1003340-04.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003340-04.2025.8.26.0407 - Guarda de Família - Guarda - M.K.C.R. - L.A.G. - - M.A.S.G. e outro - DECIDO. De início, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos L. A. G. e M. A. S. G., verifico que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade contributiva. No caso dos autos, o próprio laudo em Serviço Social (fls. 78) informa que o requerido L. A. G. é aposentado e ainda trabalha em turnos rotativos na Usina Califórnia, além de manter, em conjunto com a requerida M. A. S. G., comércio de peixaria formalmente constituído (CNPJ nº 14.229.782/0001-40, fls. 41/43), circunstâncias que, aliadas à constituição de advogada particular, autorizam a exigência de comprovação documental da alegada insuficiência de recursos. Assim, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de comprovantes de aposentadoria, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou de isento e comprovantes das despesas essenciais do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do benefício. Rejeito a preliminar de coisa julgada e ausência de interesse de agir. As ações que versam sobre guarda, convivência familiar e demais direitos relativos à proteção integral de crianças e adolescentes traduzem relações jurídicas continuativas, submetidas à cláusula rebus sic stantibus, admitindo revisão sempre que sobrevier modificação relevante no estado de fato ou de direito, nos termos dos artigos 1.586 do Código Civil, 505, inciso I, do Código de Processo Civil e 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a parte autora indicou, como fatos supervenientes ao trânsito em julgado da demanda anterior (autos nº 1001296-46.2024.8.26.0407), a alteração de seu domicílio para Araçatuba, a modificação de sua situação conjugal (divórcio decretado nos autos nº 1505435-08.2025.8.26.0032, fls. 143/145), a manifestação expressa de ambas as menores no sentido de residirem consigo e o alegado agravamento das restrições à convivência materna, elementos, em tese, hábeis a autorizar o reexame da causa, cuja pertinência e suficiência para a modificação pretendida serão sopesadas por ocasião do julgamento de mérito. Considerando que o requerido E. D. DA S. G. foi citado pessoalmente por videoconferência em 30 de janeiro de 2026 (fls. 72), encontra-se recolhido na Penitenciária II de Álvaro de Carvalho e deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, OFICIE-SE à OAB local para nomeação de Curador Especial ao requerido, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-se-o para apresentação de contestação no prazo legal. Fica desde logo consignado que o presente saneamento não preclui em relação ao requerido E. D. DA S. G., podendo o Curador Especial, no prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, contado da juntada da contestação, requerer esclarecimentos, ajustes ou complementação probatória, sem prejuízo da produção da prova pericial ora deferida, cujo prosseguimento não fica condicionado à contestação, dada a natureza técnica do laudo biopsicossocial e o interesse prioritário das menores. Recebo a reconvenção apresentada pelos requeridos L. A. G. e M. A. S. G. (fls. 90/117), por preencher os requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil, notadamente a conexão com a causa principal, mostrando-se satisfeitas, ainda, as condições da ação. A resposta à reconvenção, já ofertada pela autora às fls. 128/142, fica desde logo recebida. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da medida depende da concomitância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes apenas para a finalidade estrita de regulamentação provisória do regime de convivência materna. A probabilidade do direito decorre da existência de vínculo materno-filial preservado, ainda que fragilizado pela ausência de regime formal e estruturado, e da recomendação técnica do Setor Técnico do Juízo (fls. 76/80), instância imparcial e especializada, que evidenciou a necessidade de organização e previsibilidade da convivência materna. O perigo de dano, por sua vez, revela-se no comprometimento progressivo do relacionamento entre a genitora e as filhas, decorrente do modelo informal de visitas atualmente vigente, subordinado à disponibilidade unilateral dos avós paternos. Não se verifica, todavia, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito à modificação da guarda ou à fixação de alimentos avoengos, pretensões que dependem de instrução probatória mais aprofundada, sobretudo diante do teor do laudo social e do julgado anterior desfavorável à modificação. Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial de fls. 82/84 e 149/150 e adotando a proposta técnica de fls. 80, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para regulamentar, em caráter provisório e até ulterior deliberação à vista do laudo psicológico adiante determinado, o regime de convivência materna nos seguintes termos: as menores permanecerão com a genitora quinzenalmente, com retirada na residência dos avós paternos na sexta-feira, após as 18h, e devolução no domingo, até as 19h, devendo a genitora confirmar previamente a visita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, considerando os compromissos escolares e religiosos das crianças; fica assegurada a convivência virtual materna livre, por chamadas de vídeo ou mensagens, desde que realizada em horários que não interfiram na rotina escolar e no descanso das menores, comprometendo-se os avós paternos a não obstar, direta ou indiretamente, a comunicação; os feriados serão alternados entre os núcleos familiares; e as férias escolares serão divididas em metades iguais entre a genitora e os avós paternos, conforme já vem sendo praticado pelas partes. