Detalhe do processo

1003330-43.2018.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003330-43.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Lins Zambaldi - General Motors do Brasil Ltda - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. FABIO LINS ZAMBALDI ajuizou em 02/04/2018 "ação de reparação de danos materiais e danos morais em razão de vício do produto - air bag deflagrado sem colisão" em face de GM MERCOSUL - GENERAL MOTORS DO BRASIL, alegando, em síntese, que "(...) O autor é proprietário do veículo GM SPIN Advantage Ano 2.014/modelo 2.015, cor cinza mond , placas FTR 1123 com Chassi n.o 9BGJR75ZOFB116936 de fabricação da requerida, o qual adquiriu semi novo do primeiro proprietário e encontra-se em perfeito estado, com as necessárias revisões pontualmente em dia, cujo valor médio de mercado nesta data é de R$ 46.572,00 ( Tabela Fipe ) conforme recibo de propriedade do veículo anexo e acostado aos autos. Principiando a exposição dos fatos, no último dia 18 de Janeiro do presente ano, trafegava o Autor com sua esposa em marcha reduzida não superior a 20 KM/H na Rua Joaquim Marra ( Zona Leste ) sentido centro afim de entrar à esquerda e acessar a Avenida Pasteur no Bairro Talarico quando, no momento em que executava esta manobra em curva, o mesmo foi surpreendido por um buraco na via, detectado apenas pelo solavanco da roda do carro caindo nesta depressão que não impediu no entanto, que o veículo continuasse sua trajetória, mas qual não foi sua surpresa que, de forma inesperada, o sistema de airbags do veículo foi subitamente acionado deflagrando os mesmos, causando a explosão das bolsas e um enorme susto nos ocupantes, provocando inclusive, queimaduras de grau leve assim como hematomas no braço do requerente, conforme demonstram as fotos e vídeos produzidos na data do evento e acostadas aos autos inclusive disponibilizados a este r. juízo no cartório da vara respectiva. Passado o susto e instantes de apreensão, o Autor parou o veículo metros à frente , e perplexo pela pancada dos airbags no peito e no rosto se refez do susto e efetuou os registros com fotos do local a fim de verificar o tipo de avaria no veículo e não entendeu como um equipamento de segurança pôde trazer tanta insegurança ao condutor do veículo. A verdade dos fatos é que o veículo estava e está praticamente intacto com a única avaria no pneu que atingiu o buraco. Mister se faz destacar que o Autor preferiu manter o veículo no mesmo estado, a fim de, não prejudicar possível perícia pela fabricante. Fato de extrema relevância que cabe aqui ressaltar é que, o Autor, no dia seguinte ao ocorrido, isto é, no dia 19/01 pela manhã dirigiu-se até a concessionária à qual o veículo tinha sido adquirido pelo primeiro proprietário, a revendedora GM NOVA Tatuapé na avenida Celso Garcia, n.o 5.000, objetivando obter o respaldo necessário para o conserto do veículo, tendo em vista que os airbags haviam disparados sem que nenhuma colisão que o justificasse, e avariando todo o sistema e com as bolsas deflagradas expostas dificultando sobremaneira o deslocamento do veículo nestas condições. Fato é, que, esperava o requerente obviamente que a concessionária lhe desse todo o respaldo necessário para que a fabricante reconhecesse o erro de um airbag que disparou sem sequer uma colisão, mas não foi isso que ocorreu conforme relato a seguir. DO ATENDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. Nesta manhã de 19/01, o requerente foi atendido inicialmente pelo funcionário Washington que limitou-se a informar que o este deveria deixar o veículo que num prazo médio de 30 dias fariam as verificações necessárias e repassariam à GM para que esta, enviasse um profissional a fim de fazer a vistoria e perícia no veículo e posicionar-se sobre o que poderia ser feito. E assim se fez, o Autor que é profissional autônomo e depende essencialmente de seu veículo para se deslocar buscando e entregando aparelhos médicos que conserta, precisou abrir mão de seu principal transporte nestes 30 dias iniciais e assim está até a presente data, tendo em vista que o serviço não foi executado pelos fatos e motivos a seguir expostos. Deixado o veículo em 19/01 na concessionária e decorridos aproximadamente duas semanas sem que obtivesse posição, o requente resolveu voltar à concessionária foi quando constatou que seu veículo estava no elevador de Autos e um profissional que se identificou como engenheiro perito da GM chamado Luiz A. Bonincombro ( Serviço ao Cliente ) realizando a aguardada perícia técnica. Neste momento, o Autor aproximou-se e identificando-se se propôs o conduzir até o local do fato, fornecendo todos os detalhes do incidente, o local e a forma como se deu para que este, finalizasse o laudo pericial. Mister se faz destacar que, por esta perícia ter demorado, o local do fato já tinha sido modificado , ou seja, a prefeitura local, havia concretado o buraco e o piso já não era o mesmo, mas o Autor que tinha sido prudente, forneceu fotos do local do dia do fato feitos em seu celular com fotos e vídeos a fim de que não prejudicasse a análise do perito. Realizada a perícia, o veículo ainda ficou na concessionária por aproximadamente mais 15 dias para ao final, o requerente ser comunicado pelo Gerente da concessionária Sr Alexandre que, após análise, a GM posicionou que os airbags foram disparados dentro do procedimento normal e por desaceleração e que o mesmo deveria aguardar que a GM entraria em contato com ele a fim de liberar o laudo final. Torna-se necessário mencionar que em um dos momentos que o Autor aguardava seu problema ser resolvido da sala de espera, este, pôde ouvir a conversa entre os profissionais envolvidos no caso em que o Sr Alexandre comentando que no computador, o motivo estava como a desaceleração do veículo enquanto o Engenheiro Luiz afirmava claramente que o motivo tinha sido o buraco o causador do disparo dos airbags. De qualquer modo, fato é que de nenhuma forma as requeridas assumiam a culpa , ao contrário passaram que não foi constatada irregularidade ou defeito e que foi um fato normal o disparo sem colisão. Obviamente inconformado, com a resposta, o requerente questionou os profissionais presentes da empresa de como seria possível considerar normal o acionamento involuntário dos airbags, tendo em vista que o veículo não havia sofrido nenhuma colisão, encontrava-se em perfeitas condições, com uma única exceção que foi o pneu avariado, fora isso, não apresentava nenhum abalo seja na suspensão, lataria, enfim em sua estrutura como um todo, o que deixou os profissionais sem resposta, ficando muito clara a intenção dos profissionais de uma análise superficial com um único objetivo, ou seja, NEGAR o direito do Autor. 3 - Finalmente dias depois chega a resposta com a posição final da GM ( docto anexo ) em que esta, ignora completamente as evidências e circunstâncias e numa fria e rasa análise, simplesmente preferiu insistir no fato de que o disparo dos airbags sem colisão foi segundo a empresa um evento normal, cuja responsabilidade do conserto é repassado ao requerente que ficou profundamente decepcionado com a empresa que mostrou que a apregoada qualidade é apenas um marketing para empreender vendas e jamais para solução de conflito no PÓS-VENDA. Fato é Excelência, que os airbags, sendo um dispositivo essencial do veículo na segurança dos motoristas, supõe-se que não foi criado, desenhado ou mesmo projetado, senão, para garantir maior segurança ao condutor em casos específicos de colisão frontal a fim de garantir a integridade física do motorista-consumidor e não pode ser considerado normal, como neste caso, de acionamento por um simples buraco ou declive na via, que apesar do fato de neste caso específico ter causado apenas lesões de natureza leve, poderia de fato ter sido muito pior causando além do susto e medo, algo muito mais sério colocando inclusive a vida dos ocupantes em risco como se poderá constatar em reportagens adiante citadas. Mister se faz destacar que, o impacto com a imperfeição na via, não poderia em nenhuma hipótese ser a motivadora da deflagração dos airbags, fato