1003338-25.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Irregularidade no atendimento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003338-25.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Cecília Helena Siqueira Alves - Ivone Cangussu Dias e outro - Diante do exposto: a) considero suprida pelo comparecimento espontâneo eventual nulidade da citação da corré Ivone Cangussu Dias; b) recebo sua contestação de fls. 130/135 e afasto a revelia em relação a ela; c) decreto a revelia da corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., sem presunção de veracidade quanto aos fatos impugnados pela litisconsorte; d) declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; e) defiro a oitiva de Graziele Janaina Siqueira Alves como informante do Juízo; f) determino, de ofício, os depoimentos pessoais da corré Ivone Cangussu Dias e do representante legal ou preposto da corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que deverá possuir conhecimento dos fatos e dos protocolos administrativos pertinentes; g) indefiro, por ora, a realização de perícia médica. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de outubro de 2026, às 14h00, a ser realizada em formato integralmente virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se pessoalmente a corré Ivone Cangussu Dias e a corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. para prestarem depoimento pessoal, esta por meio de representante legal ou preposto com conhecimento dos fatos, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá acarretar a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas ou informantes arrolados incumbirá aos respectivos advogados, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. O comprovante deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de três dias da audiência, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a intimação judicial da testemunha ou informante será realizada pela serventia, desde que previamente requerida e fornecidos todos os dados necessários ao cumprimento do ato, inclusive endereço completo, observado o artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. A serventia providenciará a criação da reunião no Microsoft Teams e encaminhará o link de acesso aos advogados cadastrados, aos quais caberá repassá-lo às partes, testemunhas, informantes e prepostos sob sua responsabilidade. Os participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de quinze minutos, munidos de documento oficial de identificação e utilizando equipamento com câmera, microfone e conexão adequados. As testemunhas e informantes deverão permanecer em ambiente separado, sem contato com as partes ou com outras pessoas que ainda serão ouvidas. Intime-se o Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Intimem-se. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), ROBSON FONTES PAULO (OAB 308713/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CECíLIA HELENA SIQUEIRA ALVES
Réu IVONE CANGUSSU DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON FONTES PAULO
OAB: 308713/SP
WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA
OAB: 442509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003338-25.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Cecília Helena Siqueira Alves - Ivone Cangussu Dias e outro - Diante do exposto: a) considero suprida pelo comparecimento espontâneo eventual nulidade da citação da corré Ivone Cangussu Dias; b) recebo sua contestação de fls. 130/135 e afasto a revelia em relação a ela; c) decreto a revelia da corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., sem presunção de veracidade quanto aos fatos impugnados pela litisconsorte; d) declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; e) defiro a oitiva de Graziele Janaina Siqueira Alves como informante do Juízo; f) determino, de ofício, os depoimentos pessoais da corré Ivone Cangussu Dias e do representante legal ou preposto da corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que deverá possuir conhecimento dos fatos e dos protocolos administrativos pertinentes; g) indefiro, por ora, a realização de perícia médica. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de outubro de 2026, às 14h00, a ser realizada em formato integralmente virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se pessoalmente a corré Ivone Cangussu Dias e a corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. para prestarem depoimento pessoal, esta por meio de representante legal ou preposto com conhecimento dos fatos, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá acarretar a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas ou informantes arrolados incumbirá aos respectivos advogados, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. O comprovante deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de três dias da audiência, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a intimação judicial da testemunha ou informante será realizada pela serventia, desde que previamente requerida e fornecidos todos os dados necessários ao cumprimento do ato, inclusive endereço completo, observado o artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. A serventia providenciará a criação da reunião no Microsoft Teams e encaminhará o link de acesso aos advogados cadastrados, aos quais caberá repassá-lo às partes, testemunhas, informantes e prepostos sob sua responsabilidade. Os participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de quinze minutos, munidos de documento oficial de identificação e utilizando equipamento com câmera, microfone e conexão adequados. As testemunhas e informantes deverão permanecer em ambiente separado, sem contato com as partes ou com outras pessoas que ainda serão ouvidas. Intime-se o Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Intimem-se. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), ROBSON FONTES PAULO (OAB 308713/SP)