1003330-87.2025.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003330-87.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Rodrigues Mota - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Fabiana Rodrigues Mota em face do Município de Caieiras. A autora alega ter sido admitida em 01/09/2023 para o cargo estatutário de cuidadora infantil, lotada no Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA), e exonerada em 15/09/2025. Pretende a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de horas extras com adicionais de 50% e 100% e reflexos, indenização por cumprimento de jornada em período de licença médica, adicional de periculosidade no percentual de 30% e reflexos, além de reparação por danos morais decorrentes de desvio de função, assédio moral e ambiente de trabalho inseguro. A gratuidade da justiça foi deferida à demandante (fls. 42). O Município de Caieiras apresentou contestação (fls. 52-57) sustentando que a autora cumpria jornada de 40 horas semanais no regime de plantão/sobreaviso sem extrapolação habitual ou dobra, que o pagamento de horas extras autorizadas observou a legislação municipal e que as verbas rescisórias foram quitadas com a exoneração voluntária. Defendeu a ausência de prova do trabalho durante a licença médica, a inocorrência de desvio de função, a inaplicabilidade do adicional de periculosidade à atividade de cuidador e a ausência de requisitos para a responsabilização civil por dano moral Réplica apresentada pela parte autora às fls. 234/237, reiterando os termos da petição inicial e especificando a intenção de produzir provas documental, pericial e testemunhal (fls. 235/236). O requerido indicou interesse na produção de prova oral (fls. 238). O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para orientar a atividade probatória e o julgamento da causa, fixo como pontos controvertidos de fato: a) A efetiva prestação de serviço extraordinário pela autora além da jornada regulamentar de 40 horas semanais, a habitualidade da escala 12x36, a ocorrência de dobras de plantão e a supressão de folgas e de intervalo intrajornada; b) A regularidade da base de cálculo e da quitação das horas extras prestadas, inclusive quanto aos adicionais de 50% e 100% incidentes sobre descansos semanais remunerados e feriados; c) A ocorrência de efetivo labor funcional por parte da servidora durante os períodos em que esteve em gozo de licença médica; d) O exercício habitual e sistemático de atividades em condições de periculosidade ou insalubridade nas instalações do SAICA, o contato direto com agentes de risco e o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e) O alegado desvio de função no desempenho contínuo de tarefas de limpeza, cozinha e reparos prediais alheias às atribuições do cargo de cuidadora infantil; f) A existência de falhas graves na segurança institucional do recinto de trabalho, a exposição a agressões físicas e ameaças e a ocorrência de assédio moral praticado pela chefia administrativa; g) A verificação de abalo psíquico ou lesão a direitos da personalidade aptos a fundamentar o pedido de reparação por danos morais e o valor correspondente. Como ponto controvertido de direito, fixa-se a enquadrabilidade da função de cuidador infantil no regime de adicionais ocupacionais de risco, bem como a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do ente público municipal diante das condições de trabalho alegadas na exordial. No tocante ao encargo probatório, cumpre aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A regra geral orienta que à autora cabe demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da facilidade técnica e da custódia dos registros administrativos pelo Município, redistribuo o ônus probatório nos seguintes moldes: Incumbe ao réu a juntada completa dos cartões de ponto, folhas de frequência e registros de controle de jornada de todo o pacto funcional da autora, por constituírem documentação de exibição obrigatória pela Administração Pública. À parte autora remanesce o encargo de comprovar o efetivo labor durante os afastamentos por licença médica, o desvio sistemático de função e as situações fáticas configuradoras do alegado assédio moral e dano extrapatrimonial. Indefiro a produção de prova consistente no depoimento pessoal das partes, por revelá-la inócua ao esclarecimento da controvérsia. As teses fáticas e jurídicas do polo ativo e do polo passivo já se encontram minuciosamente expostas na petição inicial e na contestação, não havendo perspectiva razoável de obtenção de confissão em audiência sobre os fatos controversos de natureza eminentemente documental e técnica. Sobre a suficiência do acervo probatório para o indeferimento de oitiva inútil das partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA POR JOSÉ ROBERTO DE FARIAS CONTRA BANCO BMG S/A, VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE AO CONTRATO Nº 12620149, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS, ALEGANDO NÃO TER SOLICITADO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A NECESSIDADE DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS JÁ DETERMINADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA PERMITE AO JUIZ AVALIAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, SENDO DESNECESSÁRIO O DEPOIMENTO PESSOAL QUANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS SÃO SUFICIENTES. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SUSTENTA QUE A DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS CABE AO JUIZ, NÃO HAVENDO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS CABE AO JUIZ, QUE PODE INDEFERIR AQUELAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. 2. A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS DISPENSA O DEPOIMENTO PESSOAL. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2021289-81.2025.8.26.0000; RELATOR (A): SILVANA MALANDRINO MOLLO; ÓRGÃO JULGADOR: 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ANDRADINA - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 04/02/2025; DATA DE REGISTRO: 04/02/2025) Para a verificação das reais condições físicas e ambientais de trabalho no ambiente do SAICA, defiro a realização de prova pericial técnica, conforme permissivo do artigo 464 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto a análise da exposição da autora a fatores de risco e a aferição do preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional de periculosidade ou insalubridade. A) Para a realização da perícia, nomeio o perito engenheiro do trabalho cadastrado no portal do tribunal, ELVIS ALVES BRITO, fone:(11) 98437-1272, e-mail: elvismap@msn.com B) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. C) Tratando-se de perícia requerida pela parte autora (fls. 14, 236) e sendo esta beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 42), determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva e posterior liberação dos honorários periciais, nos termos do convênio firmado com o Tribunal de Justiça. Com a comprovação da liberação do valor, intime-se o perito para o início dos trabalhos, independente de prestação de compromisso. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para início da diligência. D) Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes (fls. 235, 238), destinada ao esclarecimento dos pontos controvertidos afetos ao ambiente de trabalho, à rotina de plantões, ao desvio de função e às alegações de assédio moral e agressões. E) A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes sobre a conclusão do perito. Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). F) Determino que o réu traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a totalidade das folhas de frequência e dos cartões de ponto da autora referentes ao período trabalhado, sob as penas da lei. Cumpridas as providências e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP), THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA (OAB 262169/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), IVAN PALADINI SITRANGULO FRISCHBERG (OAB 526840/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANA RODRIGUES MOTA
Réu MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
OAB: 250189/SP
IVAN PALADINI SITRANGULO FRISCHBERG
OAB: 526840/SP
HERMANO ALMEIDA LEITAO
OAB: 91910/SP
THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA
OAB: 262169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003330-87.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Rodrigues Mota - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Fabiana Rodrigues Mota em face do Município de Caieiras. A autora alega ter sido admitida em 01/09/2023 para o cargo estatutário de cuidadora infantil, lotada no Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA), e exonerada em 15/09/2025. Pretende a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de horas extras com adicionais de 50% e 100% e reflexos, indenização por cumprimento de jornada em período de licença médica, adicional de periculosidade no percentual de 30% e reflexos, além de reparação por danos morais decorrentes de desvio de função, assédio moral e ambiente de trabalho inseguro. A gratuidade da justiça foi deferida à demandante (fls. 42). O Município de Caieiras apresentou contestação (fls. 52-57) sustentando que a autora cumpria jornada de 40 horas semanais no regime de plantão/sobreaviso sem extrapolação habitual ou dobra, que o pagamento de horas extras autorizadas observou a legislação municipal e que as verbas rescisórias foram quitadas com a exoneração voluntária. Defendeu a ausência de prova do trabalho durante a licença médica, a inocorrência de desvio de função, a inaplicabilidade do adicional de periculosidade à atividade de cuidador e a ausência de requisitos para a responsabilização civil por dano moral Réplica apresentada pela parte autora às fls. 234/237, reiterando os termos da petição inicial e especificando a intenção de produzir provas documental, pericial e testemunhal (fls. 235/236). O requerido indicou interesse na produção de prova oral (fls. 238). O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para orientar a atividade probatória e o julgamento da causa, fixo como pontos controvertidos de fato: a) A efetiva prestação de serviço extraordinário pela autora além da jornada regulamentar de 40 horas semanais, a habitualidade da escala 12x36, a ocorrência de dobras de plantão e a supressão de folgas e de intervalo intrajornada; b) A regularidade da base de cálculo e da quitação das horas extras prestadas, inclusive quanto aos adicionais de 50% e 100% incidentes sobre descansos semanais remunerados e feriados; c) A ocorrência de efetivo labor funcional por parte da servidora durante os períodos em que esteve em gozo de licença médica; d) O exercício habitual e sistemático de atividades em condições de periculosidade ou insalubridade nas instalações do SAICA, o contato direto com agentes de risco e