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do Código de Processo Civil), porquanto a controvérsia, notadamente quanto ao arranjo de guarda que melhor atende ao interesse das menores, à existência ou não de indícios de alienação parental, às condições atuais da genitora para o exercício da guarda unilateral e à capacidade contributiva subsidiária dos avós paternos, demanda dilação probatória especializada para ser dirimida com a segurança jurídica necessária e à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios processuais a sanar ou nulidades a reconhecer. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As questões processuais pendentes foram resolvidas. Declaro o processo saneado. Cinge-se a controvérsia à definição do arranjo de guarda que melhor atende ao superior interesse das menores G. G. C. G. e M. V. C.O G., à luz das pretensões deduzidas na inicial e na reconvenção, envolvendo, especificamente: a ocorrência ou não de alteração fática relevante desde o julgamento dos autos nº 1001296-46.2024.8.26.0407, apta a autorizar a revisão do arranjo anteriormente estabelecido; a existência ou não de indícios de alienação parental praticada pelos avós paternos, na forma da Lei nº 12.318/2010; as condições emocionais, materiais e estruturais atuais da genitora para o exercício da guarda; a qualidade e a intensidade dos vínculos afetivos das menores com a genitora e com os avós paternos; a autenticidade e a maturidade das manifestações de vontade das próprias menores, especialmente da adolescente G. G. C. G.; e, para o caso de eventual acolhimento do pedido principal de modificação da guarda, a capacidade contributiva dos avós paternos, para fins de fixação subsidiária de alimentos avoengos, observado o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A relação jurídica é regida pelas normas de Direito de Família, disciplinadas pelo Código Civil, e pelo microssistema de proteção integral da criança e do adolescente. Aplicam-se à espécie o artigo 227 da Constituição Federal, os artigos 1.583, 1.584, § 5º, 1.586, 1.589, 1.694 e 1.696 do Código Civil, as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 19 e 35, bem como a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre o instituto da alienação parental. Todas as deliberações são norteadas pelo princípio do melhor interesse da criança e pela primazia da convivência familiar, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da alteração fática relevante desde o julgamento anterior, das atuais condições de exercício da guarda unilateral e da eventual prática de alienação parental pelos avós paternos. Aos requeridos reconvintes incumbe a prova dos fatos constitutivos da pretensão reconvencional de guarda unilateral, bem como dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Ressalvo, todavia, que, em razão da natureza da lide e da prevalência do interesse das menores, atuarei com poderes instrutórios oficiosos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinando de ofício as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, independentemente da iniciativa das partes. A prova documental encontra-se presente nos autos. Defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado o fato novo ou a impossibilidade de juntada anterior (artigo 435 do Código de Processo Civil), assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório à parte contrária. A elucidação da controvérsia reclama, de forma preponderante, a produção de prova técnica especializada, sobretudo diante das limitações metodológicas do estudo social já produzido, restrito à dimensão social do núcleo familiar e desacompanhado de avaliação psicológica das menores e da genitora, providência indispensável ao adequado deslinde da causa, notadamente para aferir a autenticidade das manifestações de vontade das crianças, a existência ou não de indícios de alienação parental e as condições psicológicas atuais da genitora para o exercício da guarda. DEFIRO, pois, a realização de estudo psicológico e social (avaliação biopsicossocial), acolhendo o requerimento formulado pela autora às fls. 141/142 e a manifestação ministerial de fls. 149/150, com respaldo diretivo no artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, a ser elaborado pela equipe técnica multidisciplinar vinculada a este Juízo, abrangendo as menores G. G. C. G. e M. V. C.O G., a genitora M. K. C. R. e os avós paternos L. A. G. e M. A. S. G., com visita aos respectivos lares. O estudo deverá aferir, de modo específico: as condições de moradia, higiene, saúde, escolaridade e cuidado que seriam dispensadas às menores no lar materno em Araçatuba; a qualidade e a intensidade dos vínculos afetivos das crianças com a genitora e com os avós paternos; a autenticidade e a maturidade da manifestação de vontade das menores, especialmente da adolescente G. C. G., quanto ao desejo de residir com a mãe, à luz das diretrizes da Lei nº 13.431/2017; a existência ou não de indícios de alienação parental, na forma da Lei nº 12.318/2010; as condições psicológicas atuais da genitora para o exercício da guarda unilateral; e o impacto psíquico, para as menores, dos diferentes arranjos possíveis de guarda. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a genitora M. K. C. R. reside em Araçatuba/SP, conforme certidão de fls. 71, EXPEÇA-SE carta precatória à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba para que, por intermédio do respectivo Setor Técnico, seja realizada a avaliação biopsicossocial da genitora, com visita ao ambiente materno e observação das condições de moradia, higiene, saúde, cuidado e segurança que seriam dispensadas às menores em eventual convivência ou residência no lar materno, bem como entrevista com a genitora, tudo à luz dos parâmetros já delineados nesta decisão e dos quesitos que as partes apresentarem. A avaliação das menores em seu ambiente habitual, bem como a dos avós paternos, será realizada pelo Setor Técnico deste Juízo. Concluídas ambas as etapas, os laudos serão juntados aos autos para análise conjunta. Quanto à prova testemunhal, considerando a natureza das alegações, especialmente aquelas atinentes às condições de cuidado das menores e à dinâmica de convivência familiar, cuja demonstração pode reclamar o testemunho de pessoas próximas ao convívio das infantes, postergo a análise da produção da prova oral e da eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial, caso subsista controvérsia relevante. INTIMEM-SE os requeridos, por sua patrona constituída, do teor do regime provisório de convivência ora fixado, com a advertência expressa de que a criação de embaraços à sua efetivação poderá configurar prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os infratores às sanções cabíveis. Intime-se a parte autora do dever de confirmação prévia das visitas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Anote-se, junto ao cadastro do sistema, o endereço atualizado da autora, constante da certidão de fls. 71. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas ou eventual julgamento do mérito. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Dê-se ciência ao MP. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intime(m)-se. - ADV: KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB 407987/SP), ANDRE HERNANDES DE BRITO (OAB 312818/SP), KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB 407987/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.A.G.
Réu M.A.S.G.
Autor M.K.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA
OAB: 407987/SP
ANDRE HERNANDES DE BRITO
OAB: 312818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003340-04.2025.8.26.0407 - Guarda de Família - Guarda - M.K.C.R. - L.A.G. - - M.A.S.G. e outro - DECIDO. De início, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos L. A. G. e M. A. S. G., verifico que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade contributiva. No caso dos autos, o próprio laudo em Serviço Social (fls. 78) informa que o requerido L. A. G. é aposentado e ainda trabalha em turnos rotativos na Usina Califórnia, além de manter, em conjunto com a requerida M. A. S. G., comércio de peixaria formalmente constituído (CNPJ nº 14.229.782/0001-40, fls. 41/43), circunstâncias que, aliadas à constituição de advogada particular, autorizam a exigência de comprovação documental da alegada insuficiência de recursos. Assim, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de comprovantes de aposentadoria, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou de isento e comprovantes das despesas essenciais do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do benefício. Rejeito a preliminar de coisa julgada e ausência de interesse de agir. As ações que versam sobre guarda, convivência familiar e demais direitos relativos à proteção integral de crianças e adolescentes traduzem relações jurídicas continuativas, submetidas à cláusula rebus sic stantibus, admitindo revisão sempre que sobrevier modificação relevante no estado de fato ou de direito, nos termos dos artigos 1.586 do Código Civil, 505, inciso I, do Código de Processo Civil e 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a parte autora indicou, como fatos supervenientes ao trânsito em julgado da demanda anterior (autos nº 1001296-46.2024.8.26.0407), a alteração de seu domicílio para Araçatuba, a modificação de sua situação conjugal (divórcio decretado nos autos nº 1505435-08.2025.8.26.0032, fls. 143/145), a manifestação expressa de ambas as menores no sentido de residirem consigo e o alegado agravamento das restrições à convivência materna, elementos, em tese, hábeis a autorizar o reexame da causa, cuja pertinência e suficiência para a modificação pretendida serão sopesadas por ocasião do julgamento de mérito. Considerando que o requerido E. D. DA S. G. foi citado pessoalmente por videoconferência em 30 de janeiro de 2026 (fls. 72), encontra-se recolhido na Penitenciária II de Álvaro de Carvalho e deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, OFICIE-SE à OAB local para nomeação de Curador Especial ao requerido, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-se-o