Detalhe do processo

1003337-92.2020.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003337-92.2020.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Camila Monteiro Valvasori Carvalho - Fábio Luiz Carvalho - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 552 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda ajuizada por C.M.V.C. em face de F.L.C., para condená-lo a pagar à autora o valor de R$ 169.490,36 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), atualizado até janeiro de 2025 e, a partir de então, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento, na forma da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos honorários periciais, o valor provisório de R$ 4.000,00 (fls. 1.934) foi integralmente depositado, cabendo ao requerido 80% (R$ 3.200,00, fls. 1.947/1.948) e à autora, beneficiária da justiça gratuita, 20% mediante reserva pela Defensoria Pública, no limite da tabela então vigente para a Assistência Judiciária Gratuita (fls. 1.950/1.951). A perita apresentou proposta de honorários definitivos, a valor de mercado, de R$ 7.700,00 (fls. 3.857/3.860), cuja apreciação fora expressamente diferida para momento posterior à manifestação das partes sobre o laudo pericial (decisão de fls. 3.868), momento que ora se apresenta. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 7.700,00. Ao requerido, não beneficiário da justiça gratuita, cabe o pagamento integral de sua cota de 80% (R$ 6.160,00), da qual já recolhidos R$ 3.200,00, restando o saldo de R$ 2.960,00, a ser depositado no prazo de quinze dias. A cota correspondente à autora permanece limitada ao valor já reservado pela Defensoria Pública à época do arbitramento provisório, sob a tabela então vigente (art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), sem complementação a exigir da Defensoria ou do requerido a esse título. Recolhido o saldo pelo requerido, expeça-se o necessário para levantamento pela perita. O requerido arcará com as custas, despesas processuais desta fase e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da sucumbência já fixada na sentença de primeira fase. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288711/SP), FREDERICO MISAILIDIS STRIKIS (OAB 351552/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA MONTEIRO VALVASORI CARVALHO

Réu FáBIO LUIZ CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO MISAILIDIS STRIKIS

OAB: 351552/SP

TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA

OAB: 288889/SP

FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS

OAB: 309948/SP

DANIELLE PUPIN FERREIRA DE SOUZA NOGUEIRA

OAB: 288711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003337-92.2020.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Camila Monteiro Valvasori Carvalho - Fábio Luiz Carvalho - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 552 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda ajuizada por C.M.V.C. em face de F.L.C., para condená-lo a pagar à autora o valor de R$ 169.490,36 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), atualizado até janeiro de 2025 e, a partir de então, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento, na forma da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos honorários periciais, o valor provisório de R$ 4.000,00 (fls. 1.934) foi integralmente depositado, cabendo ao requerido 80% (R$ 3.200,00, fls. 1.947/1.948) e à autora, beneficiária da justiça gratuita, 20% mediante reserva pela Defensoria Pública, no limite da tabela então vigente para a Assistência Judiciária Gratuita (fls. 1.950/1.951). A perita apresentou proposta de honorários definitivos, a valor de mercado, de R$ 7.700,00 (fls. 3.857/3.860), cuja apreciação fora expressamente diferida para momento posterior à manifestação das partes sobre o laudo pericial (decisão de fls. 3.868), momento que ora se apresenta. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 7.700,00. Ao requerido, não beneficiário da justiça gratuita, cabe o pagamento integral de sua cota de 80% (R$ 6.160,00), da qual já recolhidos R$ 3.200,00, restando o saldo de R$ 2.960,00, a ser depositado no prazo de quinze dias. A cota correspondente à autora permanece limitada ao valor já reservado pela Defensoria Pública à época do arbitramento provisório, sob a tabela então vigente (art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), sem complementação a exigir da Defensoria ou do requerido a esse título. Recolhido o saldo pelo requerido, expeça-se o necessário para levantamento pela perita. O requerido arcará com as custas, despesas processuais desta fase e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da sucumbência já fixada na sentença de primeira fase. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288711/SP), FREDERICO MISAILIDIS STRIKIS (OAB 351552/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP)