Detalhe do processo

1003338-04.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003338-04.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Luiz de Siqueira - Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do processo. Afasto as preliminares arguidas pela parte requerida em sua contestação. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis não prospera. A petição inicial veio devidamente instruída com os extratos previdenciários e documentos de identificação pessoal, documentos suficientes para a propositura da demanda e intelecção da controvérsia, nos exatos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. A alegação de carência da ação por falta de interesse de agir também deve ser rejeitada. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A requerida limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório apto a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor do requerente, o qual aufere benefício previdenciário de valor módico. Por fim, não acolho a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atribuído à causa atende ao comando do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto representa adequadamente o somatório do proveito econômico buscado, englobando a pretensão de restituição de indébito e a estimativa indenizatória por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor se equipara a consumidor por ser vítima de suposto evento danoso no mercado de consumo (art. 17, CDC). Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade e validade do negócio jurídico eletrônico que originou os descontos (Termo de Filiação); b) a ocorrência de fraude na contratação; c) a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da ré; d) a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação e a forma de restituição (simples ou em dobro). No tocante à distribuição do ônus da prova, aplico a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e financeira do autor perante a instituição ré. Ademais, havendo expressa impugnação pela parte autora quanto à autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento apresentado (fls. 127/129), o ônus de comprovar sua veracidade e a regularidade da contratação recai exclusivamente sobre a requerida, por ser a parte que produziu o documento nos autos. Aplica-se ao caso a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em estrita consonância com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061. Defiro a produção de prova pericial na área de informática e documentoscopia digital, requerida pela parte autora, com o fito de aferir a autenticidade da assinatura eletrônica, bem como a integridade da trilha de auditoria (metadados, IP, geolocalização e hash) do contrato questionado. Para a realização do mister, nomeio o perito Andre Lorinczi Nogueira, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, estimar seus honorários. Considerando o ônus probatório fixado nesta decisão, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pela requerida. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Indefiro a produção de prova testemunhal e a consequente tomada de depoimento pessoal. A controvérsia fixada nos autos ostenta natureza eminentemente técnica e documental, cingindo-se à verificação de metadados, endereço de IP, geolocalização e validade de assinatura eletrônica. Sendo assim, a prova oral revela-se absolutamente inútil e inidônea para o esclarecimento do litígio. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, cabendo-lhe a condução da instrução probatória conforme o princípio do livre convencimento motivado. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDDAP – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS

Autor JOãO LUIZ DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANSEN CALSA

OAB: 351172/SP

THAMIRES DE ARAUJO LIMA

OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003338-04.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Luiz de Siqueira - Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do processo. Afasto as preliminares arguidas pela parte requerida em sua contestação. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis não prospera. A petição inicial veio devidamente instruída com os extratos previdenciários e documentos de identificação pessoal, documentos suficientes para a propositura da demanda e intelecção da controvérsia, nos exatos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. A alegação de carência da ação por falta de interesse de agir também deve ser rejeitada. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A requerida limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório apto a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor do requerente, o qual aufere benefício previdenciário de valor módico. Por fim, não acolho a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atribuído à causa atende ao comando do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto representa adequadamente o somatório do proveito econômico buscado, englobando a pretensão de restituição de indébito e a estimativa indenizatória por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor se equipara a consumidor por ser vítima de suposto evento danoso no mercado de consumo (art. 17, CDC). Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade e validade do negócio jurídico eletrônico que originou os descontos (Termo de Filiação); b) a ocorrência de fraude na contratação; c) a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da ré; d) a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação e a forma de restituição (simples ou em dobro). No tocante à distribuição do ônus da prova, aplico a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e financeira do autor perante a instituição ré. Ademais, havendo expressa impugnação pela parte autora quanto à autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento apresentado (fls. 127/129), o ônus de comprovar sua veracidade e a regularidade da contratação recai exclusivamente sobre a requerida, por ser a parte que produziu o documento nos autos. Aplica-se ao caso a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em estrita consonância com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061. Defiro a produção de prova pericial na área de informática e documentoscopia digital, requerida pela parte autora, com o fito de aferir a autenticidade da assinatura eletrônica, bem como a integridade da trilha de auditoria (metadados, IP, geolocalização e hash) do contrato questionado. Para a realização do mister, nomeio o perito Andre Lorinczi Nogueira, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, estimar seus honorários. Considerando o ônus probatório fixado nesta decisão, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pela requerida. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Indefiro a produção de prova testemunhal e a consequente tomada de depoimento pessoal. A controvérsia fixada nos autos ostenta natureza eminentemente técnica e documental, cingindo-se à verificação de metadados, endereço de IP, geolocalização e validade de assinatura eletrônica. Sendo assim, a prova oral revela-se absolutamente inútil e inidônea para o esclarecimento do litígio. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, cabendo-lhe a condução da instrução probatória conforme o princípio do livre convencimento motivado. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)