1003339-19.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003339-19.2025.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Thl Transportadora Ltda - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação movida por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de THL TRANSPORTADORA LTDA., tendo por objeto área a ser destacada do imóvel matriculado sob n. 22.844, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Laudo pericial juntado em fls.428/449. À fls. 450/451, a expropriante requereu a juntada dos comprovantes de pagamento das guias de depósito judicial no valor de R$ 566.859,03, que, somado ao depósito já comprovado às fls. 274/275 (R$ 113.596,36), totaliza R$ 680.455,39 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), quantia correspondente ao valor integral apurado no laudo de avaliação de fls. 428/449, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela para imissão provisória na posse das seguintes áreas, a serem destacadas do referido imóvel: a) 582,62 m² (quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados); b) 5.927,20 m² (cinco mil, novecentos e vinte e sete metros quadrados e vinte decímetros quadrados). É o relatório. Decido. O depósito judicial comprovado corresponde ao valor integral apurado no laudo de avaliação pericial de fls. 428/449. Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da expropriante EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. na posse das áreas acima descritas, a serem destacadas do imóvel matriculado sob n. 22.844 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o comprovante de pagamento da respectiva diligência já juntado aos autos (fls. 454/455). Outrossim, dê-se vista às partes sobre o laudo de avaliação pericial de fls. 428/449, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais, se anexado o respectivo formulário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A
Réu THL TRANSPORTADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI
OAB: 165714/SP
RICARDO AJONA
OAB: 213980/SP
PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003339-19.2025.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Thl Transportadora Ltda - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação movida por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de THL TRANSPORTADORA LTDA., tendo por objeto área a ser destacada do imóvel matriculado sob n. 22.844, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Laudo pericial juntado em fls.428/449. À fls. 450/451, a expropriante requereu a juntada dos comprovantes de pagamento das guias de depósito judicial no valor de R$ 566.859,03, que, somado ao depósito já comprovado às fls. 274/275 (R$ 113.596,36), totaliza R$ 680.455,39 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), quantia correspondente ao valor integral apurado no laudo de avaliação de fls. 428/449, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela para imissão provisória na posse das seguintes áreas, a serem destacadas do referido imóvel: a) 582,62 m² (quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados); b) 5.927,20 m² (cinco mil, novecentos e vinte e sete metros quadrados e vinte decímetros quadrados). É o relatório. Decido. O depósito judicial comprovado corresponde ao valor integral apurado no laudo de avaliação pericial de fls. 428/449. Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da expropriante EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. na posse das áreas acima descritas, a serem destacadas do imóvel matriculado sob n. 22.844 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o comprovante de pagamento da respectiva diligência já juntado aos autos (fls. 454/455). Outrossim, dê-se vista às partes sobre o laudo de avaliação pericial de fls. 428/449, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais, se anexado o respectivo formulário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)