este por fim, constatado pela concessionária em sua análise. Inconformado com a rasa análise e evasiva resposta das requeridas , o Autor tentou ainda uma reversão deste arbitrário posicionamento através do Serviço de Atendimento ao Cliente e posteriormente com a Ouvidoria mas que se mostraram desinteressadas e ineficazes e as tentativas quedaram infrutíferas motivando o Autor a recorrer a este r.juízo a fim de ver seus direitos reconhecidos. Nobre julgador, é necessário ter muito claro que se a fabricante coloca um produto no mercado para a venda com um dispositivo que deveria ser acionado para sua proteção em caso de colisão e NÃO HAVENDO a COLISÃO, considera o DISPARO DOS AIRBAGS, UM FATO NORMAL, o que neste CASO, COLOCARÁ A VIDA DE MILHARES DE PESSOAS EM RISCO INCLUSIVE DE MORTE , é UMA TEMERIDADE ACEITAR TAL AFIRMATIVA DESTA FABRICANTE. Isto é, entende o Autor que o fato de ter posto em circulação um veículo com grave vício, vício este que, poderia ter lhe custado a vida e, mais ainda, põe em risco outros consumidores que adquirem seus veículos cujos itens de segurança que prometem proteger e resguardar a integridade física do condutor, na verdade nestes casos, podem se transformar em uma arma contra o próprio consumidor (...)". Requer "(...) Requer, finalmente, seja a requerida condenada em danos materiais em R$ 12.938,93, além de danos Morais no valor de R$ 10.000,00 os quais devem ser acrescidos de custas e honorários (...)". Juntou documentos (fls.31/35). O requerido GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contestação (fls.86/100), alegando, em síntese, que "(...) O Autor alega ser proprietário do veículo Chevrolet/Spin Advantage, ano/modelo 2014/2015, placa FTR 1123, fabricado pela GMB. Sustenta na inicial que, em 18/01/2018, trafegava com o veículo quando, ao passar por um buraco na via sofreu um solavanco na roda que fez com os airbags frontais fossem deflagrados, causando-lhe leves queimaduras e hematomas nos braços. Ainda, informa que, no dia seguinte, encaminhou o veículo para análise na concessionária GM Nova Tatuapé, para avaliação do ocorrido, tendo a conclusão sido de que os airbags acionaram corretamente. Ainda assim, o Autor alega que o acionamento dos airbags seria decorrente de defeito do produto, por entender que o impacto com o buraco da via não poderia ser causa da deflagração. Em razão disso, postula a condenação da GMB ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no reparo do veículo, orçado em R$ 12.938,93, e de danos morais, fundado no sentimento de susto e frustração pelo acionamento do dispositivo, no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, o pedido de inversão do ônus da prova não merece ser acolhido, uma vez que o Autor apresentou um pedido genérico embasado apenas no art. 6º, VIII, do CDC1, sem demonstrar a necessidade da inversão do ônus da prova e sem delimitar o que pretende que seja comprovado, deixando, assim, de preencher os requisitos autorizadores da inversão. No mérito, o pedido autoral é improcedente, uma vez que, como será devidamente demonstrado, não há qualquer indício de defeito do veículo, já que da análise dos autos é possível deduzir que o sistema de segurança funcionou de forma adequada, ao contrário do narrado na inicial, tendo o sistema de retenção do veículo funcionado conforme previsão do Manual do Proprietário, de leitura obrigatória. Pela mera descrição da dinâmica do acidente e pelos documentos acostados, não é possível concluir pela existência de defeito do produto, já que tal questão, por sua natureza iminentemente técnica, só pode ser devidamente apurada através da produção de prova pericial de engenharia mecânica. Assim, uma vez que é indispensável a prova do nexo causal entre o alegado defeito do produto e o dano, a GMB não pode ser responsabilizada pela ocorrência do acidente e suas consequências. A ausência dos elementos do nexo causal exonera o fabricante, conforme os artigos 12, § 3º, II e III2 , do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, desde já, requer a GMB seja a demanda julgada improcedente. A) DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CHUBB SEGURADORA. SUBSIDIARIAMENTE: REALIZAÇÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. A GMB mantém com a CHUBB Seguros Brasil S.A. um contrato de seguro (Apólice nº 17.51.0029914-28 - doc. 01), por meio do qual a Seguradora se obriga a reembolsa-la, até o limite da importância segurada, os valores de condenação civil por danos materiais e morais, nos termos das Condições Gerais que assim dispõe: 4 - OBJETIVO DO SEGURO 4.1 Este Contrato de Seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado, indenizando-o, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), e/ou Limite Agregado (LA) da Cobertura Contratada e/ou Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG), conforme definido na especificação da Apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Físicos à pessoa, Danos Materiais, Danos Morais e/ou Danos Estéticos causados a Terceiros, bem como com relação a despesas de Salvamento e Contenção, suportadas pelo Segurado, durante ou após o evento, ou quando na iminência dele ocorrer, com o objetivo de evitá-lo, combatê-lo ou de minimizar seus efeitos decorrentes de Riscos Cobertos, ocorridos durante a vigência deste mesmo Contrato de Seguro.Os fatos narrados na inicial, envolvendo suposta responsabilidade por danos morais e materiais, se enquadram nas hipóteses de riscos abrangidos pela apólice, impondo-se a denunciação à lide da Seguradora, para que esta cubra uma eventual condenação em benefício do Autor. Assim, com base no art. 125 e seguintes do CPC, a GMB requer a denunciação à lide da CHUBB Seguros Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.502.099/0001-18, com sede na Av. Rebouças, nº 3.970, 25º andar, São Paulo, SP, CEP 05402-920, determinando-se sua citação por via postal, oportunizando a apresentação de resposta na qualidade de litisconsorte passiva e, eventualmente, obrigando-a a cobrir o valor que a GMB seja condenada a pagar ao Autor. Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela inviabilidade da denunciação à lide, requer, com base no art. 130 e seguintes do CPC, seja deferido o chamamento ao processo da CHUBB Seguros Brasil S.A. O Autor alega que os airbags do veículo teriam deflagrado indevidamente ao sofrer um solavanco com um buraco na via, o que, no seu entender, decorreria de defeito do dispositivo. No entanto, como se demonstrará, o entendimento do Autor está equivocado. Primeiramente, é fundamental registrar que o airbag é um sistema de retenção suplementar, que visa conferir proteção adicional à oferecida pelo cinto de segurança, resguardando a cabeça e o tronco dos ocupantes em casos de impacto de maior magnitude. Em razão da forma como é acionado o airbag, é possível que impactos na porção dianteira da região inferior do veículo, causem o deflagração das bolsas. Assim, é possível o acionamento do airbag em impactos contra irregularidades na via, buracos, lombadas, guia da calçada e valetas, como no caso narrado na inicial. A deflagração do airbag nestas hipóteses não representa defeito do sistema ou seu funcionamento irregular, mas, sim, situação previsível e devidamente alertada no Manual do Proprietário (doc. 02), de leitura obrigatória. Conforme se observa na página abaixo do Manual, a GMB alerta para o risco de acionamento quando não observado o dever de cautela ao dirigir sobre via irregular, bem como sobre os ferimentos que podem ser causados pelo acionamento dos Airbags (...) Na descrição do acidente, o Autor relata que os airbags foram acionados enquanto passava por um buraco numa via, tendo colidido a parte inferior do veículo, causando uma desaceleração brusca, o que motivou o acionamento do dispositivo (...) Em 19/01/2018, após o sinistro, o veículo foi encaminhado à concessionária Nova, onde foi aberto um Informativo de Ocorrência (doc. 03) para a realização de um procedimento de análise interna do veículo por um engenheiro da GMB, para determinar se o acionamento dos airbags se deu por causas corretas ou se houve