1003331-66.2025.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003331-66.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanildo Dias de Castro - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, "as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado" (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido. A legitimidade das partes é inequívoca, pois corresponde adequadamente às partes da relação jurídica de direito material, em tese e in statu assertionis, decorrente da causa de pedir narrada na inicial; no mais, a apuração da veracidade dos fatos é questão meritória. Nesta linha José Carlos Barbosa Moreira doutrina que: "o exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual": Saraiva, p. 200). Com efeito, a parte autora ostenta a condição de proprietária do bem atingido e deduz prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais próprios e, de outro lado, no polo passivo estão o ente estatal concedente e a empresa concessionária delegatária do serviço público de saneamento básico, legitimando a conformação dos polos. Rejeitada a arguição de falta de interesse processual por alegada ausência de prévia tentativa administrativa, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e a manifesta litigiosidade estabelecida em juízo. Quanto ao valor da causa, assiste razão à impugnação. A petição inicial formulou pretensão condenatória cumulada de ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 6.700,00 e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (fls. 15), atribuindo à causa, contudo, o montante incompatível de R$ 21.056,84 (fls. 16). Deve o valor da causa corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos moldes do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Nestes termos, deve ser redimensionado o valor da causa para R$ 26.700,00 que, inclusive, já reconhecido pela parte autora com devido recolhimento (fls. 95). Portanto, acolhida a impugnação e a retificação já realizada, fixado o valor da causa em R$ 26.700,00. Por se tratar de questão prejudicial ao mérito, caracterizada a prescrição parcial da pretensão, especificamente quanto ao evento de fevereiro de 2020, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. Com efeito, a pretensão indenizatória veiculada em face de concessionária de serviço público e da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo quinquenal, consoante os termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Tendo o primeiro refluxo ocorrido em 04 de fevereiro de 2020 (fls. 2) e tendo sido a ação proposta somente em 01 de abril de 2025 (fls. 1), sem demonstração de interrupção ou suspensão tempestiva do lapso temporal, consumou-se o prazo prescricional para a reparação das perdas atribuídas especificamente àquele primeiro evento, extinguindo-se a pretensão a ele atinente na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Remanesce hígida, contudo, a pretensão indenizatória decorrente dos episódios subsequentes ocorridos nos anos de 2023 e 2025. No mais, as questões são meritórias. A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: "As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Deferida a juntada da prova técnica trazida por empréstimo, a parte autora acostou excerto de perícia realizada na ação indenizatória conexa nº 1009312-52.2020.8.26.0302 (fls. 98/99 e 108), a qual, porém, deve ser valorada no contraditório e limitação do âmbito de produção. Preclusa a prova quanto aos arquivos de video/áudio mencionados na petição inicial, nos termos do item 3 da decisão de fls. 37/38. Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo. Pontos controvertidos: a) se houve retorno de esgoto da rede pública para o interior do imóvel da parte autora nos eventos descritos; b) qual a origem e a causa determinante do refluxo; c) se as chuvas ocorridas nos períodos informados ostentaram caráter extraordinário a configurar evento de força maior; d) se houve concorrência de eventual irregularidade nas instalações hidrossanitárias internas do imóvel ou ausência/ineficácia de válvula de retenção; e) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais emergentes e lucros cessantes decorrentes dos episódios subsistentes; f) a existência e a extensão de dano moral. O ônus da prova incumbe, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil: - à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, em especial, comprovação da existência e extensão dos danos; - às partes requeridas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente quanto à adequação do sistema de esgoto e a eventual ocorrência de força maior; Em prosseguimento, para solução dos pontos controvertidos, inexorável a produção de prova pericial de engenharia civil/sanitária. Para produção de prova pericial nomeio como perito o Sr. MARCOS FERNANDO MACACARI (código 39389 do Portal de Peritos), intimando-se o perito para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de conclusão do laudo pericial em 45 dias a partir do início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00. Tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes (fls. 16, 76, 147 e 193/194), o adiantamento da remuneração pericial será rateado em partes iguais entre a parte autora e a parte requerida, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida (sendo 25% para a concessionária e 25% para o Município), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculto ainda às partes recolhimento de metade no valor neste momento e o restante após a conclusão do laudo pericial. São quesitos judiciais: 1... Há falhas, deficiências estruturais, subdimensionamento ou obstruções na rede pública coletora de esgoto e de drenagem de águas pluviais aptas a ocasionar retorno de esgoto no imóvel em questão? 2... Em caso positivo ao item anterior, o refluxo decorre exclusivamente da sobrecarga da rede pública ou há concorrência de fatores das instalações hidrossanitárias internas da residência? 3... A instalação de válvula de retenção pelo proprietário foi realizada de forma tecnicamente adequada, e tal dispositivo possui eficácia mecânica absoluta para impedir o refluxo em situações de alta pressão do sistema público? 4... Estimar a compatibilidade técnica dos reparos alegados com a extensão de danos provocados por invasão de esgoto sanitário. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes à manifestação no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANILDO DIAS DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003331-66.