Detalhe do processo

1003349-33.2025.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003349-33.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.V.C.C. - Operadora de Plano de Assistência À Saúde São Francisco Vida - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por J. V. C. C. em face da operadora de plano de saúde São Francisco Vida. Na inicial (fls. 1/15), a autora relata ter sido submetida a cirurgia bariátrica em 09/01/2021, com perda de 42 quilos, e que, em razão do emagrecimento acentuado, passou a apresentar excesso de pele e lipodistrofia abdominal, ptose mamária grau III e quadros dermatológicos recorrentes, conforme laudos médico e psicológico que instruem a petição inicial. Relata que a médica assistente prescreveu cirurgia plástica reparadora, compreendendo lipoabdominoplastia e mastopexia com prótese, tratamento parcialmente negado pela ré, que autorizou apenas a dermolipectomia abdominal e a correção da diástase dos músculos retos abdominais, recusando os demais itens (correção de hipertrofia mamária unilateral, reconstrução mamária com prótese, atendimento fisioterapêutico com drenagem linfática e fornecimento de insumos e medicamentos pós-operatórios), sob o fundamento de se tratarem de procedimentos estéticos, estranhos ao rol de procedimentos da ANS. Invoca a autora o Tema 1.069 do c. Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 96, 97 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, postulando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a condenação da ré ao custeio integral do tratamento, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por decisão de fls. 137/142, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que a produção de prova pericial médica se fazia necessária para aferir, dentre os procedimentos indicados, quais ostentavam natureza efetivamente reparadora, determinando-se a citação da ré. Após renovado pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (fls. 149/152), sobreveio decisão (fls. 196) que indeferiu o benefício, ante a constatação de renda familiar incompatível com a hipossuficiência alegada. Contra essa decisão a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2217237-58.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que a autora não é, atualmente, beneficiária da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 250/269), arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual quanto aos procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção da diástase dos retos abdominais, sob o fundamento de que já teriam sido administrativamente autorizados, inexistindo lide a seu respeito. No mérito, sustentou que os demais procedimentos negados possuem caráter exclusivamente estético, alheio ao rol de procedimentos da ANS, invocando o art. 10, §1º, II, da Lei nº 9.656/98 e o art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Impugnou a configuração do dano moral e o valor pleiteado, requerendo a improcedência da ação e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e testemunhal. Em réplica (fls. 311/317), a autora rebateu a preliminar, sustentando que o plano terapêutico prescrito é unitário e indivisível, de modo que a autorização parcial não afasta o interesse de agir quanto ao remanescente, reiterando no mais os fundamentos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 319/320), a ré requereu a produção de prova pericial médica, a fim de aferir a natureza estética ou funcional dos procedimentos controvertidos (fls. 331/332). A autora, por sua vez, manifestou entender suficiente a prova documental já produzida, mas requereu, subsidiariamente, a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré, pugnando ainda para que, em caso de deferimento da perícia requerida pela parte adversa, o adiantamento dos honorários periciais recaia sobre a ré, por ter sido esta a requerente da prova (fls. 333/336). É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Da preliminar de falta de interesse processual. A ré sustenta a ausência de interesse processual quanto aos procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção da diástase dos retos abdominais, já autorizados administrativamente, ao passo que a autora, em réplica, defende a indivisibilidade do plano terapêutico prescrito. A questão, tal como posta, entrelaça-se com o próprio mérito da causa, na medida em que a sua solução depende da apuração técnica sobre a unidade ou não do plano cirúrgico indicado, matéria que será objeto da prova pericial adiante deferida. Assim, postergo a análise da preliminar para a sentença, momento em que será apreciada em conjunto com o mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido. 2 - Do valor da causa. Verifico que a determinação de fls. 196, no sentido de que a autora esclarecesse o valor atribuído à causa, à vista da aparente incompatibilidade entre a soma dos danos morais pleiteados e do orçamento de fls. 67/68 com o valor de R$ 75.000,00 indicado na inicial, não foi até o momento cumprida. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos determinados, sob pena de retificação de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 3 - Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na fase instrutória: (i) se os procedimentos de mastopexia com prótese/reconstrução mamária, correção de hipertrofia mamária unilateral, atendimento fisioterapêutico com drenagem linfática e fornecimento de insumos e medicamentos pós-operatórios ostentam natureza reparadora ou funcional, decorrente da cirurgia bariátrica a que se submeteu a autora, ou se possuem finalidade exclusivamente estética, incluindo-se nessa apuração técnica a análise sobre a eventual unidade do plano cirúrgico prescrito, relevante à solução da preliminar reservada para a sentença; e (ii) a existência e a eventual extensão dos danos morais alegados. 4 - Da distribuição do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 608 do c. STJ), e evidenciada a hipossuficiência técnica da autora quanto à avaliação médica especializada necessária à qualificação dos procedimentos como reparadores ou estéticos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto ao ponto controvertido indicado no item 3, (i), cabendo à ré comprovar o alegado caráter estético dos procedimentos negados. 5 - Das questões de direito relevantes. Para a solução do mérito, deverão ser consideradas, sem prejuízo do resultado da instrução, a tese fixada no Tema 1.069 do c. Superior Tribunal de Justiça, a disciplina da Lei nº 14.454/2022 quanto à cobertura de procedimentos fora do rol da ANS quando comprovada a eficácia e a prescrição médica, bem como as Súmulas 96 e 97 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. 6 - Da prova pericial médica. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, imprescindível à elucidação dos pontos controvertidos fixados no item 3. Nos termos do item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, em vez do encaminhamento ao IMESC, é autorizada, dentre outras hipóteses, nas ações relativas a cirurgia plástica. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira precisamente em torno da natureza reparadora ou estética de procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátrica, matéria que se enquadra na exceção prevista no referido Comunicado, de modo que a perícia poderá ser realizada mediante nomeação direta de perito(a), prescindindo-se do encaminhamento ao IMESC. Nomeio o(a) perito(a) Marco Antônio Pulitini Bortoliero para avaliação médica quanto à natureza reparadora ou estética dos procedimentos de mastopexia com prótese/reconstrução mamária, correção de hipertrofia mamária unilateral, atendimento fisioterapêutico com drenagem linfática e fornecimento de insumos e medicamentos pós-operatórios, inclusive quanto à eventual unidade do plano cirúrgico prescrito. O(A) perito(a) deverá observar as orientações do site abaixo para peticionamento nos autos: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=19472pagina=1. Faculto à(s) parte(s) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em até 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, CPC). Caberá aos patronos informar os endereços eletrônicos para intimação pelo(a) perito(a) da data e horário da perícia (art. 474, CPC). Providencie a Serventia a intimação do(a) expert para que, em até 05 (cinco) dias úteis, estime seus honorários de forma fundamentada. Os honorários periciais serão adiantados pela ré, parte que requereu a produção da prova (art. 95, caput, CPC), sob pena de preclusão, restando prejudicado, nesse particular, o pedido subsidiário da autora, uma vez que já atendido pela regra legal de imputação do adiantamento. Oportunamente, com o depósito integral, intime-se o(a) perito(a) para agendamento. O(a) perito(a) deverá aguardar nova determinação para dar início aos trabalhos. Autoriza-se o oportuno levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos, levantando-se o remanescente após a homologação do laudo. Para o levantamento, deverá ser encaminhado o formulário MLE disponível em https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. A autorização para levantamento de metade não isenta a parte de depositar a integralidade. 7 - Da prova oral. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal do representante legal da ré, requeridos pela autora, a pertinência da prova oral será analisada após finalizados os debates acerca do laudo pericial. Fica desde logo deferida a juntada de prova documental complementar, a qualquer tempo, até a fase de alegações finais, resguardado o contraditório. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: THAISLAINE SÁ DE JESUS BEZERRA (OAB 518110/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP), RENATA CAMPEDELLI MARTENSEN (OAB 155376/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor J.V.C.C.

