contrato de trabalho com a segunda reclamada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALMIR OLIVEIRA FARIA, para condenar VERZANI & SANDRINI S.A. e subsidiariamente ANTILHAS LOGISTICA E DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reconhecimento do pedido de demissão; b) verbas rescisórias; c) anotação em CTPS pela 1ª reclamada. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e 1ª e 3ª reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela 1ª e 3ª reclamadas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNICACORP PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA. - ANTILHAS LOGISTICA E DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA - VERZANI & SANDRINI S.A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003350-76.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: VALMIR OLIVEIRA FARIA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b60d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003350-76.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VALMIR OLIVEIRA FARIA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A., UNICACORP PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA e ANTILHAS GRAFICA E EMBALAGENS LTDA, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 211.086,59. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidos o(a) reclamante, o(a) preposto(a) da 3ª reclamada e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamante, 1ª e 2ª reclamadas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Quanto aos pedidos, foram liquidados. Rejeito a preliminar arguida. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte e Exclusão da 3ª Reclamada Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo(a) autor(a) como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo(a) autor(a) participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito. Impugnação ao Valor da Causa Mantenho o valor dado à causa, já que o valor dado é suficiente para instalar a alçada recursal e mantém pertinência com o conteúdo econômico que é postulado, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito. Polo Passivo Retificado o polo passivo da 3ª reclamada, conforme despacho de Id f6d7cf4. Confissão No depoimento pessoal de fl. 619, o(a) preposto(a) da 3ª reclamada demonstra desconhecimento sobre o fato do reclamante ter prestado serviços para a 3ª reclamada através da 2ª reclamada e em qual período o reclamante prestou serviços para a 3ª reclamada. De acordo com o § 1º, do artigo 843, da CLT, o empregador pode ser substituído pelo preposto, o qual deve ter conhecimento dos fatos deduzidos em juízo, cujas declarações obrigarão o proponente. O desconhecimento importa em confissão ficta e em presunção de veracidade das alegações obreiras, com relação à matéria específica. Cumpre mencionar que é efeito inseparável da confissão ficta a admissão de veracidade dos fatos alegados contra a parte, quando inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí emerge. Contudo, a ficta confessio nasce de mera presunção, que pode ser desconstituída quando preexistir, nos autos, prova em sentido contrário. É com base nesse entendimento que passo a decidir. Mérito Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária. Unicidade Contratual A solidariedade não se presume, mas “resulta da lei ou da vontade das partes” - é o que preceitua o art. 896 do Código Civil. O artigo 2º, §2º da CLT prevê a responsabilização solidária das empresas integrantes de grupo econômico. O grupo econômico pode se caracterizar tanto de forma vertical (por subordinação) quanto horizontal (por coordenação), esta última hipótese reforçada pela nova redação dada ao artigo 2º, §2º da CLT pela Lei 13.467/17. O grupo econômico vertical se dá quando a empresa ou empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra ou outras. Já o grupo econômico horizontal se configura quando, mesmo que não haja direção, controle ou administração de uma empresa sobre as outras, há uma coordenação de suas atividades para alcançarem objetivos comuns. A existência do grupo, do qual, por força de lei, decorre a solidariedade, prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias. A 1ª e 2ª reclamadas negaram fazer parte do mesmo grupo econômico. A única testemunha informou que a 2ª reclamada e outra empresa posterior perderam o contrato quando então entrou a 1ª reclamada. No caso, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas. Diante disso, resta indeferido o pedido de configuração de grupo econômico e de unicidade contratual. Prescrição A ação foi ajuizada em 01/12/2024. O primeiro contrato de trabalho perdurou de 03/01/2022 até 03/10/2022 e o segundo contrato de trabalho iniciou em 20/10/2022. Considerado o requerimento da 2ª reclamada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, e tendo em vista a data de término do primeiro contrato de trabalho do reclamante, pronuncio a prescrição bienal das pretensões referentes ao primeiro contrato, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Jornada de Trabalho a) Horas extras (Sábados/Agosto/2024). Feriado Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. (Tese Vinculante nº 136 do C. TST). Diante disso, acolho o cartão de ponto do mês de agosto/2024 por conter horários variáveis e considero válida a jornada nele declinada. O recibo de salário de agosto/2024 registra o pagamento de horas extras. O reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas no mês de agosto/2024. Ademais, os sábados eram compensados. No que tange o trabalho em feriados, o reclamante trouxe alegações genéricas, não apontando os feriados efetivamente laborados. Diante disso, indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Às fls. 570/583, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade, durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos e a emissão do PPP. Acúmulo de Funções O acúmulo de funções tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual prejudicial ao empregado no que concerne a atividades exercidas concomitantemente àquelas inicialmente contratadas, nos termos do artigo 468 da CLT. Há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao(a) empregado(a) a execução de atividade mais complexa ou de maior responsabilidade. A empregadora contrata o(a) empregado(a) para ter a sua disposição aquele labor por determinado tempo. Se este último exerce outras atribuições compatíveis com sua condição pessoal, não há falar em acúmulo de funções (artigo 456, parágrafo único, da CLT). No caso, o(a) reclamante alegou que a partir de novembro/2022 passou a exercer de forma concomitante a função de Operador de Máquina e Auxiliar de Limpeza(Mopiação). O laudo pericial de engenharia produzido nos autos apurou que o reclamante exercia as atividades operando máquina do tipo “Brava”, utilizada para lavagem e secagem de