para apresentação de contestação no prazo legal. Fica desde logo consignado que o presente saneamento não preclui em relação ao requerido E. D. DA S. G., podendo o Curador Especial, no prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, contado da juntada da contestação, requerer esclarecimentos, ajustes ou complementação probatória, sem prejuízo da produção da prova pericial ora deferida, cujo prosseguimento não fica condicionado à contestação, dada a natureza técnica do laudo biopsicossocial e o interesse prioritário das menores. Recebo a reconvenção apresentada pelos requeridos L. A. G. e M. A. S. G. (fls. 90/117), por preencher os requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil, notadamente a conexão com a causa principal, mostrando-se satisfeitas, ainda, as condições da ação. A resposta à reconvenção, já ofertada pela autora às fls. 128/142, fica desde logo recebida. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da medida depende da concomitância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes apenas para a finalidade estrita de regulamentação provisória do regime de convivência materna. A probabilidade do direito decorre da existência de vínculo materno-filial preservado, ainda que fragilizado pela ausência de regime formal e estruturado, e da recomendação técnica do Setor Técnico do Juízo (fls. 76/80), instância imparcial e especializada, que evidenciou a necessidade de organização e previsibilidade da convivência materna. O perigo de dano, por sua vez, revela-se no comprometimento progressivo do relacionamento entre a genitora e as filhas, decorrente do modelo informal de visitas atualmente vigente, subordinado à disponibilidade unilateral dos avós paternos. Não se verifica, todavia, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito à modificação da guarda ou à fixação de alimentos avoengos, pretensões que dependem de instrução probatória mais aprofundada, sobretudo diante do teor do laudo social e do julgado anterior desfavorável à modificação. Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial de fls. 82/84 e 149/150 e adotando a proposta técnica de fls. 80, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para regulamentar, em caráter provisório e até ulterior deliberação à vista do laudo psicológico adiante determinado, o regime de convivência materna nos seguintes termos: as menores permanecerão com a genitora quinzenalmente, com retirada na residência dos avós paternos na sexta-feira, após as 18h, e devolução no domingo, até as 19h, devendo a genitora confirmar previamente a visita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, considerando os compromissos escolares e religiosos das crianças; fica assegurada a convivência virtual materna livre, por chamadas de vídeo ou mensagens, desde que realizada em horários que não interfiram na rotina escolar e no descanso das menores, comprometendo-se os avós paternos a não obstar, direta ou indiretamente, a comunicação; os feriados serão alternados entre os núcleos familiares; e as férias escolares serão divididas em metades iguais entre a genitora e os avós paternos, conforme já vem sendo praticado pelas partes. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do Código de Processo Civil), porquanto a controvérsia, notadamente quanto ao arranjo de guarda que melhor atende ao interesse das menores, à existência ou não de indícios de alienação parental, às condições atuais da genitora para o exercício da guarda unilateral e à capacidade contributiva subsidiária dos avós paternos, demanda dilação probatória especializada para ser dirimida com a segurança jurídica necessária e à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios processuais a sanar ou nulidades a reconhecer. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As questões processuais pendentes foram resolvidas. Declaro o processo saneado. Cinge-se a controvérsia à definição do arranjo de guarda que melhor atende ao superior interesse das menores G. G. C. G. e M. V. C.O G., à luz das pretensões deduzidas na inicial e na reconvenção, envolvendo, especificamente: a ocorrência ou não de alteração fática relevante desde o julgamento dos autos nº 1001296-46.2024.8.26.0407, apta a autorizar a revisão do arranjo anteriormente estabelecido; a existência ou não de indícios de alienação parental praticada pelos avós paternos, na forma da Lei nº 12.318/2010; as condições emocionais, materiais e estruturais atuais da genitora para o exercício da guarda; a qualidade e a intensidade dos vínculos afetivos das menores com a genitora e com os avós paternos; a autenticidade e a maturidade das manifestações de vontade das próprias menores, especialmente da adolescente G. G. C. G.; e, para o caso de eventual acolhimento do pedido principal de modificação da guarda, a capacidade contributiva dos avós paternos, para fins de fixação subsidiária de alimentos avoengos, observado o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A relação jurídica é regida pelas normas de Direito de Família, disciplinadas pelo Código Civil, e pelo microssistema de proteção integral da criança e do adolescente. Aplicam-se à espécie o artigo 227 da Constituição Federal, os artigos 1.583, 1.584, § 5º, 1.586, 1.589, 1.694 e 1.696 do Código