1003338-34.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003338-34.2025.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - DECIDO. No procedimento do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse pressupõe a alegação de urgência e o depósito do valor apurado em avaliação judicial prévia (art. 15), exatamente para resguardar a garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF), no sentido do enunciado da Súmula 30 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e da orientação reiterada de suas Câmaras de Direito Público. No caso, encontram-se integralmente satisfeitos os pressupostos legais, pois, a utilidade pública está consubstanciada na Resolução SPI nº 070/2025; e a urgência decorre da natureza da intervenção (execução de obra rodoviária de interesse público no dispositivo do km 569+520 m da SP-294), sujeita a cronograma imposto pelo poder concedente; sendo realizada a avaliação judicial prévia por perito do Juízo, que fixou a indenização em R$ 72.220,00; e houve o depósito integral desse valor (fls. 422/423 e 610/613), com expressa concordância da expropriante quanto ao montante pericial. Anote-se, ainda, que a imissão provisória, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, independe da prévia citação dos expropriados, de modo que a pendência de citação pessoal dos litisconsortes acima nominados não obsta a concessão da medida, tampouco a ausência de intervenção ministerial, cuja dispensa foi expressamente manifestada. Na ação de desapropriação por utilidade pública o proprietário do imóvel é citado para, querendo, apresentar contestação, porém, a defesa restringe-se a eventuais vícios processuais ou impugnação do preço, não cabendo discussão quanto ao mérito do decreto da utilidade pública. Por fim, a existência de eventuais ônus, penhoras ou indisponibilidades averbados na matrícula nº 949 repercute apenas no oportuno levantamento dos valores, e não constitui óbice à imissão, permanecendo o depósito vinculado ao Juízo até ulterior deliberação. Presentes, pois, os requisitos legais, a antecipação da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e DETERMINO a imissão provisória da EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., na posse da área de 146,74 m² (cento e quarenta e seis metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 949 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP (matrícula com área total de 20.890,00 m², remanescendo 20.743,26 m²), na forma delimitada no memorial descritivo e na planta de fls. 258/259 e 417/418, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A gleba situa-se no lado esquerdo da Rodovia SP-294, sentido Panorama/Parapuã, entre a estaca 462+5,47 m e a estaca 463+7,73 m, junto ao dispositivo do km 569+520 m, no Município e Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Conforme memorial descritivo (fls. 258/259 e 417/418), suas divisas iniciam-se no ponto 1, de coordenadas N=7.592.630,1675 e E=513.053,7861 (Sistema UTM SIRGAS 2000), na perpendicular da estaca 462+5,47 m, seguindo em linha reta e confrontando com a área remanescente da própria matrícula nº 949 e, ao sul, com a área anteriormente pertencente à matrícula nº 8.191, retornando ao ponto de partida e perfazendo a área total de 146,74 m². Sobre a parcela foram identificadas as benfeitorias consistentes em cerca de arame, coletor de águas pluviais e talude, em bom estado de conservação. Em consequência, DETERMINO: EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, cuja diligência já foi recolhida pela autora (fls. 609/612), autorizando-se, desde logo, o auxílio de força policial e o arrombamento, em caso de resistência, nos termos da lei; ANOTE-SE que o depósito integral da indenização (R$ 72.220,00) encontra-se comprovado nos autos (fls. 422/423 e 610/613), permanecendo vinculado a este Juízo até deliberação sobre o levantamento; CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para contestação/impugnação ao laudo pericial, caso já tenha decorrido "in albis" o lapso temporal; Havendo ônus, constrições ou credores com garantia averbados na matrícula nº 949, incumbe à expropriante providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas para intimação dos respectivos titulares e juízos, para ciência e resguardo de eventuais preferências legais, sem prejuízo da posse ora deferida; SIRVA a presente como termo de ciência ao DER/SP, beneficiário final da desapropriação, para acompanhamento e futura transferência dominial, cadastrando-se o ente como terceiro interessado, intimando-o pelo portal eletrônico, se possível; EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 607. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto à justa indenização definitiva. Intime-se e cumpra-se, com prioridade, dada a natureza do feito e o interesse público na execução da obra viária. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AJONA
OAB: 213980/SP
PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003338-34.2025.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - DECIDO. No procedimento do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse pressupõe a alegação de urgência e o depósito do valor apurado em avaliação judicial prévia (art. 15), exatamente para resguardar a garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF), no sentido do enunciado da Súmula 30 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e da orientação reiterada de suas Câmaras de Direito Público. No caso, encontram-se integralmente satisfeitos os pressupostos legais, pois, a utilidade pública está consubstanciada na Resolução SPI nº 070/2025; e a urgência decorre da natureza da intervenção (execução de obra rodoviária de interesse público no dispositivo do km 569+520 m da SP-294), sujeita a cronograma imposto pelo poder concedente; sendo realizada a avaliação judicial prévia por perito do Juízo, que fixou a indenização em R$ 72.220,00; e houve o depósito integral desse valor (fls. 422/423 e 610/613), com expressa concordância da expropriante quanto ao montante pericial. Anote-se, ainda, que a imissão provisória, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, independe da prévia citação dos expropriados, de modo que a pendência de citação pessoal dos litisconsortes acima nominados não obsta a concessão da medida, tampouco a ausência de intervenção ministerial, cuja dispensa foi expressamente manifestada. Na ação de desapropriação por utilidade pública o proprietário do imóvel é citado para, querendo, apresentar contestação, porém, a defesa restringe-se a eventuais vícios processuais ou impugnação do preço, não cabendo discussão quanto ao mérito do decreto da utilidade pública. Por fim, a existência de eventuais ônus, penhoras ou indisponibilidades averbados na matrícula nº 949 repercute apenas no oportuno levantamento dos valores, e não constitui óbice à imissão, permanecendo o depósito vinculado ao Juízo até ulterior deliberação. Presentes, pois, os requisitos legais, a antecipação da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e DETERMINO a imissão provisória da EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., na posse da área de 146,74 m² (cento e quarenta e seis metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), a ser destacada do imóvel matriculado sob nº 949 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP (matrícula com área total de 20.890,00 m², remanescendo 20.743,26 m²), na forma delimitada no memorial descritivo e na planta de fls. 258/259 e 417/418, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A gleba situa-se no lado esquerdo da Rodovia SP-294, sentido Panorama/Parapuã, entre a estaca 462+5,47 m e a estaca 463+7,73 m, junto ao dispositivo do km 569+520 m, no Município e Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Conforme memorial descritivo (fls. 258/259 e 417/418), suas divisas iniciam-se no ponto 1, de coordenadas N=7.592.630,1675 e E=513.053,7861 (Sistema UTM SIRGAS 2000), na perpendicular da estaca 462+5,47 m, seguindo em linha reta e confrontando com a área remanescente da própria matrícula nº 949 e, ao sul, com a área anteriormente pertencente à matrícula nº 8.191, retornando ao ponto de partida e perfazendo a área total de 146,74 m². Sobre a parcela foram identificadas as benfeitorias consistentes em cerca de arame, coletor de águas pluviais e talude, em bom estado de conservação. Em consequência, DETERMINO: EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, cuja diligência já foi recolhida pela autora (fls. 609/612), autorizando-se, desde logo, o auxílio de força policial e o arrombamento, em caso de resistência, nos termos da lei; ANOTE-SE que o depósito integral da indenização (R$ 72.220,00) encontra-se comprovado nos autos (fls. 422/423 e 610/613), permanecendo vinculado a este Juízo até deliberação sobre o levantamento; CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para contestação/impugnação ao laudo pericial, caso já tenha decorrido "in albis" o lapso temporal; Havendo ônus, constrições ou credores com garantia averbados na matrícula nº 949, incumbe à expropriante providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas para intimação dos respectivos titulares e juízos, para ciência e resguardo de eventuais preferências legais, sem prejuízo da posse ora deferida; SIRVA a presente como termo de ciência ao DER/SP, beneficiário final da desapropriação, para acompanhamento e futura transferência dominial, cadastrando-se o ente como terceiro interessado, intimando-o pelo portal eletrônico, se possível; EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 607. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto à justa indenização definitiva. Intime-se e cumpra-se, com prioridade, dada a natureza do feito e o interesse público na execução da obra viária. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)