Detalhe do processo

1003339-64.2026.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003339-64.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.S. - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, Isabel Cristina Sbors, postula a nomeação de curador para sua avó materna, Euphelia Ehlert Cardoso, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. Como fundamento, alega, em síntese, que a parte requerida apresenta demência senil com embotamento de emoções, estreitamento dos interesses, distúrbios comportamentais, com dificuldade de realizar tarefas fáceis e falta de condições para gerir a vida financeira, tornando-a dependente dos cuidados de terceiros. Aduz que é ela, a parte requerente, quem proporciona tais cuidados. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Conforme inicial, a interditanda possui condição que limita severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana. Há laudos e relatórios médicos que confirmam a situação narrada pela parte autora (fls. 07). Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio Isabel Cristina Sbors, curadora provisória de Euphelia Ehlert Cardoso, qualificadas no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos sua certidão de nascimento, ou outro documento idôneo apto a comprovar o vínculo de parentesco com a requerida, bem como a certidão de óbito de sua genitora, filha da requerida. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a) e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação do(a) interditando(a), ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome do(a) interditando(a) e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome do(a) requerido(a), comprovando-se nos autos, em caso positivo. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA (OAB 124720/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA

OAB: 124720/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003339-64.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.S. - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, Isabel Cristina Sbors, postula a nomeação de curador para sua avó materna, Euphelia Ehlert Cardoso, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. Como fundamento, alega, em síntese, que a parte requerida apresenta demência senil com embotamento de emoções, estreitamento dos interesses, distúrbios comportamentais, com dificuldade de realizar tarefas fáceis e falta de condições para gerir a vida financeira, tornando-a dependente dos cuidados de terceiros. Aduz que é ela, a parte requerente, quem proporciona tais cuidados. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Conforme inicial, a interditanda possui condição que limita severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana. Há laudos e relatórios médicos que confirmam a situação narrada pela parte autora (fls. 07). Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio Isabel Cristina Sbors, curadora provisória de Euphelia Ehlert Cardoso, qualificadas no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos sua certidão de nascimento, ou outro documento idôneo apto a comprovar o vínculo de parentesco com a requerida, bem como a certidão de óbito de sua genitora, filha da requerida. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a) e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação do(a) interditando(a), ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome do(a) interditando(a) e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome do(a) requerido(a), comprovando-se nos autos, em caso positivo. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA (OAB 124720/SP)