1003338-17.2015.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003338-17.2015.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - T.T.L.E. e outro - Vistos. Inicialmente, o laudo pericial elaborado pelo perito da confiança deste Juízo deve ser homologado, ressaltando que descabe reclassificar o Prédio 197 (Casa de Repouso) como "Apartamento Média/Médio". O imóvel possui destinação institucional/comercial, com estrutura e funcionalidade próprias, que não se equiparam a um edifício residencial multifamiliar. A classificação do perito reflete a realidade apurada in loco. E, quanto à impugnação da Exequente, o perito justificou que o Fator Oferta já capturou a margem de negociação do mercado, de modo que cumular o Fator de Comercialização geraria dupla penalização injustificada. A vistoria presencial constatou que a gleba está fisicamente fracionada em 9 (Matrícula nº 19.134) subáreas autônomas e delimitadas, devendo a avaliação refletir essa realidade fática consolidada. E, a percepção direta da estrutura em vistoria presencial prevalece sobre a análise meramente fotográfica do assistente técnico (que não compareceu à diligência). Por fim, observo que os lapsos de digitação foram sanados sem prejuízo ao resultado final. No tocante ao pedido de levantamento de penhora formulado pela executada, este não comporta acolhimento. Quanto à alegada impenhorabilidade em razão do usufruto e da existência de coproprietários, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é plenamente possível a penhora sobre a fração ideal da nua-propriedade pertencente ao executado, resguardando-se os direitos reais de uso/fruição e ressalvada a quota-parte dos demais coproprietários sobre o produto de eventual alienação. Em relação ao sustentado excesso de penhora, a questão já foi objeto de apreciação anterior por este Juízo, oportunidade em que se consignou a impossibilidade de sua aferição sem a prévia e definitiva fixação do valor dos bens. Uma vez homologada a avaliação nesta data e fixado o débito exequendo, eventual readequação das constrições (art. 874, I, do CPC) deverá ser analisada em momento oportuno, após a atualização do cálculo do débito e a manifestação das partes sobre o prosseguimento da execução, mantendo-se, por ora, hígida a garantia do juízo. Por tais razões, indefiro o pedido de levantamento da penhora formulado pela executada. No mais, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP), MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B.
Réu T.T.L.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
MARIANA MARTON ELEUTERIO
OAB: 275261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003338-17.2015.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - T.T.L.E. e outro - Vistos. Inicialmente, o laudo pericial elaborado pelo perito da confiança deste Juízo deve ser homologado, ressaltando que descabe reclassificar o Prédio 197 (Casa de Repouso) como "Apartamento Média/Médio". O imóvel possui destinação institucional/comercial, com estrutura e funcionalidade próprias, que não se equiparam a um edifício residencial multifamiliar. A classificação do perito reflete a realidade apurada in loco. E, quanto à impugnação da Exequente, o perito justificou que o Fator Oferta já capturou a margem de negociação do mercado, de modo que cumular o Fator de Comercialização geraria dupla penalização injustificada. A vistoria presencial constatou que a gleba está fisicamente fracionada em 9 (Matrícula nº 19.134) subáreas autônomas e delimitadas, devendo a avaliação refletir essa realidade fática consolidada. E, a percepção direta da estrutura em vistoria presencial prevalece sobre a análise meramente fotográfica do assistente técnico (que não compareceu à diligência). Por fim, observo que os lapsos de digitação foram sanados sem prejuízo ao resultado final. No tocante ao pedido de levantamento de penhora formulado pela executada, este não comporta acolhimento. Quanto à alegada impenhorabilidade em razão do usufruto e da existência de coproprietários, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é plenamente possível a penhora sobre a fração ideal da nua-propriedade pertencente ao executado, resguardando-se os direitos reais de uso/fruição e ressalvada a quota-parte dos demais coproprietários sobre o produto de eventual alienação. Em relação ao sustentado excesso de penhora, a questão já foi objeto de apreciação anterior por este Juízo, oportunidade em que se consignou a impossibilidade de sua aferição sem a prévia e definitiva fixação do valor dos bens. Uma vez homologada a avaliação nesta data e fixado o débito exequendo, eventual readequação das constrições (art. 874, I, do CPC) deverá ser analisada em momento oportuno, após a atualização do cálculo do débito e a manifestação das partes sobre o prosseguimento da execução, mantendo-se, por ora, hígida a garantia do juízo. Por tais razões, indefiro o pedido de levantamento da penhora formulado pela executada. No mais, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP), MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)