Réu O.P.A.S.S.F.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE FERNANDES NUNES

OAB: 418391/SP

THAISLAINE SÁ DE JESUS BEZERRA

OAB: 518110/SP

EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA

OAB: 154250/SP

RENATA CAMPEDELLI MARTENSEN

OAB: 155376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1003349-33.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.V.C.C. - Operadora de Plano de Assistência À Saúde São Francisco Vida - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por J. V. C. C. em face da operadora de plano de saúde São Francisco Vida. Na inicial (fls. 1/15), a autora relata ter sido submetida a cirurgia bariátrica em 09/01/2021, com perda de 42 quilos, e que, em razão do emagrecimento acentuado, passou a apresentar excesso de pele e lipodistrofia abdominal, ptose mamária grau III e quadros dermatológicos recorrentes, conforme laudos médico e psicológico que instruem a petição inicial. Relata que a médica assistente prescreveu cirurgia plástica reparadora, compreendendo lipoabdominoplastia e mastopexia com prótese, tratamento parcialmente negado pela ré, que autorizou apenas a dermolipectomia abdominal e a correção da diástase dos músculos retos abdominais, recusando os demais itens (correção de hipertrofia mamária unilateral, reconstrução mamária com prótese, atendimento fisioterapêutico com drenagem linfática e fornecimento de insumos e medicamentos pós-operatórios), sob o fundamento de se tratarem de procedimentos estéticos, estranhos ao rol de procedimentos da ANS. Invoca a autora o Tema 1.069 do c. Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 96, 97 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, postulando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a condenação da ré ao custeio integral do tratamento, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por decisão de fls. 137/142, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que a produção de prova pericial médica se fazia necessária para aferir, dentre os procedimentos indicados, quais ostentavam natureza efetivamente reparadora, determinando-se a citação da ré. Após renovado pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (fls. 149/152), sobreveio decisão (fls. 196) que indeferiu o benefício, ante a constatação de renda familiar incompatível com a hipossuficiência alegada. Contra essa decisão a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2217237-58.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que a autora não é, atualmente, beneficiária da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 250/269), arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual quanto aos procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção da diástase dos retos abdominais, sob o fundamento de que já teriam sido administrativamente autorizados, inexistindo lide a seu respeito. No mérito, sustentou que os demais procedimentos negados possuem caráter exclusivamente estético, alheio ao rol de procedimentos da ANS, invocando o art. 10, §1º, II, da Lei nº 9.656/98 e o art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Impugnou a configuração do dano moral e o valor pleiteado, requerendo a improcedência da ação e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e testemunhal. Em réplica (fls. 311/317), a autora rebateu a preliminar, sustentando que o plano terapêutico prescrito é unitário e indivisível, de modo que a autorização parcial não afasta o interesse de agir quanto ao remanescente, reiterando no mais os fundamentos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 319/320), a ré requereu a produção de prova pericial médica, a fim de aferir a natureza estética ou funcional dos procedimentos controvertidos (fls. 331/332). A autora, por sua vez, manifestou entender suficiente a prova documental já produzida, mas requereu, subsidiariamente, a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré, pugnando ainda para que, em caso de deferimento da perícia requerida pela parte adversa, o adiantamento dos honorários periciais recaia sobre a ré, por ter sido esta a requerente da prova (fls. 333/336). É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Da preliminar de falta de interesse processual. A ré sustenta a ausência de interesse processual quanto aos procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção da diástase dos retos abdominais, já autorizados administrativamente, ao passo que a autora, em réplica, defende a indivisibilidade do plano terapêutico prescrito. A questão, tal como posta, entrelaça-se com o próprio mérito da causa, na medida em que a sua solução depende da apuração técnica sobre a unidade ou não do plano cirúrgico indicado, matéria que será objeto da prova pericial adiante deferida. Assim, postergo a análise da preliminar para a sentença, momento em que será apreciada em conjunto com o mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido. 2 - Do valor da causa. Verifico que a determinação de fls. 196, no sentido de que a autora esclarecesse o valor atribuído à causa, à vista da aparente incompatibilidade entre a soma dos danos morais pleiteados e do orçamento de fls. 67/68 com o valor de R$ 75.000,00 indicado na inicial, não foi até o momento cumprida. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos determinados, sob pena de retificação de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 3 - Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na fase instrutória: (i) se os procedimentos de mastopexia com prótese/reconstrução mamária, correção de hipertrofia mamária unilateral, atendimento fisioterapêutico com drenagem linfática e fornecimento de insumos e medicamentos pós-operatórios ostentam natureza reparadora ou funcional, decorrente da cirurgia bariátrica a que se submeteu a autora, ou se possuem finalidade exclusivamente estética, incluindo-se nessa apuração técnica a análise sobre a eventual unidade do plano cirúrgico prescrito, relevante à solução da preliminar reservada para a sentença; e (ii) a existência e a eventual extensão dos danos morais alegados. 4 - Da distribuição do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 608 do c. STJ), e evidenciada a hipossuficiência técnica da autora quanto à avaliação médica especializada necessária à qualificação dos procedimentos como reparadores ou estéticos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto ao ponto controvertido indicado no item 3, (i), cabendo à ré comprovar o alegado caráter estético dos procedimentos negados. 5 - Das questões de direito relevantes. Para a solução do mérito, deverão ser consideradas, sem prejuízo do resultado da instrução, a tese fixada no Tema 1.069 do c. Superior Tribunal de Justiça, a disciplina da Lei nº 14.454/2022 quanto à cobertura de procedimentos fora do rol da ANS quando comprovada a eficácia e a prescrição médica, bem como as Súmulas 96 e 97 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. 6 - Da prova pericial médica. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, imprescindível à elucidação dos pontos controvertidos fixados no item 3. Nos termos do item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, em vez do encaminhamento ao IMESC, é autorizada, dentre outras hipóteses, nas ações relativas a cirurgia plástica. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira precisamente em torno da natureza reparadora ou estética de procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátrica, matéria que se enquadra na exceção prevista no referido Comunicado, de modo que a perícia poderá ser realizada mediante nomeação direta de perito(a), prescindindo-se do encaminhamento ao IMESC. Nomeio o(a) perito(a) Marco Antônio Pulitini Bortoliero para avaliação médica quanto à natureza reparadora ou estética dos procedimentos de mastopexia com prótese/reconstrução mamária, correção de hipertrofia mamária unilateral, atendimento fisioterapêutico com drenagem linfática e fornecimento de insumos e medicamentos pós-operatórios, inclusive quanto à eventual unidade do plano cirúrgico prescrito. O(A) perito(a) deverá observar as orientações do site abaixo para peticionamento nos autos: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=19472pagina=1. Faculto à(s) parte(s) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em até 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, CPC). Caberá aos patronos informar os endereços eletrônicos para intimação pelo(a) perito(a) da data e horário da perícia (art. 474, CPC). Providencie a Serventia a intimação do(a) expert para que, em até 05 (cinco) dias úteis, estime seus honorários de forma fundamentada. Os honorários periciais serão adiantados pela ré, parte que requereu a produção da prova (art. 95, caput, CPC), sob pena de preclusão, restando prejudicado, nesse particular, o pedido subsidiário da autora, uma vez que já atendido pela regra legal de imputação do adiantamento. Oportunamente, com o depósito integral, intime-se o(a) perito(a) para agendamento. O(a) perito(a) deverá aguardar nova determinação para dar início aos trabalhos. Autoriza-se o oportuno levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos, levantando-se o remanescente após a homologação do laudo. Para o levantamento, deverá ser encaminhado o formulário MLE disponível em https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. A autorização para levantamento de metade não isenta a parte de depositar a integralidade. 7 - Da prova oral. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal do representante legal da ré, requeridos pela autora, a pertinência da prova oral será analisada após finalizados os debates acerca do laudo pericial. Fica desde logo deferida a juntada de prova documental complementar, a qualquer tempo, até a fase de alegações finais, resguardado o contraditório. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: THAISLAINE SÁ DE JESUS BEZERRA (OAB 518110/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP), RENATA CAMPEDELLI MARTENSEN (OAB 155376/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)