o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e) O alegado desvio de função no desempenho contínuo de tarefas de limpeza, cozinha e reparos prediais alheias às atribuições do cargo de cuidadora infantil; f) A existência de falhas graves na segurança institucional do recinto de trabalho, a exposição a agressões físicas e ameaças e a ocorrência de assédio moral praticado pela chefia administrativa; g) A verificação de abalo psíquico ou lesão a direitos da personalidade aptos a fundamentar o pedido de reparação por danos morais e o valor correspondente. Como ponto controvertido de direito, fixa-se a enquadrabilidade da função de cuidador infantil no regime de adicionais ocupacionais de risco, bem como a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do ente público municipal diante das condições de trabalho alegadas na exordial. No tocante ao encargo probatório, cumpre aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A regra geral orienta que à autora cabe demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da facilidade técnica e da custódia dos registros administrativos pelo Município, redistribuo o ônus probatório nos seguintes moldes: Incumbe ao réu a juntada completa dos cartões de ponto, folhas de frequência e registros de controle de jornada de todo o pacto funcional da autora, por constituírem documentação de exibição obrigatória pela Administração Pública. À parte autora remanesce o encargo de comprovar o efetivo labor durante os afastamentos por licença médica, o desvio sistemático de função e as situações fáticas configuradoras do alegado assédio moral e dano extrapatrimonial. Indefiro a produção de prova consistente no depoimento pessoal das partes, por revelá-la inócua ao esclarecimento da controvérsia. As teses fáticas e jurídicas do polo ativo e do polo passivo já se encontram minuciosamente expostas na petição inicial e na contestação, não havendo perspectiva razoável de obtenção de confissão em audiência sobre os fatos controversos de natureza eminentemente documental e técnica. Sobre a suficiência do acervo probatório para o indeferimento de oitiva inútil das partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA POR JOSÉ ROBERTO DE FARIAS CONTRA BANCO BMG S/A, VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE AO CONTRATO Nº 12620149, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS, ALEGANDO NÃO TER SOLICITADO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A NECESSIDADE DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS JÁ DETERMINADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA PERMITE AO JUIZ AVALIAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, SENDO DESNECESSÁRIO O DEPOIMENTO PESSOAL QUANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS SÃO SUFICIENTES. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SUSTENTA QUE A DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS CABE AO JUIZ, NÃO HAVENDO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS CABE AO JUIZ, QUE PODE INDEFERIR AQUELAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. 2. A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS DISPENSA O DEPOIMENTO PESSOAL. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2021289-81.2025.8.26.0000; RELATOR (A): SILVANA MALANDRINO MOLLO; ÓRGÃO JULGADOR: 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ANDRADINA - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 04/02/2025; DATA DE REGISTRO: 04/02/2025) Para a verificação das reais condições físicas e ambientais de trabalho no ambiente do SAICA, defiro a realização de prova pericial técnica, conforme permissivo do artigo 464 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto a análise da exposição da autora a fatores de risco e a aferição do preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional de periculosidade ou insalubridade. A) Para a realização da perícia, nomeio o perito engenheiro do trabalho cadastrado no portal do tribunal, ELVIS ALVES BRITO, fone:(11) 98437-1272, e-mail: elvismap@msn.com B) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. C) Tratando-se de perícia requerida pela parte autora (fls. 14, 236) e sendo esta beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 42), determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva e posterior liberação dos honorários periciais, nos termos do convênio firmado com o Tribunal de Justiça. Com a comprovação da liberação do valor, intime-se o perito para o início dos trabalhos, independente de prestação de compromisso. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para início da diligência. D) Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes (fls. 235, 238), destinada ao esclarecimento dos pontos controvertidos afetos ao ambiente de trabalho, à rotina de plantões, ao desvio de função e às alegações de assédio moral e agressões. E) A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes sobre a conclusão do perito. Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). F) Determino que o réu traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a totalidade das folhas de frequência e dos cartões de ponto da autora referentes ao período trabalhado, sob as penas da lei. Cumpridas as providências e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP), THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA (OAB 262169/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), IVAN PALADINI SITRANGULO FRISCHBERG (OAB 526840/SP)