pisos, sendo responsável pela limpeza de todo o galpão da 3ª Reclamada. Na ausência de algum membro da equipe de higienização e limpeza, o Reclamante era designado para substituí-lo, executando outras tarefas de limpeza, inclusive em salas e escritórios. Em média, uma vez por semana, realizava também a limpeza de banheiros. Contudo, entendo que não resta configurado o acumulo de funções pelo exercício das atividades referidas, uma vez que compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado(a). Indefiro. Férias O reclamante pleiteia o pagamento de férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo de 2022/2023 e 2023/2024 porque não recebeu o valor das férias e nem usufruiu do período integral no mês de outubro/2024. Consta da prova documental que o reclamante usufruiu de 30 dias de férias referente ao período aquisitivo de 20/10/2022 a 19/10/2023 de 10/06/2024 a 09/07/2024 e recebeu os valores. A única testemunha não se lembra a data em que aconteceu o fato relativo às férias. Quanto ao período aquisitivo de 20/10/2023 a 19/10/2024, não houve fruição, mas ainda não se exauriu o período concessivo. Diante disso, indefiro. Vale-Transporte Conforme documento de solicitação de vale-transporte de fls.337, devidamente assinado, o reclamante não optou pelo benefício do vale-transporte. Indefiro. Danos Morais O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Extinção Contratual. Rescisão Indireta. Demissão. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado O(a) reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada aduz que é descabida a pretensão da reclamante porque sempre cumpriu com todas suas obrigações. Assevera que a extinção contratual deve se dar por pedido de demissão, em virtude da manifestação da reclamante do desejo de não mais continuar trabalhando. Pugna pela rejeição do pedido de rescisão indireta e requer seja reconhecido o pedido de demissão. Para que qualquer hipótese de rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a prévia tipificação legal da conduta, o nexo de causalidade entre ela e a dissolução, a imediatidade do pedido de rescisão e a gravidade da conduta, de modo que a irregularidade cometida torne impossível a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta, por decorrer de ato faltoso praticado pelo empregador, autorizando a rescisão contratual nos mesmos moldes que a dispensa sem justa causa, deve ser robustamente comprovada pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No presente caso, o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada conforme fatos narrados na petição inicial. Não restou comprovado nos autos nenhuma das irregularidades apontadas. Assim, as provas produzidas não foram capazes de demonstrar existência de descumprimento contratual, de forma a configurar falta grave do empregador. De outra parte, ao ajuizar a demanda em 01/12/2024, resta claro que o(a) autor(a) não detinha mais o ânimo de continuar com a prestação de serviços à reclamada. Deste modo, afastadas as hipóteses de rescisão indireta, declaro a extinção contratual por “pedido de demissão” em 25/11/2024, nos termos da inicial. Considerando o reconhecimento do pedido de demissão, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas nos termos da inicial: a) saldo salarial do mês de novembro/2024 – 25 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2024 – 11/12; c) férias vencidas simples com 1/3 de 2023/2024; d) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 01/12; e) FGTS do mês de rescisão. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste como data de demissão 25/11/2024, em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do(a) reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Diante da modalidade de rescisão por pedido de demissão, restam indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e a emissão das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias ora reconhecidas somente passarão a ser devidas com o trânsito em julgado da presente decisão, não podendo a reclamada ser penalizada pelo seu não pagamento no prazo do § 6º, do art. 477 da CLT, pois estas ainda sequer existem no mundo jurídico. Não obstante o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-I, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, firma-se no TST entendimento no sentido de que a incidência da penalidade pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, com clara fraude do empregador em relação aos direitos laborais. A situação é distinta quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial. Nesse sentido a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. II. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.” Indefiro. Responsabilidade Subsidiária da 3ª Reclamada Em defesa a terceira reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a alegar a licitude da terceirização. A única testemunha informou que trabalhou com o reclamante todo o período das três empresas na 3ª reclamada. Assim, reconheço a prestação de serviços do(a) reclamante para a terceira reclamada através da 1ª ré durante todo o período contratual. Diante disso, tendo em vista que a terceira reclamada, por meio da intermediação de empresa interposta, primeira reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do(a) reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74. A 3ª reclamada foi a beneficiária direta dos serviços prestados pelo(a) reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 3ª reclamada, ao contratar a prestadora de serviços, descuidou-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciou sua obrigação inicial e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviço, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, durante todo o período contratual com a primeira reclamada, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), em relação a 2ª reclamada, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser pago a 2ª reclamada. Ademais, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca entre o reclamante e a 1ª e 3ª rés, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes a ser rateado entre a 1ª e 3ª reclamadas e os devidos pela 1ª e 3ª reclamadas, em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição bienal das pretensões referentes ao contrato de trabalho com a segunda reclamada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALMIR OLIVEIRA FARIA, para condenar VERZANI & SANDRINI S.A. e subsidiariamente ANTILHAS LOGISTICA E DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reconhecimento do pedido de demissão; b) verbas rescisórias; c) anotação em CTPS pela 1ª reclamada. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e 1ª e 3ª reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela 1ª e 3ª reclamadas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR OLIVEIRA FARIA