1003329-51.2026.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003329-51.2026.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.O. - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Anote-se a prioridade na tramitação conforme artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. 3. Respeitado o posicionamento do membro do Ministério Público (fls. 23/24), a competência para processamento da ação de interdição deve ser fixada, em regra, a partir do domicílio do interditando, não se alterando em razão de eventual internação ou institucionalização em local diverso. Com efeito, a internação em clínica ou instituição de longa permanência não constitui, por si só, elemento apto a modificar o domicílio da pessoa, especialmente quando posterior ao comprometimento de sua capacidade civil. Neste sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição, distribuída perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, na Comarca da Capital. Remessa para o Foro Regional de Vila Prudente, à vista do endereço de clínica na qual o curatelando se encontra institucionalizado. Impossibilidade. Internação que não é meio hábil para alterar o domicílio, visto que a residência é fixada pelo ânimo definitivo de manter a moradia em determinado local. Competência fixada com base no domicílio anterior e voluntário fixado pelo interditando antes do desaparecimento de sua capacidade civil, o qual está situado em área sob a jurisdição do Juízo Suscitado. Domicílio do autor, pretenso curador do interditando, que também está localizado em área de abrangência territorial do Juízo Suscitado. Efeitos da interdição que perduram no tempo. Competência do Juízo Suscitado da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, na Comarca da Capital." (Conflito de competência cível 0010987-90.2026.8.26.0000; Relator DesembargadorEgberto de Almeida Penido; Câmara Especial; julgado em 16.06.2026). Prossiga-se, portanto, perante este Juízo. 4. Considerando a concordância do Ministério Público, bem como observada a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial, além de proteger os interesses da pessoa com deficiência, NOMEIO o requerente Cintia Miranda de Oliveira, CURADOR PROVISÓRIO do requerido Antonio Celso de Souza, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo em conformidade com os artigos 85 e 87 da Lei supramencionada. 5. Considerando a impossibilidade de locomoção do requerido, posto que acamado, de modo a preservar sua integridade física e emocional, determino a realização da perícia médica domiciliar. Para tanto, nomeio para o cargo de perito médico o Dr. DANIEL ZANGARI BERTOLDI. Por se tratar de assistência judiciária, oficie-se ao Gabinete da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, informando a complexidade da perícia, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, qual seja: especialidade 3- MEDICINA, natureza/espécie 1- DOMICILIARES (34 UFESP's). Laudo de avaliação em trinta dias e, após a entrega do laudo, oficie-se à PGE para liberação dos honorários periciais. 6. A entrevista artigo 751 do Código de Processo Civil será realizada em momento oportuno, após efetivada perícia médica e entrevistas técnicas. 7. Cite-se para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, por meio de advogado. Decorrido e no silêncio, oficie-se à OAB local, para nomeação curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Considerando a resposta do ofício procedente do CREAS, arquivado junto a esta serventia, informando quanto à impossibilidade sobre a realização de visitas e relatório, pelo referido órgão, bem como a atual diminuição do quadro de psicólogos do Setor Técnico, diante das aposentadorias dos servidores, determino a remessa dos autos para realização de ESTUDO SOCIAL, consignando que o Setor Técnico deverá devolver os autos em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, com a data aprazada para as entrevista técnica. 9. Juntem-se as certidões do DISTRIBUIDOR local, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça, bem como determino as pesquisas on-line, através dos Sistemas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. 10. No mais, caso não o tenha feito, providencie o(a) autor(a) a juntada da certidão de nascimento ou se casado/viúvo/divorciado, certidão de casamento do requerido, documento imprescindível para anotação da interdição. Com o cumprimento de todos atos supra mencionados e com vinda dos laudos: (i) dê-se vista às partes, (ii) após ao MINISTÉRIO PUBLICO. 11. Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o Oficial de Justiça certificar O estado do requerido, bem como se elE apresenta ter consciência do ato que realiza. Deverá o Oficial de Justiça colher a assinatura do requerente/curador nas duas vias desta decisão e entregar-lhe uma via. Servirá a presente, assinada eletronicamente e assinada pelo(a) autor(a) curador(a) abaixo indicado(a) como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO. Int. e ciência ao MP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PATRICIA APARECIDA SERVILHA (OAB 272729/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.M.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA APARECIDA SERVILHA
