Detalhe do processo

1003350-33.2023.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Registro de Imóveis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003350-33.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - T.P.C. - - M.A.R. - O perito judicial Paulo Sergio Padilha manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de 146 (cento e quarenta e seis) UFESPs, correspondente a R$ 5.609,32, fundamentando o enquadramento da perícia nos itens 10 (ações possessórias/reais) e 12 (levantamentos topográficos), ambos de Grau II, da Tabela Anexa à Resolução TJSP nº 910/2023. Considerando a natureza da presente ação de usucapião, a necessidade de realização conjunta de perícia possessória e levantamento topográfico, bem como as peculiaridades do caso concreto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.609,32 (cinco mil, seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos), por reputá-los compatíveis com os critérios previstos no art. 2º da Resolução TJSP nº 910/2023. Providencie a serventia a reserva dos honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando o ofício e a documentação necessária para esse fim. Efetivada a reserva dos valores, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data, horário e local para a realização da perícia, comunicando previamente as partes, e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de eventual impugnação, quesitos complementares ou requerimentos pertinentes, nos termos do Código de Processo Civil. Na sequência, abra-se vista ao Oficial de Registro de Imóveis, para que se manifeste acerca do laudo pericial e de seus reflexos sobre as questões registrais discutidas nos autos, prosseguindo-se, após, com as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: BRUNO CYPRIANO RINCO (OAB 421149/SP), BRUNO CYPRIANO RINCO (OAB 421149/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.A.R.

Autor T.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CYPRIANO RINCO

OAB: 421149/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003350-33.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - T.P.C. - - M.A.R. - O perito judicial Paulo Sergio Padilha manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de 146 (cento e quarenta e seis) UFESPs, correspondente a R$ 5.609,32, fundamentando o enquadramento da perícia nos itens 10 (ações possessórias/reais) e 12 (levantamentos topográficos), ambos de Grau II, da Tabela Anexa à Resolução TJSP nº 910/2023. Considerando a natureza da presente ação de usucapião, a necessidade de realização conjunta de perícia possessória e levantamento topográfico, bem como as peculiaridades do caso concreto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.609,32 (cinco mil, seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos), por reputá-los compatíveis com os critérios previstos no art. 2º da Resolução TJSP nº 910/2023. Providencie a serventia a reserva dos honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando o ofício e a documentação necessária para esse fim. Efetivada a reserva dos valores, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data, horário e local para a realização da perícia, comunicando previamente as partes, e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de eventual impugnação, quesitos complementares ou requerimentos pertinentes, nos termos do Código de Processo Civil. Na sequência, abra-se vista ao Oficial de Registro de Imóveis, para que se manifeste acerca do laudo pericial e de seus reflexos sobre as questões registrais discutidas nos autos, prosseguindo-se, após, com as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: BRUNO CYPRIANO RINCO (OAB 421149/SP), BRUNO CYPRIANO RINCO (OAB 421149/SP)