falha de produto. Durante a elaboração do Informativo de Ocorrência, o Autor relatou que não observou um buraco na via, quase na parte concretada da guia, onde a roda dianteira do lado do passageiro entrou, sofrendo um impacto que danificou a roda dianteira. Em sequência, um engenheiro da GMB, em 31/01/2018, analisou o veículo na concessionária, bem como o local do acidente. Constatou o engenheiro que o veículo colidiu com o buraco das fotos abaixo, tendo o impacto nas rodas do lado direito do veículo provocado um solavanco que deu causa ao acionamento dos airbags e pré-tensionador (...) No exame do veículo, foram constadas avarias compatíveis com a colisão (doc. 04) (...) O Engenheiro então conclui que o acionamento do dispositivo de airbag decorreu deste impacto, condição prevista no Manual do Proprietário, inexistindo qualquer falha ou desconformidade do veículo. Por essa razão, foi enviada ao Autor pela GMB a correspondência de fls. 35, informando a respeito da inexistência de irregularidades ou não conformidades no produto que fossem causadoras do acionamento do dispositivo. De fato, nesta hipótese, ao contrário do narrado na inicial, não há que se falar em defeito do sistema de airbags uma vez que o Manual expressamente alerta aos consumidores que o dispositivo pode ser deflagrado em situações como a descrita, ou seja, em que o condutor esteja trafegando sobre vias irregulares, esburacadas ou não pavimentadas, vindo a sofrer um solavanco, que causa uma desaceleração brusca. Por essa razão, a GMB solicita que os condutores dirijam lentamente em vias esburacadas, o que não foi observado pelo Autor, bem como alerta sobre o risco da ocorrência de leves lesões, causadas pela força do acionamento das bolsas de ar e dos gases aquecidos (...) Neste caso, o acionamento do airbag decorreu da condução do veículo pelo Autor, contrária às orientações da GMB, e não de defeito do produto, hipótese em que se caracteriza a culpa exclusiva do consumidor pelos danos decorrentes. Cabe salientar que, além de haver claros indícios de que houve culpa do Autor pelo acionamento dos airbags, a existência de um defeito de fabricação em um automóvel, por se tratar de questão técnica complexa, só pode ser apurada por um especialista em engenharia mecânica, através da realização de prova pericial técnica, sendo aplicável o artigo 156 do CPC, que dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Por não ser possível presumir, da mera narrativa inicial e dos documentos acostados, a existência de um defeito do produto, é imprescindível que seja realizada a prova pericial, sem a qual não há que se falar em defeito do produto, já que este depende da verificação de elementos técnicos para sua comprovação. Cabe acrescentar que o eventual reconhecimento da existência de um defeito, sem a realização de perícia técnica, embaraçaria o regular exercício do direito de ação das partes e impediria a realização das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que implica no cerceamento do direito à produção de provas, vedado pelo art. 5º, LV, da CF/88. Em consequência, sendo de rigor a produção de prova pericial para que se possa concluir pela existência de um defeito, nula seria uma eventual decisão sem a realização deste exame, até mesmo porque as provas acostadas aos autos não autorizam uma conclusão neste sentido. Isto porque, reitera-se, há claros indícios de que, ao contrário do alegado na inicial, o acionamento do airbag ocorreu porque o Autor colidiu com uma depressão na via, por não atender à orientação de conduzir o veículo com cautela em terrenos acidentados, sendo este o único responsável pelo acionamento dos airbags e o danos decorrentes do acidente. Quanto à alegação do Autor a respeito da realização de campanha de recalls para reparo de airbags, bem como a respeito das reportagens colacionadas, não guardam qualquer relação com o presente, uma vez que o veículo do Autor não foi convocado para recall ou ação de campo: Cabe ainda salientar que se mostra impertinente a alegação de inadequação do produto e a tentativa do Autor de desqualificar a GMB, pois seus veículos e produtos são projetados e disponibilizados ao mercado em conformidade com os padrões técnicos exigidos pelos órgãos normatizadores e fiscalizadores da indústria automobilística. Neste sentido, o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN emitiu o CAT nº 1206/13 atestando a conformidade do modelo Chevrolet/Spin Advantage à legislação (...) de trânsito brasileira (doc. 05), o que comprova a adequação e conformidade do veículo do Autor com os padrões exigidos por lei. Pelo exposto, mostra-se improcedente a alegação de defeito do produto, na medida em que o veículo do Autor é adequado para uso, tendo seu sistema de segurança atuado de maneira esperada após a ocorrência da colisão, causada por culpa exclusiva do Autor. B) INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR CONSUMIDOR. Uma vez demonstrado que não existem elementos nos autos que embasem o pedido do Autor, já que não há evidências de qualquer irregularidade do produto, inexistindo o defeito alegado, conclui-se que inexiste o nexo de causalidade entre os alegados danos e uma conduta da GMB. As lesões sofridas pelo Autor decorreram de sua própria conduta, ao colidir com o veículo num buraco causando o acionamento da bolsa de airbag, cuja hipótese de ocorrência foi previamente informada no Manual, fato que não representa qualquer inadequação do produto. Para que houvesse responsabilização do fabricante, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, caberia ao Autor comprovar a existência do nexo causal entre o defeito do produto e o dano, sendo que sua falta exonera a GMB, nos termos do artigo 12, §3º, II e III, do CDC (...) Em outras palavras, somente se enquadraria o acidente narrado como acidente de consumo se houvese relação de causalidade entre os danos que dele decorreram e um defeito do produto, o que não foi comprovado no presente caso. Diante dos fatos narrados, mostra-se evidente que o acidente e o dano alegado pelo Autor foi causado por sua culpa exclusiva, ao conduzir com imprudencia veículo automotor em uma via irregular e esburacada, de maneira contraria à orientação constante no Manual do Proprietário, sendo ele próprio o responsável por suas consequências. Portanto, no caso dos autos, se conclui que houve ruptura do nexo de causalidade pelo fato de ter o produto fabricado pela GMB correspondido à expectativa a ele atribuíbuida, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade em seu funcionamento, não havendo relação entre os danos alegados e uma conduta da GMB. Pelo exposto, a ação deve ser julgada improcedente pelo rompimento do nexo causal, que afasta a possibilidade de responsabilização da GMB. C) DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÕES GRAVES E PERMANENTES. VALOR PLEITEADO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. O Autor alega que o acionamento do airbag do veículo poderia ser atribuído a defeito do dispositivo, o que geraria a responsabilidade objetiva da GMB e justificaria a pretensão ao recebimento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e R$ 12.938,93 a título de danos materiais. Ocorre que o Autor não faz jus a estas indenizações já que não logrou comprovar a existência do suposto defeito do produto, não se caracterizando os pressupostos que permitiriam a responsabilização civil da GMB, nos termos do art. 12, §3º, II e III, do CDC, rompendo-se o nexo de causalidade entre os danos alegados e uma conduta da GMB. Quanto aos danos materiais, correspondente ao valor orçado para reparo do veículo, não faz jus o Autor a este valor por ter ele próprio dado causa à colisão e, portanto, às avarias e ao acionamento das bolsas de airbag que necessitam ser reparadas. A respeito dos danos morais, as leves lesões narradas na inicial probabilidade de ocorrência é informada no Manual. Isto porque, o airbag é um dispositivo de segurança complementar, cuja função é proteger a cabeça e o tórax do passageiro contra choques violentos no volante e/ou no painel, em acidentes em que a proteção oferecida somente pelos cintos de segurança não for o suficiente para evitar lesões graves e/ou fatais (...) seja reconhecida a necessidade de realização de prova pericial técnica para deslinde da questão controvertida; seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, em vista da ausência de fundamentação e verossimilhança dos fatos alegados, e da não demonstração de hipossuficiência técnica; no mérito, seja julgado totalmente improcedente o pedido, em razão da inexistência de defeito do produto e, assim, da ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da GMB, bem como pela inexistência dos alegados danos morais e materiais (...)". Juntou documentos (fls.101/547). Réplica (fls.555/573). Deferida a denunciação da lide à CHUBB Seguradora (fls. 87/88), nos termos do artigo 125, inciso II, do CPC/2015 (fl.574). O denunciado CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., apresentou contestação (fls.590/602), alegando, em síntese, que "(...) De fato, a ré denunciante contratou com o ora contestante seguro de responsabilidade civil, apólice nº 17.51.0029914.28 (documento anexo) que visa o reembolso da quantia pela qual vier a ser declarada responsável civilmente em virtude de sentença judicial transitada em julgado, relativamente a danos causados a terceiro, desde que decorrente de riscocoberto (cláusula 4ª das Condições Gerais). Com efeito, o caso dos autos se baseia em um suposto defeito no produto, que, conforme o glossário da apólice, possui a seguinte definição: DEFEITO DO PRODUTO - Defeito é o resultado apresentado por produto fabricado, produzido, construído ou importado, quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: I - a sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III - a época em que foi colocado em circulação. (definição do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11/09/1990). Nesse passo, o evento danoso está enquadrado na garantia relacionada a PRODUTOS que de acordo com as condições Especiais da apólice está assim definido (...) Assim, em caso de eventual condenação na lide secundária, o que se admite apenas a título de argumentação e, por consequência, pagamento da indenização aqui pleiteada, esta seguradora se reserva no direito de descontar do limite máximo de garantia às quantias que já tiver pagado. Por isso, caso os limites das garantias venham a se esgotar antes de finda a presente ação, não haverá responsabilidade contratual da seguradora, no que diz respeito ao reembolso perante sua segurada (...)". Manifestação do requerido GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (fls.701/703). Instados a especificarem provas justificando a pertinência As empresas rés requereram perícia de engenharia mecânica para avaliação técnica do veículo objeto da lide. Ante a natureza do litígio, DEFIRO a realização de perícia (fl.716/717). Laudo Pericial (fls.839/857). Conclusão fl.857: "CONCLUSÃO - Do exposto nos capítulos precedentes, pode-se concluir que no momento do impacto da roda dianteira direita do veículo do autor com o buraco, na forma como relatado na inicial, tenha ocorrido uma desaceleração que superou os valores pré-estabelecidos em testes de impacto, ocasionando a deflagração instantânea dos airbags, e não em tempo posterior, como também consta relatado na inicial". Manifestação do GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (GMB) (fls.884/889): Manifestação do autor (fls.903/908). Manifestação da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (fl.913). Manifestação do perito (fls.967/973). Manifestação do autor (fls.977/986). Manifestação da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (fls.987/988). Manifestação da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (fl.989). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). Inicialmente, cumpre observar que se trata de relação de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fabricante, nos termos do artigo 12 do CDC, é objetiva. Isso, contudo, não significa que o fornecedor responda por todo e qualquer dano relacionado ao produto, independentemente da existência de defeito. É indispensável a demonstração de que o produto apresentava defeito de segurança e de que tal defeito foi causa do dano alegado. Com efeito, dispõe o artigo 12, § 3º, do CDC que o fabricante somente não será responsabilizado quando provar, dentre outras hipóteses, que não colocou o produto no mercado ou que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste. No caso concreto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta justamente o pressuposto essencial da responsabilidade da requerida: a existência de defeito no sistema de airbags. A controvérsia foi submetida a perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimento técnico específico para a análise da matéria. E as conclusões do expert são suficientemente claras (fls.839/857). Constou do laudo que, no momento do impacto da roda dianteira direita do veículo com o buraco, ocorreu desaceleração superior aos valores preestabelecidos nos testes de impacto, circunstância que ocasionou a deflagração instantânea dos airbags. Na conclusão (fl.857) do trabalho pericial, consignou-se expressamente: Do exposto nos capítulos precedentes, pode-se concluir que no momento do impacto da roda dianteira direita do veículo do autor com o buraco, na forma como relatado na inicial, tenha ocorrido uma desaceleração que superou os valores pré-estabelecidos em testes de impacto, ocasionando a deflagração instantânea dos airbags, e não em tempo posterior, como também consta relatado na inicial. Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito não modificaram essa conclusão (fls.967/973). Ao contrário, o expert esclareceu que a velocidade do veículo, isoladamente considerada, não constitui o único fator determinante para o acionamento do sistema, devendo ser consideradas a intensidade e as características da desaceleração, o ângulo do impacto e o obstáculo atingido. Assim, a circunstância de o veículo não ter sofrido uma colisão frontal contra outro automóvel ou obstáculo de grandes proporções não permite concluir, por si só, pela existência de defeito. O sistema de airbag é concebido para responder às forças de desaceleração efetivamente experimentadas pelo veículo, e não exclusivamente a colisões frontais convencionais. Nesse ponto, mostra-se particularmente relevante a conclusão pericial de que o impacto ocorrido na roda dianteira direita produziu desaceleração suficiente para atingir os parâmetros de acionamento do sistema. Também não foram constatadas irregularidades nos módulos eletrônicos do veículo quando submetidos ao equipamento de diagnóstico, tampouco foram identificados indícios de adulteração ou anomalia capaz de provocar o acionamento do sistema. Portanto, a prova técnica não confirmou a tese autoral de que o equipamento teria apresentado funcionamento defeituoso. Ao contrário, concluiu que o sistema de retenção foi acionado em razão das condições físicas decorrentes do impacto sofrido pelo veículo. Não se desconhece que o autor, em suas manifestações, sustenta que o simples fato de o airbag ter sido acionado ao passar por um buraco demonstraria, por si só, a existência de defeito de segurança. A conclusão, entretanto, não decorre da prova produzida. O fato de o acionamento ter ocorrido em razão da passagem do veículo pela irregularidade da via não significa, automaticamente, que o equipamento tenha funcionado de maneira defeituosa. O que a perícia constatou foi justamente o contrário: o impacto da roda dianteira direita produziu uma desaceleração suficientemente intensa para atingir os parâmetros de acionamento do dispositivo. Também não prospera a alegação de que o laudo teria reconhecido a existência do defeito simplesmente porque estabeleceu relação causal entre o buraco e o acionamento dos airbags. Há que se dis - ADV: ARTUR RUFINO FILHO (OAB 168186/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor FABIO LINS ZAMBALDI

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR RUFINO FILHO

OAB: 168186/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 285224/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA

OAB: 41775/SP
📇 Empresa: J. Armando Batista e Benes Advogados📇 Telefone: +55 11 5070-2190📇 E-mail: jarmando@jarmandobatista.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003330-43.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Lins Zambaldi - General Motors do Brasil Ltda - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. FABIO LINS ZAMBALDI ajuizou em 02/04/2018 "ação de reparação de danos materiais e danos morais em razão de vício do produto - air bag deflagrado sem colisão" em face de GM MERCOSUL - GENERAL MOTORS DO BRASIL, alegando, em síntese, que "(...) O autor é proprietário do veículo GM SPIN Advantage Ano 2.014/modelo 2.015, cor cinza mond , placas FTR 1123 com Chassi n.o 9BGJR75ZOFB116936 de fabricação da requerida, o qual adquiriu semi novo do primeiro proprietário e encontra-se em perfeito estado, com as necessárias revisões pontualmente em dia, cujo valor médio de mercado nesta data é de R$ 46.572,00 ( Tabela Fipe ) conforme recibo de propriedade do veículo anexo e acostado aos autos. Principiando a exposição dos fatos, no último dia 18 de Janeiro do presente ano, trafegava o Autor com sua esposa em marcha reduzida não superior a 20 KM/H na Rua Joaquim Marra ( Zona Leste ) sentido centro afim de entrar à esquerda e acessar a Avenida Pasteur no Bairro Talarico quando, no momento em que executava esta manobra em curva, o mesmo foi surpreendido por um buraco na via, detectado apenas pelo solavanco da roda do carro caindo nesta depressão que não impediu no entanto, que o veículo continuasse sua trajetória, mas qual não foi sua surpresa que, de forma inesperada, o sistema de airbags do veículo foi subitamente acionado deflagrando os mesmos, causando a explosão das bolsas e um enorme susto nos ocupantes, provocando inclusive, queimaduras de grau leve assim como hematomas no braço do requerente, conforme demonstram as fotos e vídeos produzidos na data do evento e acostadas aos autos inclusive disponibilizados a este r. juízo no cartório da vara respectiva. Passado o susto e instantes de apreensão, o Autor parou o veículo metros à frente , e perplexo pela pancada dos airbags no peito e no rosto se refez do susto e efetuou os registros com fotos do local a fim de verificar o tipo de avaria no veículo e não entendeu como um equipamento de segurança pôde trazer tanta insegurança ao condutor do veículo. A verdade dos fatos é que o veículo estava e está praticamente intacto com a única avaria no pneu que atingiu o buraco. Mister se faz destacar que o Autor preferiu manter o veículo no mesmo estado, a fim de, não prejudicar possível perícia pela fabricante. Fato de extrema relevância que cabe aqui ressaltar é que, o Autor, no dia seguinte ao ocorrido, isto é, no dia 19/01 pela manhã dirigiu-se até a concessionária à qual o veículo tinha sido adquirido pelo primeiro proprietário, a revendedora GM NOVA Tatuapé na avenida Celso Garcia, n.o 5.000, objetivando obter o respaldo necessário para o conserto do veículo, tendo em vista que os airbags haviam disparados sem que nenhuma colisão que o justificasse, e avariando todo o sistema e com as bolsas deflagradas expostas dificultando sobremaneira o deslocamento do veículo nestas condições. Fato é, que, esperava o requerente obviamente que a concessionária lhe desse todo o respaldo necessário para que a fabricante reconhecesse o erro de um airbag que disparou sem sequer uma colisão, mas não foi isso que ocorreu conforme relato a seguir. DO ATENDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. Nesta manhã de 19/01, o requerente foi atendido inicialmente pelo funcionário Washington que limitou-se a informar que o este deveria deixar o veículo que num prazo médio de 30 dias fariam as verificações necessárias e repassariam à GM para que esta, enviasse um profissional a fim de fazer a vistoria e perícia no veículo e posicionar-se sobre o que poderia ser feito. E assim se fez, o Autor que é profissional autônomo e depende essencialmente de seu veículo para se deslocar buscando e entregando aparelhos médicos que conserta, precisou abrir mão de seu principal transporte nestes 30 dias iniciais e assim está até a presente data, tendo em vista que o serviço não foi executado pelos fatos e motivos a seguir expostos. Deixado o veículo em 19/01 na concessionária e decorridos aproximadamente duas semanas sem que obtivesse posição, o requente resolveu voltar à concessionária foi quando constatou que seu veículo estava no elevador de Autos e um profissional que se identificou como engenheiro perito da GM chamado Luiz A. Bonincombro ( Serviço ao Cliente ) realizando a aguardada perícia técnica. Neste momento, o Autor aproximou-se e identificando-se se propôs o conduzir até o local do fato, fornecendo todos os detalhes do incidente, o local e a forma como se deu para que este, finalizasse o laudo pericial. Mister se faz destacar que, por esta perícia ter demorado, o local do fato já tinha sido modificado , ou seja, a prefeitura local, havia concretado o buraco e o piso já não era o mesmo, mas o Autor que tinha sido prudente, forneceu fotos do local do dia do fato feitos em seu celular com fotos e vídeos a fim de que não prejudicasse a análise do perito. Realizada a perícia, o veículo ainda ficou na concessionária por aproximadamente mais 15 dias para ao final, o requerente ser comunicado pelo Gerente da concessionária Sr Alexandre que, após análise, a GM posicionou que os airbags foram disparados dentro do procedimento normal e por desaceleração e que o mesmo deveria aguardar que a GM entraria em contato com ele a fim de liberar o laudo final. Torna-se necessário mencionar que em um dos momentos que o Autor aguardava seu problema ser resolvido da sala de espera, este, pôde ouvir a conversa entre os profissionais envolvidos no caso em que o Sr Alexandre comentando que no computador, o motivo estava como a desaceleração do veículo enquanto o Engenheiro Luiz afirmava claramente que o motivo tinha sido o buraco o causador do disparo dos airbags. De qualquer modo, fato é que de nenhuma forma as requeridas assumiam a culpa , ao contrário passaram que não foi constatada irregularidade ou defeito e que foi um fato normal o disparo sem colisão. Obviamente inconformado, com a resposta, o requerente questionou os profissionais presentes da empresa de como seria possível considerar normal o acionamento involuntário dos airbags, tendo em vista que o veículo não havia sofrido nenhuma colisão, encontrava-se em perfeitas condições, com uma única exceção que foi o pneu avariado, fora isso, não apresentava nenhum abalo seja na suspensão, lataria, enfim em sua estrutura como um todo, o que deixou os profissionais sem resposta, ficando muito clara a intenção dos profissionais de uma análise superficial com um único objetivo, ou seja, NEGAR o direito do Autor. 3 - Finalmente dias depois chega a resposta com a posição final da GM ( docto anexo ) em que esta, ignora completamente as evidências e circunstâncias e numa fria e rasa análise, simplesmente preferiu insistir no fato de que o disparo dos airbags sem colisão foi segundo a empresa um evento normal, cuja responsabilidade do conserto é repassado ao requerente que ficou profundamente decepcionado com a empresa que mostrou que a apregoada qualidade é apenas um marketing para empreender vendas e jamais para solução de conflito no PÓS-VENDA. Fato é Excelência, que os airbags, sendo um dispositivo essencial do veículo na segurança dos motoristas, supõe-se que não foi criado, desenhado ou mesmo projetado, senão, para garantir maior segurança ao condutor em casos específicos de colisão frontal a fim de garantir a integridade física do motorista-consumidor e não pode ser considerado normal, como neste caso, de acionamento por um simples buraco ou declive na via, que apesar do fato de neste caso específico ter causado apenas lesões de natureza leve, poderia de fato ter sido muito pior causando além do susto e medo, algo muito mais sério colocando inclusive a vida dos ocupantes em risco como se poderá constatar em reportagens adiante citadas. Mister se faz destacar que, o impacto com a imperfeição na via, não poderia em nenhuma hipótese ser a motivadora da deflagração dos airbags, fato este por fim, constatado pela concessionária em sua análise. Inconformado com a rasa análise e evasiva resposta das requeridas , o Autor tentou ainda uma reversão deste arbitrário posicionamento através do Serviço de Atendimento ao Cliente e posteriormente com a Ouvidoria mas que se mostraram desinteressadas e ineficazes e as tentativas quedaram infrutíferas motivando o Autor a recorrer a este r.juízo a fim de ver seus direitos reconhecidos. Nobre julgador, é necessário ter muito claro que se a fabricante coloca um produto no mercado para a venda com um dispositivo que deveria ser acionado para sua proteção em caso de colisão e NÃO HAVENDO a COLISÃO, considera o DISPARO DOS AIRBAGS, UM FATO NORMAL, o que neste CASO, COLOCARÁ A VIDA DE MILHARES DE PESSOAS EM RISCO INCLUSIVE DE MORTE , é UMA TEMERIDADE ACEITAR TAL AFIRMATIVA DESTA FABRICANTE. Isto é, entende o Autor que o fato de ter posto em circulação um veículo com grave vício, vício este que, poderia ter lhe custado a vida e, mais ainda, põe em risco outros consumidores que adquirem seus veículos cujos itens de segurança que prometem proteger e resguardar a integridade física do condutor, na verdade nestes casos, podem se transformar em uma arma contra o próprio consumidor (...)". Requer "(...) Requer, finalmente, seja a requerida condenada em danos materiais em R$ 12.938,93, além de danos Morais no valor de R$ 10.000,00 os quais devem ser acrescidos de custas e honorários (...)". Juntou documentos (fls.31/35). O requerido GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contestação (fls.86/100), alegando, em síntese, que "(...) O Autor alega ser proprietário do veículo Chevrolet/Spin Advantage, ano/modelo 2014/2015, placa FTR 1123, fabricado pela GMB. Sustenta na inicial que, em 18/01/2018, trafegava com o veículo quando, ao passar por um buraco na via sofreu um solavanco na roda que fez com os airbags frontais fossem deflagrados, causando-lhe leves queimaduras e hematomas nos braços. Ainda, informa que, no dia seguinte, encaminhou o veículo para análise na concessionária GM Nova Tatuapé, para avaliação do ocorrido, tendo a conclusão sido de que os airbags acionaram corretamente. Ainda assim, o Autor alega que o acionamento dos airbags seria decorrente de defeito do produto, por entender que o impacto com o buraco da via não poderia ser causa da deflagração. Em razão disso, postula a condenação da GMB ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no reparo do veículo, orçado em R$ 12.938,93, e de danos morais, fundado no sentimento de susto e frustração pelo acionamento do dispositivo, no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, o pedido de inversão do ônus da prova não merece ser acolhido, uma vez que o Autor apresentou um pedido genérico embasado apenas no art. 6º, VIII, do CDC1, sem demonstrar a necessidade da inversão do ônus da prova e sem delimitar o que pretende que seja comprovado, deixando, assim, de preencher os requisitos autorizadores da inversão. No mérito, o pedido autoral é improcedente, uma vez que, como será devidamente demonstrado, não há qualquer indício de defeito do veículo, já que da análise dos autos é possível deduzir que o sistema de segurança funcionou de forma adequada, ao contrário do narrado na inicial, tendo o sistema de retenção do veículo funcionado conforme previsão do Manual do Proprietário, de leitura obrigatória. Pela mera descrição da dinâmica do acidente e pelos documentos acostados, não é possível concluir pela existência de defeito do produto, já que tal questão, por sua natureza iminentemente técnica, só pode ser devidamente apurada através da produção de prova pericial de engenharia mecânica. Assim, uma vez que é indispensável a prova do nexo causal entre o alegado defeito do produto e o dano, a GMB não pode ser responsabilizada pela ocorrência do acidente e suas consequências. A ausência dos elementos do nexo causal exonera o fabricante, conforme os artigos 12, § 3º, II e III2 , do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, desde já, requer a GMB seja a demanda julgada improcedente. A) DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CHUBB SEGURADORA. SUBSIDIARIAMENTE: REALIZAÇÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. A GMB mantém com a CHUBB Seguros Brasil S.A. um contrato de seguro (Apólice nº 17.51.0029914-28 - doc. 01), por meio do qual a Seguradora se obriga a reembolsa-la, até o limite da importância segurada, os valores de condenação civil por danos materiais e morais, nos termos das Condições Gerais que assim dispõe: 4 - OBJETIVO DO SEGURO 4.1 Este Contrato de Seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado, indenizando-o, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), e/ou Limite Agregado (LA) da Cobertura Contratada e/ou Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG), conforme definido na especificação da Apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Físicos à pessoa, Danos Materiais, Danos Morais e/ou Danos Estéticos causados a Terceiros, bem como com relação a despesas de Salvamento e Contenção, suportadas pelo Segurado, durante ou após o evento, ou quando na iminência dele ocorrer, com o objetivo de evitá-lo, combatê-lo ou de minimizar seus efeitos decorrentes de Riscos Cobertos, ocorridos durante a vigência deste mesmo Contrato de Seguro.Os fatos narrados na inicial, envolvendo suposta responsabilidade por danos morais e materiais, se enquadram nas hipóteses de riscos abrangidos pela apólice, impondo-se a denunciação à lide da Seguradora, para que esta cubra uma eventual condenação em benefício do Autor. Assim, com base no art. 125 e seguintes do CPC, a GMB requer a denunciação à lide da CHUBB Seguros Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.502.099/0001-18, com sede na Av. Rebouças, nº 3.970, 25º andar, São Paulo, SP, CEP 05402-920, determinando-se sua citação por via postal, oportunizando a apresentação de resposta na qualidade de litisconsorte passiva e, eventualmente, obrigando-a a cobrir o valor que a GMB seja condenada a pagar ao Autor. Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela inviabilidade da denunciação à lide, requer, com base no art. 130 e seguintes do CPC, seja deferido o chamamento ao processo da CHUBB Seguros Brasil S.A. O Autor alega que os airbags do veículo teriam deflagrado indevidamente ao sofrer um solavanco com um buraco na via, o que, no seu entender, decorreria de defeito do dispositivo. No entanto, como se demonstrará, o entendimento do Autor está equivocado. Primeiramente, é fundamental registrar que o airbag é um sistema de retenção suplementar, que visa conferir proteção adicional à oferecida pelo cinto de segurança, resguardando a cabeça e o tronco dos ocupantes em casos de impacto de maior magnitude. Em razão da forma como é acionado o airbag, é possível que impactos na porção dianteira da região inferior do veículo, causem o deflagração das bolsas. Assim, é possível o acionamento do airbag em impactos contra irregularidades na via, buracos, lombadas, guia da calçada e valetas, como no caso narrado na inicial. A deflagração do airbag nestas hipóteses não representa defeito do sistema ou seu funcionamento irregular, mas, sim, situação previsível e devidamente alertada no Manual do Proprietário (doc. 02), de leitura obrigatória. Conforme se observa na página abaixo do Manual, a GMB alerta para o risco de acionamento quando não observado o dever de cautela ao dirigir sobre via irregular, bem como sobre os ferimentos que podem ser causados pelo acionamento dos Airbags (...) Na descrição do acidente, o Autor relata que os airbags foram acionados enquanto passava por um buraco numa via, tendo colidido a parte inferior do veículo, causando uma desaceleração brusca, o que motivou o acionamento do dispositivo (...) Em 19/01/2018, após o sinistro, o veículo foi encaminhado à concessionária Nova, onde foi aberto um Informativo de Ocorrência (doc. 03) para a realização de um procedimento de análise interna do veículo por um engenheiro da GMB, para determinar se o acionamento dos airbags se deu por causas corretas ou se houve falha de produto. Durante a elaboração do Informativo de Ocorrência, o Autor relatou que não observou um buraco na via, quase na parte concretada da guia, onde a roda dianteira do lado do passageiro entrou, sofrendo um impacto que danificou a roda dianteira. Em sequência, um engenheiro da GMB, em 31/01/2018, analisou o veículo na concessionária, bem como o local do acidente. Constatou o engenheiro que o veículo colidiu com o buraco das fotos abaixo, tendo o impacto nas rodas do lado direito do veículo provocado um solavanco que deu causa ao acionamento dos airbags e pré-tensionador (...) No exame do veículo, foram constadas avarias compatíveis com a colisão (doc. 04) (...) O Engenheiro então conclui que o acionamento do dispositivo de airbag decorreu deste impacto, condição prevista no Manual do Proprietário, inexistindo qualquer falha ou desconformidade do veículo. Por essa razão, foi enviada ao Autor pela GMB a correspondência de fls. 35, informando a respeito da inexistência de irregularidades ou não conformidades no produto que fossem causadoras do acionamento do dispositivo. De fato, nesta hipótese, ao contrário do narrado na inicial, não há que se falar em defeito do sistema de airbags uma vez que o Manual expressamente alerta aos consumidores que o dispositivo pode ser deflagrado em situações como a descrita, ou seja, em que o condutor esteja trafegando sobre vias irregulares, esburacadas ou não pavimentadas, vindo a sofrer um solavanco, que causa uma desaceleração brusca. Por essa razão, a GMB solicita que os condutores dirijam lentamente em vias esburacadas, o que não foi observado pelo Autor, bem como alerta sobre o risco da ocorrência de leves lesões, causadas pela força do acionamento das bolsas de ar e dos gases aquecidos (...) Neste caso, o acionamento do airbag decorreu da condução do veículo pelo Autor, contrária às orientações da GMB, e não de defeito do produto, hipótese em que se caracteriza a culpa exclusiva do consumidor pelos danos decorrentes. Cabe salientar que, além de haver claros indícios de que houve culpa do Autor pelo acionamento dos airbags, a existência de um defeito de fabricação em um automóvel, por se tratar de questão técnica complexa, só pode ser apurada por um especialista em engenharia mecânica, através da realização de prova pericial técnica, sendo aplicável o artigo 156 do CPC, que dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Por não ser possível presumir, da mera narrativa inicial e dos documentos acostados, a existência de um defeito do produto, é imprescindível que seja realizada a prova pericial, sem a qual não há que se falar em defeito do produto, já que este depende da verificação de elementos técnicos para sua comprovação. Cabe acrescentar que o eventual reconhecimento da existência de um defeito, sem a realização de perícia técnica, embaraçaria o regular exercício do direito de ação das partes e impediria a realização das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que implica no cerceamento do direito à produção de provas, vedado pelo art. 5º, LV, da CF/88. Em consequência, sendo de rigor a produção de prova pericial para que se possa concluir pela existência de um defeito, nula seria uma eventual decisão sem a realização deste exame, até mesmo porque as provas acostadas aos autos não autorizam uma conclusão neste sentido. Isto porque, reitera-se, há claros indícios de que, ao contrário do alegado na inicial, o acionamento do airbag ocorreu porque o Autor colidiu com uma depressão na via, por não atender à orientação de conduzir o veículo com cautela em terrenos acidentados, sendo este o único responsável pelo acionamento dos airbags e o danos decorrentes do acidente. Quanto à alegação do Autor a respeito da realização de campanha de recalls para reparo de airbags, bem como a respeito das reportagens colacionadas, não guardam qualquer relação com o presente, uma vez que o veículo do Autor não foi convocado para recall ou ação de campo: Cabe ainda salientar que se mostra impertinente a alegação de inadequação do produto e a tentativa do Autor de desqualificar a GMB, pois seus veículos e produtos são projetados e disponibilizados ao mercado em conformidade com os padrões técnicos exigidos pelos órgãos normatizadores e fiscalizadores da indústria automobilística. Neste sentido, o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN emitiu o CAT nº 1206/13 atestando a conformidade do modelo Chevrolet/Spin Advantage à legislação (...) de trânsito brasileira (doc. 05), o que comprova a adequação e conformidade do veículo do Autor com os padrões exigidos por lei. Pelo exposto, mostra-se improcedente a alegação de defeito do produto, na medida em que o veículo do Autor é adequado para uso, tendo seu sistema de segurança atuado de maneira esperada após a ocorrência da colisão, causada por culpa exclusiva do Autor. B) INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR CONSUMIDOR. Uma vez demonstrado que não existem elementos nos autos que embasem o pedido do Autor, já que não há evidências de qualquer irregularidade do produto, inexistindo o defeito alegado, conclui-se que inexiste o nexo de causalidade entre os alegados danos e uma conduta da GMB. As lesões sofridas pelo Autor decorreram de sua própria conduta, ao colidir com o veículo num buraco causando o acionamento da bolsa de airbag, cuja hipótese de ocorrência foi previamente informada no Manual, fato que não representa qualquer inadequação do produto. Para que houvesse responsabilização do fabricante, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, caberia ao Autor comprovar a existência do nexo causal entre o defeito do produto e o dano, sendo que sua falta exonera a GMB, nos termos do artigo 12, §3º, II e III, do CDC (...) Em outras palavras, somente se enquadraria o acidente narrado como acidente de consumo se houvese relação de causalidade entre os danos que dele decorreram e um defeito do produto, o que não foi comprovado no presente caso. Diante dos fatos narrados, mostra-se evidente que o acidente e o dano alegado pelo Autor foi causado por sua culpa exclusiva, ao conduzir com imprudencia veículo automotor em uma via irregular e esburacada, de maneira contraria à orientação constante no Manual do Proprietário, sendo ele próprio o responsável por suas consequências. Portanto, no caso dos autos, se conclui que houve ruptura do nexo de causalidade pelo fato de ter o produto fabricado pela GMB correspondido à expectativa a ele atribuíbuida, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade em seu funcionamento, não havendo relação entre os danos alegados e uma conduta da GMB. Pelo exposto, a ação deve ser julgada improcedente pelo rompimento do nexo causal, que afasta a possibilidade de responsabilização da GMB. C) DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÕES GRAVES E PERMANENTES. VALOR PLEITEADO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. O Autor alega que o acionamento do airbag do veículo poderia ser atribuído a defeito do dispositivo, o que geraria a responsabilidade objetiva da GMB e justificaria a pretensão ao recebimento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e R$ 12.938,93 a título de danos materiais. Ocorre que o Autor não faz jus a estas indenizações já que não logrou comprovar a existência do suposto defeito do produto, não se caracterizando os pressupostos que permitiriam a responsabilização civil da GMB, nos termos do art. 12, §3º, II e III, do CDC, rompendo-se o nexo de causalidade entre os danos alegados e uma conduta da GMB. Quanto aos danos materiais, correspondente ao valor orçado para reparo do veículo, não faz jus o Autor a este valor por ter ele próprio dado causa à colisão e, portanto, às avarias e ao acionamento das bolsas de airbag que necessitam ser reparadas. A respeito dos danos morais, as leves lesões narradas na inicial probabilidade de ocorrência é informada no Manual. Isto porque, o airbag é um dispositivo de segurança complementar, cuja função é proteger a cabeça e o tórax do passageiro contra choques violentos no volante e/ou no painel, em acidentes em que a proteção oferecida somente pelos cintos de segurança não for o suficiente para evitar lesões graves e/ou fatais (...) seja reconhecida a necessidade de realização de prova pericial técnica para deslinde da questão controvertida; seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, em vista da ausência de fundamentação e verossimilhança dos fatos alegados, e da não demonstração de hipossuficiência técnica; no mérito, seja julgado totalmente improcedente o pedido, em razão da inexistência de defeito do produto e, assim, da ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da GMB, bem como pela inexistência dos alegados danos morais e materiais (...)". Juntou documentos (fls.101/547). Réplica (fls.555/573). Deferida a denunciação da lide à CHUBB Seguradora (fls. 87/88), nos termos do artigo 125, inciso II, do CPC/2015 (fl.574). O denunciado CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., apresentou contestação (fls.590/602), alegando, em síntese, que "(...) De fato, a ré denunciante contratou com o ora contestante seguro de responsabilidade civil, apólice nº 17.51.0029914.28 (documento anexo) que visa o reembolso da quantia pela qual vier a ser declarada responsável civilmente em virtude de sentença judicial transitada em julgado, relativamente a danos causados a terceiro, desde que decorrente de riscocoberto (cláusula 4ª das Condições Gerais). Com efeito, o caso dos autos se baseia em um suposto defeito no produto, que, conforme o glossário da apólice, possui a seguinte definição: DEFEITO DO PRODUTO - Defeito é o resultado apresentado por produto fabricado, produzido, construído ou importado, quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: I - a sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III - a época em que foi colocado em circulação. (definição do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11/09/1990). Nesse passo, o evento danoso está enquadrado na garantia relacionada a PRODUTOS que de acordo com as condições Especiais da apólice está assim definido (...) Assim, em caso de eventual condenação na lide secundária, o que se admite apenas a título de argumentação e, por consequência, pagamento da indenização aqui pleiteada, esta seguradora se reserva no direito de descontar do limite máximo de garantia às quantias que já tiver pagado. Por isso, caso os limites das garantias venham a se esgotar antes de finda a presente ação, não haverá responsabilidade contratual da seguradora, no que diz respeito ao reembolso perante sua segurada (...)". Manifestação do requerido GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (fls.701/703). Instados a especificarem provas justificando a pertinência As empresas rés requereram perícia de engenharia mecânica para avaliação técnica do veículo objeto da lide. Ante a natureza do litígio, DEFIRO a realização de perícia (fl.716/717). Laudo Pericial (fls.839/857). Conclusão fl.857: "CONCLUSÃO - Do exposto nos capítulos precedentes, pode-se concluir que no momento do impacto da roda dianteira direita do veículo do autor com o buraco, na forma como relatado na inicial, tenha ocorrido uma desaceleração que superou os valores pré-estabelecidos em testes de impacto, ocasionando a deflagração instantânea dos airbags, e não em tempo posterior, como também consta relatado na inicial". Manifestação do GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (GMB) (fls.884/889): Manifestação do autor (fls.903/908). Manifestação da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (fl.913). Manifestação do perito (fls.967/973). Manifestação do autor (fls.977/986). Manifestação da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (fls.987/988). Manifestação da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (fl.989). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). Inicialmente, cumpre observar que se trata de relação de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fabricante, nos termos do artigo 12 do CDC, é objetiva. Isso, contudo, não significa que o fornecedor responda por todo e qualquer dano relacionado ao produto, independentemente da existência de defeito. É indispensável a demonstração de que o produto apresentava defeito de segurança e de que tal defeito foi causa do dano alegado. Com efeito, dispõe o artigo 12, § 3º, do CDC que o fabricante somente não será responsabilizado quando provar, dentre outras hipóteses, que não colocou o produto no mercado ou que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste. No caso concreto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta justamente o pressuposto essencial da responsabilidade da requerida: a existência de defeito no sistema de airbags. A controvérsia foi submetida a perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimento técnico específico para a análise da matéria. E as conclusões do expert são suficientemente claras (fls.839/857). Constou do laudo que, no momento do impacto da roda dianteira direita do veículo com o buraco, ocorreu desaceleração superior aos valores preestabelecidos nos testes de impacto, circunstância que ocasionou a deflagração instantânea dos airbags. Na conclusão (fl.857) do trabalho pericial, consignou-se expressamente: Do exposto nos capítulos precedentes, pode-se concluir que no momento do impacto da roda dianteira direita do veículo do autor com o buraco, na forma como relatado na inicial, tenha ocorrido uma desaceleração que superou os valores pré-estabelecidos em testes de impacto, ocasionando a deflagração instantânea dos airbags, e não em tempo posterior, como também consta relatado na inicial. Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito não modificaram essa conclusão (fls.967/973). Ao contrário, o expert esclareceu que a velocidade do veículo, isoladamente considerada, não constitui o único fator determinante para o acionamento do sistema, devendo ser consideradas a intensidade e as características da desaceleração, o ângulo do impacto e o obstáculo atingido. Assim, a circunstância de o veículo não ter sofrido uma colisão frontal contra outro automóvel ou obstáculo de grandes proporções não permite concluir, por si só, pela existência de defeito. O sistema de airbag é concebido para responder às forças de desaceleração efetivamente experimentadas pelo veículo, e não exclusivamente a colisões frontais convencionais. Nesse ponto, mostra-se particularmente relevante a conclusão pericial de que o impacto ocorrido na roda dianteira direita produziu desaceleração suficiente para atingir os parâmetros de acionamento do sistema. Também não foram constatadas irregularidades nos módulos eletrônicos do veículo quando submetidos ao equipamento de diagnóstico, tampouco foram identificados indícios de adulteração ou anomalia capaz de provocar o acionamento do sistema. Portanto, a prova técnica não confirmou a tese autoral de que o equipamento teria apresentado funcionamento defeituoso. Ao contrário, concluiu que o sistema de retenção foi acionado em razão das condições físicas decorrentes do impacto sofrido pelo veículo. Não se desconhece que o autor, em suas manifestações, sustenta que o simples fato de o airbag ter sido acionado ao passar por um buraco demonstraria, por si só, a existência de defeito de segurança. A conclusão, entretanto, não decorre da prova produzida. O fato de o acionamento ter ocorrido em razão da passagem do veículo pela irregularidade da via não significa, automaticamente, que o equipamento tenha funcionado de maneira defeituosa. O que a perícia constatou foi justamente o contrário: o impacto da roda dianteira direita produziu uma desaceleração suficientemente intensa para atingir os parâmetros de acionamento do dispositivo. Também não prospera a alegação de que o laudo teria reconhecido a existência do defeito simplesmente porque estabeleceu relação causal entre o buraco e o acionamento dos airbags. Há que se dis - ADV: ARTUR RUFINO FILHO (OAB 168186/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)