Detalhe do processo

1003329-61.2016.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003329-61.2016.8.26.0157 - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - Indústrias Anhembi Ltda. - 1. Não há nulidades para saneamento nos termos do que prescrevem os artigos 276 e seguintes do Código de Processo Civil, estando as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 2. É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). 3. Passo a apreciar a matéria preliminar. Com efeito, o argumento de que a CDA não preenche os requisitos legais não se sustenta, pois, examinando o título, não se vislumbra qualquer irregularidade, uma vez que se encontra em conformidade com o disposto no art. 202, do Código Tributário Nacional, pois consta claramente o tributo, o embasamento jurídico, o valor principal, os juros, a multa e atualização. Por outro lado, a certidão goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atende a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80 (LEF), sem que existam defeitos, que sequer foram apontados individualmente pela Embargante; Nesse âmbito, a questão trazida à baila impõe inicialmente a realização de prova pericial, haja vista a alegação da embargante de que a área do imóvel encontra-se acima da cota altimétrica 50, e portanto dentro de Zona de Reserva Ecológica, impedindo o direito total da propriedade, de modo que o uso e a ocupação do solo ficam restritos, o que descaracterizaria a incidência de IPTU, discussão esta que também foi objeto do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, onde já foi realizada de perícia técnica. A perícia realizada nos autos mencionados, trata da mesma área aqui discutida sob a inscrição municipal 03-10-0021-0010-004, e o laudo técnico teve por finalidade avaliar se a área de propriedade da Embargada esta inserida na Zona de Reserva Ecológica ou Zona Industrial, tendo como base a Lei de Zoneamento do Município de Cubatão, bem como a Lei Complementar nº 2.513/98, que define as ZRE's e a Carta Topográfica, articulação SF-23-Y-D-IV-3-NO-F, Vila Parisi Cubatão, pertinente ao ano de 1987. Portanto, o laudo visa a qualificar as características do imóvel, e não a discussão restrita a um exercício determinado, o que não impede que seja aplicada a mesma situação fática dos autos. 4. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial emprestada, com relação ao laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157. Providencie a parte Embargante a juntada de cópia do laudo produzido nos autos em comento, no prazo de 10 dias, tendo em vista a distribuição do ônus da prova. Com a juntada, devendo as partes manifestarem-se sobre o laudo, e apresentarem memoriais no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão final. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDúSTRIAS ANHEMBI LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003329-61.2016.8.26.0157 - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - Indústrias Anhembi Ltda. - 1. Não há nulidades para saneamento nos termos do que prescrevem os artigos 276 e seguintes do Código de Processo Civil, estando as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 2. É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). 3. Passo a apreciar a matéria preliminar. Com efeito, o argumento de que a CDA não preenche os requisitos legais não se sustenta, pois, examinando o título, não se vislumbra qualquer irregularidade, uma vez que se encontra em conformidade com o disposto no art. 202, do Código Tributário Nacional, pois consta claramente o tributo, o embasamento jurídico, o valor principal, os juros, a multa e atualização. Por outro lado, a certidão goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atende a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80 (LEF), sem que existam defeitos, que sequer foram apontados individualmente pela Embargante; Nesse âmbito, a questão trazida à baila impõe inicialmente a realização de prova pericial, haja vista a alegação da embargante de que a área do imóvel encontra-se acima da cota altimétrica 50, e portanto dentro de Zona de Reserva Ecológica, impedindo o direito total da propriedade, de modo que o uso e a ocupação do solo ficam restritos, o que descaracterizaria a incidência de IPTU, discussão esta que também foi objeto do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, onde já foi realizada de perícia técnica. A perícia realizada nos autos mencionados, trata da mesma área aqui discutida sob a inscrição municipal 03-10-0021-0010-004, e o laudo técnico teve por finalidade avaliar se a área de propriedade da Embargada esta inserida na Zona de Reserva Ecológica ou Zona Industrial, tendo como base a Lei de Zoneamento do Município de Cubatão, bem como a Lei Complementar nº 2.513/98, que define as ZRE's e a Carta Topográfica, articulação SF-23-Y-D-IV-3-NO-F, Vila Parisi Cubatão, pertinente ao ano de 1987. Portanto, o laudo visa a qualificar as características do imóvel, e não a discussão restrita a um exercício determinado, o que não impede que seja aplicada a mesma situação fática dos autos. 4. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial emprestada, com relação ao laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157. Providencie a parte Embargante a juntada de cópia do laudo produzido nos autos em comento, no prazo de 10 dias, tendo em vista a distribuição do ônus da prova. Com a juntada, devendo as partes manifestarem-se sobre o laudo, e apresentarem memoriais no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão final. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)