Civil, as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 19 e 35, bem como a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre o instituto da alienação parental. Todas as deliberações são norteadas pelo princípio do melhor interesse da criança e pela primazia da convivência familiar, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da alteração fática relevante desde o julgamento anterior, das atuais condições de exercício da guarda unilateral e da eventual prática de alienação parental pelos avós paternos. Aos requeridos reconvintes incumbe a prova dos fatos constitutivos da pretensão reconvencional de guarda unilateral, bem como dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Ressalvo, todavia, que, em razão da natureza da lide e da prevalência do interesse das menores, atuarei com poderes instrutórios oficiosos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinando de ofício as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, independentemente da iniciativa das partes. A prova documental encontra-se presente nos autos. Defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado o fato novo ou a impossibilidade de juntada anterior (artigo 435 do Código de Processo Civil), assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório à parte contrária. A elucidação da controvérsia reclama, de forma preponderante, a produção de prova técnica especializada, sobretudo diante das limitações metodológicas do estudo social já produzido, restrito à dimensão social do núcleo familiar e desacompanhado de avaliação psicológica das menores e da genitora, providência indispensável ao adequado deslinde da causa, notadamente para aferir a autenticidade das manifestações de vontade das crianças, a existência ou não de indícios de alienação parental e as condições psicológicas atuais da genitora para o exercício da guarda. DEFIRO, pois, a realização de estudo psicológico e social (avaliação biopsicossocial), acolhendo o requerimento formulado pela autora às fls. 141/142 e a manifestação ministerial de fls. 149/150, com respaldo diretivo no artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, a ser elaborado pela equipe técnica multidisciplinar vinculada a este Juízo, abrangendo as menores G. G. C. G. e M. V. C.O G., a genitora M. K. C. R. e os avós paternos L. A. G. e M. A. S. G., com visita aos respectivos lares. O estudo deverá aferir, de modo específico: as condições de moradia, higiene, saúde, escolaridade e cuidado que seriam dispensadas às menores no lar materno em Araçatuba; a qualidade e a intensidade dos vínculos afetivos das crianças com a genitora e com os avós paternos; a autenticidade e a maturidade da manifestação de vontade das menores, especialmente da adolescente G. C. G., quanto ao desejo de residir com a mãe, à luz das diretrizes da Lei nº 13.431/2017; a existência ou não de indícios de alienação parental, na forma da Lei nº 12.318/2010; as condições psicológicas atuais da genitora para o exercício da guarda unilateral; e o impacto psíquico, para as menores, dos diferentes arranjos possíveis de guarda. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a genitora M. K. C. R. reside em Araçatuba/SP, conforme certidão de fls. 71, EXPEÇA-SE carta precatória à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba para que, por intermédio do respectivo Setor Técnico, seja realizada a avaliação biopsicossocial da genitora, com visita ao ambiente materno e observação das condições de moradia, higiene, saúde, cuidado e segurança que seriam dispensadas às menores em eventual convivência ou residência no lar materno, bem como entrevista com a genitora, tudo à luz dos parâmetros já delineados nesta decisão e dos quesitos que as partes apresentarem. A avaliação das menores em seu ambiente habitual, bem como a dos avós paternos, será realizada pelo Setor Técnico deste Juízo. Concluídas ambas as etapas, os laudos serão juntados aos autos para análise conjunta. Quanto à prova testemunhal, considerando a natureza das alegações, especialmente aquelas atinentes às condições de cuidado das menores e à dinâmica de convivência familiar, cuja demonstração pode reclamar o testemunho de pessoas próximas ao convívio das infantes, postergo a análise da produção da prova oral e da eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial, caso subsista controvérsia relevante. INTIMEM-SE os requeridos, por sua patrona constituída, do teor do regime provisório de convivência ora fixado, com a advertência expressa de que a criação de embaraços à sua efetivação poderá configurar prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os infratores às sanções cabíveis. Intime-se a parte autora do dever de confirmação prévia das visitas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Anote-se, junto ao cadastro do sistema, o endereço atualizado da autora, constante da certidão de fls. 71. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas ou eventual julgamento do mérito. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Dê-se ciência ao MP. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intime(m)-se. - ADV: KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB 407987/SP), ANDRE HERNANDES DE BRITO (OAB 312818/SP), KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB 407987/SP)