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanildo Dias de Castro - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, "as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado" (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido. A legitimidade das partes é inequívoca, pois corresponde adequadamente às partes da relação jurídica de direito material, em tese e in statu assertionis, decorrente da causa de pedir narrada na inicial; no mais, a apuração da veracidade dos fatos é questão meritória. Nesta linha José Carlos Barbosa Moreira doutrina que: "o exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual": Saraiva, p. 200). Com efeito, a parte autora ostenta a condição de proprietária do bem atingido e deduz prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais próprios e, de outro lado, no polo passivo estão o ente estatal concedente e a empresa concessionária delegatária do serviço público de saneamento básico, legitimando a conformação dos polos. Rejeitada a arguição de falta de interesse processual por alegada ausência de prévia tentativa administrativa, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e a manifesta litigiosidade estabelecida em juízo. Quanto ao valor da causa, assiste razão à impugnação. A petição inicial formulou pretensão condenatória cumulada de ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 6.700,00 e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (fls. 15), atribuindo à causa, contudo, o montante incompatível de R$ 21.056,84 (fls. 16). Deve o valor da causa corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos moldes do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Nestes termos, deve ser redimensionado o valor da causa para R$ 26.700,00 que, inclusive, já reconhecido pela parte autora com devido recolhimento (fls. 95). Portanto, acolhida a impugnação e a retificação já realizada, fixado o valor da causa em R$ 26.700,00. Por se tratar de questão prejudicial ao mérito, caracterizada a prescrição parcial da pretensão, especificamente quanto ao evento de fevereiro de 2020, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. Com efeito, a pretensão indenizatória veiculada em face de concessionária de serviço público e da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo quinquenal, consoante os termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Tendo o primeiro refluxo ocorrido em 04 de fevereiro de 2020 (fls. 2) e tendo sido a ação proposta somente em 01 de abril de 2025 (fls. 1), sem demonstração de interrupção ou suspensão tempestiva do lapso temporal, consumou-se o prazo prescricional para a reparação das perdas atribuídas especificamente àquele primeiro evento, extinguindo-se a pretensão a ele atinente na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Remanesce hígida, contudo, a pretensão indenizatória decorrente dos episódios subsequentes ocorridos nos anos de 2023 e 2025. No mais, as questões são meritórias. A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: "As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Deferida a juntada da prova técnica trazida por empréstimo, a parte autora acostou excerto de perícia realizada na ação indenizatória conexa nº 1009312-52.2020.8.26.0302 (fls. 98/99 e 108), a qual, porém, deve ser valorada no contraditório e limitação do âmbito de produção. Preclusa a prova quanto aos arquivos de video/áudio mencionados na petição inicial, nos termos do item 3 da decisão de fls. 37/38. Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo. Pontos controvertidos: a) se houve retorno de esgoto da rede pública para o interior do imóvel da parte autora nos eventos descritos; b) qual a origem e a causa determinante do refluxo; c) se as chuvas ocorridas nos períodos informados ostentaram caráter extraordinário a configurar evento de força maior; d) se houve concorrência de eventual irregularidade nas instalações hidrossanitárias internas do imóvel ou ausência/ineficácia de válvula de retenção; e) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais emergentes e lucros cessantes decorrentes dos episódios subsistentes; f) a existência e a extensão de dano moral. O ônus da prova incumbe, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil: - à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, em especial, comprovação da existência e extensão dos danos; - às partes requeridas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente quanto à adequação do sistema de esgoto e a eventual ocorrência de força maior; Em prosseguimento, para solução dos pontos controvertidos, inexorável a produção de prova pericial de engenharia civil/sanitária. Para produção de prova pericial nomeio como perito o Sr. MARCOS FERNANDO MACACARI (código 39389 do Portal de Peritos), intimando-se o perito para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de conclusão do laudo pericial em 45 dias a partir do início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00. Tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes (fls. 16, 76, 147 e 193/194), o adiantamento da remuneração pericial será rateado em partes iguais entre a parte autora e a parte requerida, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida (sendo 25% para a concessionária e 25% para o Município), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculto ainda às partes recolhimento de metade no valor neste momento e o restante após a conclusão do laudo pericial. São quesitos judiciais: 1... Há falhas, deficiências estruturais, subdimensionamento ou obstruções na rede pública coletora de esgoto e de drenagem de águas pluviais aptas a ocasionar retorno de esgoto no imóvel em questão? 2... Em caso positivo ao item anterior, o refluxo decorre exclusivamente da sobrecarga da rede pública ou há concorrência de fatores das instalações hidrossanitárias internas da residência? 3... A instalação de válvula de retenção pelo proprietário foi realizada de forma tecnicamente adequada, e tal dispositivo possui eficácia mecânica absoluta para impedir o refluxo em situações de alta pressão do sistema público? 4... Estimar a compatibilidade técnica dos reparos alegados com a extensão de danos provocados por invasão de esgoto sanitário. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes à manifestação no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP)