Detalhe do processo

1003348-68.2025.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003348-68.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - M.C.S. - Ciência às partes de fls. 260: Perícia médica agendada para 06/12/2026, às 10:45h, devendo o requerente comparecer, com 30 minutos de antecedência, à Rua Otto Bens nº 955, Bairro Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, munido(a) de documento de identificação original com foto, sem o qual não será atendido, e de documentos médicos pertinentes (exames médicos, de imagem, laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros), se porventura tiver. - ADV: ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISI MORETTO PINTO

OAB: 352165/SP

CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA

OAB: 357866/SP

GUILHERME SILVA LIMA

OAB: 378114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003348-68.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - M.C.S. - Ciência às partes de fls. 260: Perícia médica agendada para 06/12/2026, às 10:45h, devendo o requerente comparecer, com 30 minutos de antecedência, à Rua Otto Bens nº 955, Bairro Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, munido(a) de documento de identificação original com foto, sem o qual não será atendido, e de documentos médicos pertinentes (exames médicos, de imagem, laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros), se porventura tiver. - ADV: ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003348-68.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - M.C.S. - Quanto às matérias preliminares e questões processuais pendentes, verifica-se que a competência deste Juízo Estadual encontra-se definitivamente assentada pelo julgamento do Conflito de Competência nº 220633/SP perante o Superior Tribunal de Justiça. Pendente a regularização da representação processual da autora em razão do substabelecimento sem reservas acostado às fls. 238/239, determino que a serventia promova o devido cadastro das advogadas Elisi Moretto Pinto e Camila Yumi de Mello Tanaka no sistema automatizado. Lado outro, devidamente intimada para a especificação de provas (fls. 219/223), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de fls. 237, de modo que se declara preclusa a oportunidade de produção probatória requerida por ela. Por fim, defere-se o pedido de produção probatória tempestivamente formulado pela Fazenda Pública às fls. 224/225. Saneado o processo, passo à análise da matéria controvertida e necessidade de instrução probatória. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: (i) a refratariedade do quadro de dermatite atópica grave da autora frente às alternativas terapêuticas padronizadas no Sistema Único de Saúde; (ii) a existência de efetiva intolerância gástrica ou contraindicação médica ao uso do imunossupressor ciclosporina e demais fármacos do protocolo oficial; e (iii) a imprescindibilidade clínica e a eficácia da medicação Dupilumabe para o tratamento da demandante. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na gravidade da moléstia, na ineficácia ou impossibilidade de uso das opções fornecidas pelo SUS e na necessidade da medicação pleiteada, nos termos do art. 373, I. Ao réu incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, DEFIRO a realização de prova pericial médica requerida pela Fazenda Pública. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial na requerente. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a prova documental constante dos autos, notadamente a Nota Técnica nº 9321/2025 emitida pelo NAT-Jus/SP (fls. 151/159), será apreciada conjuntamente por ocasião do julgamento de mérito. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP)