Detalhe do processo

1003347-84.2023.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003347-84.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Luiz da Silva - Condominio Residencial Boa Vista e outros - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por LUCIANO LUIZ DA SILVA em face de ADMS CONSTRUTORA E INCORPORADORA S1 CONSTRUÇÕES LTDA., BVISTAPAR INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A e CONDOMÍNIO BOA VISTA. Por meio da decisão de fls. 343/345, o D. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca reconheceu a conexão entre este feito e o processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271 e determinou a remessa dos presentes autos a este Juízo, tido por prevento nos termos do art. 58 do CPC. DECIDO. Sabe-se que a conexão, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe identidade, total ou parcial, quanto ao pedido ou à causa de pedir entre as demandas, ou, na forma do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgadas separadamente. Estes requisitos, contudo, não se mostram presentes na hipótese. O processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271, consistente em ação de obrigação de fazer c/c indenização por vícios construtivos, foi ajuizado por CONDOMÍNIO BOA VISTA em face de ADMS CONSTRUTORA E INCORPORADORA S1 CONSTRUÇÕES LTDA. e BVISTAPAR INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A, e corre nesta 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi. Neste feito, o autor atribui problemas construtivos do empreendimento originalmente relativos a vazamentos, infiltrações, rachaduras e vagas de garagem em desconformidade à má execução da obra pelas rés, pretendendo sua condenação na obrigação de proceder aos reparos apontados e/ou no ressarcimento dos valores eventualmente despendidos. Ao longo da tramitação do processo, no entanto, foi noticiado fato superveniente, consistente na ocorrência, em 15/12/2022, de incêndio na Torre 03 do Condomínio que o autor atribuiu aos alegados vícios construtivos. Por este motivo, foi determinada a produção de prova pericial em todas as torres do condomínio, a fim de averiguar, em suma, a existência de tais vícios, sua proporção, os reparos necessários e a (in)existência de nexo causal entre eventuais vícios construtivos e o incêndio. O laudo pericial foi homologado às fls. 1.841/1.844 daqueles autos, porém, verificando-se posteriormente a necessidade de novos esclarecimentos, foi determinada a intimação do perito para informar a viabilidade das providências complementares requeridas (fls. 1.867/1.870), aguardando-se, no momento, a vinda de tais informações. Ocorre que, além do processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271, foram distribuídas ao menos 25 (vinte e cinco) demandas individuais de moradores do condomínio 17 (dezessete) delas tramitando junto a esta 1ª Vara Cível e 8 (oito) delas distribuídas à 2ª Vara Cível desta Comarca. Buscam os moradores, em suma: (i) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em reparar os danos estruturais existentes nos respectivos imóveis; e (ii) o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes da desocupação forçada dos imóveis após o incêndio na Torre 03 do Condomínio. Inicialmente, as ações foram distribuídas por dependência ao processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271. Este Juízo, contudo, avocou os feitos em questão para consignar que: considerando que há mais de 100 condôminos que eventualmente tenham sofrido prejuízo informação que chegou ao conhecimento desse Juízo; a reunião de quantidade expressiva de demandas, com reclamos individualizados e distintos, obstaria a marcha processual, já que prolongaria em demasia a instrução processual e o manuseio dos autos. Além disso, registre-se que a conexão é facultada ao Juiz nos casos em que recomendada a reunião dos feitos, o que não se vislumbra in casu, ao menos por ora. Não se olvide que, acaso o(a) patrono(a) que represente diversos autores busque segurança jurídica aos seus representados e tramitação processual única, pode se valer do litisconsórcio facultativo, ajuizando uma única demanda. Refutou-se, assim, o pedido de reconhecimento de conexão e encaminhando o feito ao Distribuidor para redistribuição livre. Por esse motivo, restou indicado, na decisão de fls. 1.027/1.030 dos autos do processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271 (CONDOMÍNIO BOA VISTA x ADMS e BVISTAPAR) que o incêndio ocorrido deu causa ao ajuizamento de diversas demandas individuais, através das quais os condôminos perseguem indenizações por danos materiais e morais. Contudo, não houve reconhecimento de conexão daquelas demandas com este feito por esse Juízo, já que esta magistrada entendeu que a conexão inviabilizaria o julgamento célere e efetivo das demandas, sobretudo, considerado o número elevado de condôminos que experimentaram prejuízos com a ocorrência do incêndio e ajuizaram demandas individuais. Isso porque, nestas demandas individuais, as pretensões dos moradores exigem a avaliação, caso a caso, das consequências alegadamente sofridas por cada um, pessoalmente, em razão do incêndio ocorrido no Condomínio e se os danos em questão seriam ou não imputáveis às construtoras. No entanto, eventual reconhecimento, no processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271, de responsabilidade das rés pelos vícios construtivos do empreendimento não importa, automaticamente, no reconhecimento do dever de indenizar o morador, individualmente, por danos pessoais alegados, tampouco o inverso, tratando-se de relações jurídicas e pedidos autônomos entre si. Consigne-se, ademais, que a apuração técnica da causa do incêndio, comum a ambos os feitos, pode ser aproveitada por meio de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, sem que, para tanto, seja necessária a reunião dos processos. Não se vislumbra, desse modo, risco concreto de decisões conflitantes. Nesse sentido, na mesma decisão de fls. 1.027/1.030 dos autos do processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271 (retromencionada), também restou expressamente reconhecida a possibilidade de utilização do laudo pericial produzido naqueles autos como prova emprestada nos processos que apuram as indenizações individuais dos condôminos. Assim, entendo não ser o caso de reconhecer a conexão entre o presente feito e o processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271. Proceda-se à devolução dos presentes autos ao D. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, de onde se originaram, para prosseguimento do feito e apreciação das questões ainda pendentes de deliberação, com as nossas homenagens. Em caso de discordância por parte do D. Juízo remetente, aguarde-se a suscitação do competente conflito de competência. Intime-se. - ADV: JONATHAN'S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), ALEX FERREIRA BATISTA (OAB 339578/SP), REGIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 448194/SP), ALAN JESUS DOS SANTOS (OAB 456278/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL BOA VISTA

Autor LUCIANO LUIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE APARECIDA MIRANDA

OAB: 448194/SP

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ALEX FERREIRA BATISTA

OAB: 339578/SP

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ALAN JESUS DOS SANTOS

OAB: 456278/SP

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JONATHAN'S DE JESUS SILVA

OAB: 391304/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003347-84.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Luiz da Silva - Condominio Residencial Boa Vista e outros - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por LUCIANO LUIZ DA SILVA em face de ADMS CONSTRUTORA E INCORPORADORA S1 CONSTRUÇÕES LTDA., BVISTAPAR INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A e CONDOMÍNIO BOA VISTA. Por meio da decisão de fls. 343/345, o D. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca reconheceu a conexão entre este feito e o processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271 e determinou a remessa dos presentes autos a este Juízo, tido por prevento nos termos do art. 58 do CPC. DECIDO. Sabe-se que a conexão, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe identidade, total ou parcial, quanto ao pedido ou à causa de pedir entre as demandas, ou, na forma do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgadas separadamente. Estes requisitos, contudo, não se mostram presentes na hipótese. O processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271, consistente em ação de obrigação de fazer c/c indenização por vícios construtivos, foi ajuizado por CONDOMÍNIO BOA VISTA em face de ADMS CONSTRUTORA E INCORPORADORA S1 CONSTRUÇÕES LTDA. e BVISTAPAR INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A, e corre nesta 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi. Neste feito, o autor atribui problemas construtivos do empreendimento originalmente relativos a vazamentos, infiltrações, rachaduras e vagas de garagem em desconformidade à má execução da obra pelas rés, pretendendo sua condenação na obrigação de proceder aos reparos apontados e/ou no ressarcimento dos valores eventualmente despendidos. Ao longo da tramitação do processo, no entanto, foi noticiado fato superveniente, consistente na ocorrência, em 15/12/2022, de incêndio na Torre 03 do Condomínio que o autor atribuiu aos alegados vícios construtivos. Por este motivo, foi determinada a produção de prova pericial em todas as torres do condomínio, a fim de averiguar, em suma, a existência de tais vícios, sua proporção, os reparos necessários e a (in)existência de nexo causal entre eventuais vícios construtivos e o incêndio. O laudo pericial foi homologado às fls. 1.841/1.844 daqueles autos, porém, verificando-se posteriormente a necessidade de novos esclarecimentos, foi determinada a intimação do perito para informar a viabilidade das providências complementares requeridas (fls. 1.867/1.870), aguardando-se, no momento, a vinda de tais informações. Ocorre que, além do processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271, foram distribuídas ao menos 25 (vinte e cinco) demandas individuais de moradores do condomínio 17 (dezessete) delas tramitando junto a esta 1ª Vara Cível e 8 (oito) delas distribuídas à 2ª Vara Cível desta Comarca. Buscam os moradores, em suma: (i) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em reparar os danos estruturais existentes nos respectivos imóveis; e (ii) o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes da desocupação forçada dos imóveis após o incêndio na Torre 03 do Condomínio. Inicialmente, as ações foram distribuídas por dependência ao processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271. Este Juízo, contudo, avocou os feitos em questão para consignar que: considerando que há mais de 100 condôminos que eventualmente tenham sofrido prejuízo informação que chegou ao conhecimento desse Juízo; a reunião de quantidade expressiva de demandas, com reclamos individualizados e distintos, obstaria a marcha processual, já que prolongaria em demasia a instrução processual e o manuseio dos autos. Além disso, registre-se que a conexão é facultada ao Juiz nos casos em que recomendada a reunião dos feitos, o que não se vislumbra in casu, ao menos por ora. Não se olvide que, acaso o(a) patrono(a) que represente diversos autores busque segurança jurídica aos seus representados e tramitação processual única, pode se valer do litisconsórcio facultativo, ajuizando uma única demanda. Refutou-se, assim, o pedido de reconhecimento de conexão e encaminhando o feito ao Distribuidor para redistribuição livre. Por esse motivo, restou indicado, na decisão de fls. 1.027/1.030 dos autos do processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271 (CONDOMÍNIO BOA VISTA x ADMS e BVISTAPAR) que o incêndio ocorrido deu causa ao ajuizamento de diversas demandas individuais, através das quais os condôminos perseguem indenizações por danos materiais e morais. Contudo, não houve reconhecimento de conexão daquelas demandas com este feito por esse Juízo, já que esta magistrada entendeu que a conexão inviabilizaria o julgamento célere e efetivo das demandas, sobretudo, considerado o número elevado de condôminos que experimentaram prejuízos com a ocorrência do incêndio e ajuizaram demandas individuais. Isso porque, nestas demandas individuais, as pretensões dos moradores exigem a avaliação, caso a caso, das consequências alegadamente sofridas por cada um, pessoalmente, em razão do incêndio ocorrido no Condomínio e se os danos em questão seriam ou não imputáveis às construtoras. No entanto, eventual reconhecimento, no processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271, de responsabilidade das rés pelos vícios construtivos do empreendimento não importa, automaticamente, no reconhecimento do dever de indenizar o morador, individualmente, por danos pessoais alegados, tampouco o inverso, tratando-se de relações jurídicas e pedidos autônomos entre si. Consigne-se, ademais, que a apuração técnica da causa do incêndio, comum a ambos os feitos, pode ser aproveitada por meio de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, sem que, para tanto, seja necessária a reunião dos processos. Não se vislumbra, desse modo, risco concreto de decisões conflitantes. Nesse sentido, na mesma decisão de fls. 1.027/1.030 dos autos do processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271 (retromencionada), também restou expressamente reconhecida a possibilidade de utilização do laudo pericial produzido naqueles autos como prova emprestada nos processos que apuram as indenizações individuais dos condôminos. Assim, entendo não ser o caso de reconhecer a conexão entre o presente feito e o processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271. Proceda-se à devolução dos presentes autos ao D. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, de onde se originaram, para prosseguimento do feito e apreciação das questões ainda pendentes de deliberação, com as nossas homenagens. Em caso de discordância por parte do D. Juízo remetente, aguarde-se a suscitação do competente conflito de competência. Intime-se. - ADV: JONATHAN'S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), ALEX FERREIRA BATISTA (OAB 339578/SP), REGIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 448194/SP), ALAN JESUS DOS SANTOS (OAB 456278/SP)