OAB: 272729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003329-51.2026.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.O. - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Anote-se a prioridade na tramitação conforme artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. 3. Respeitado o posicionamento do membro do Ministério Público (fls. 23/24), a competência para processamento da ação de interdição deve ser fixada, em regra, a partir do domicílio do interditando, não se alterando em razão de eventual internação ou institucionalização em local diverso. Com efeito, a internação em clínica ou instituição de longa permanência não constitui, por si só, elemento apto a modificar o domicílio da pessoa, especialmente quando posterior ao comprometimento de sua capacidade civil. Neste sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição, distribuída perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, na Comarca da Capital. Remessa para o Foro Regional de Vila Prudente, à vista do endereço de clínica na qual o curatelando se encontra institucionalizado. Impossibilidade. Internação que não é meio hábil para alterar o domicílio, visto que a residência é fixada pelo ânimo definitivo de manter a moradia em determinado local. Competência fixada com base no domicílio anterior e voluntário fixado pelo interditando antes do desaparecimento de sua capacidade civil, o qual está situado em área sob a jurisdição do Juízo Suscitado. Domicílio do autor, pretenso curador do interditando, que também está localizado em área de abrangência territorial do Juízo Suscitado. Efeitos da interdição que perduram no tempo. Competência do Juízo Suscitado da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, na Comarca da Capital." (Conflito de competência cível 0010987-90.2026.8.26.0000; Relator DesembargadorEgberto de Almeida Penido; Câmara Especial; julgado em 16.06.2026). Prossiga-se, portanto, perante este Juízo. 4. Considerando a concordância do Ministério Público, bem como observada a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial, além de proteger os interesses da pessoa com deficiência, NOMEIO o requerente Cintia Miranda de Oliveira, CURADOR PROVISÓRIO do requerido Antonio Celso de Souza, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo em conformidade com os artigos 85 e 87 da Lei supramencionada. 5. Considerando a impossibilidade de locomoção do requerido, posto que acamado, de modo a preservar sua integridade física e emocional, determino a realização da perícia médica domiciliar. Para tanto, nomeio para o cargo de perito médico o Dr. DANIEL ZANGARI BERTOLDI. Por se tratar de assistência judiciária, oficie-se ao Gabinete da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, informando a complexidade da perícia, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, qual seja: especialidade 3- MEDICINA, natureza/espécie 1- DOMICILIARES (34 UFESP's). Laudo de avaliação em trinta dias e, após a entrega do laudo, oficie-se à PGE para liberação dos honorários periciais. 6. A entrevista artigo 751 do Código de Processo Civil será realizada em momento oportuno, após efetivada perícia médica e entrevistas técnicas. 7. Cite-se para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, por meio de advogado. Decorrido e no silêncio, oficie-se à OAB local, para nomeação curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Considerando a resposta do ofício procedente do CREAS, arquivado junto a esta serventia, informando quanto à impossibilidade sobre a realização de visitas e relatório, pelo referido órgão, bem como a atual diminuição do quadro de psicólogos do Setor Técnico, diante das aposentadorias dos servidores, determino a remessa dos autos para realização de ESTUDO SOCIAL, consignando que o Setor Técnico deverá devolver os autos em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, com a data aprazada para as entrevista técnica. 9. Juntem-se as certidões do DISTRIBUIDOR local, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça, bem como determino as pesquisas on-line, através dos Sistemas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. 10. No mais, caso não o tenha feito, providencie o(a) autor(a) a juntada da certidão de nascimento ou se casado/viúvo/divorciado, certidão de casamento do requerido, documento imprescindível para anotação da interdição. Com o cumprimento de todos atos supra mencionados e com vinda dos laudos: (i) dê-se vista às partes, (ii) após ao MINISTÉRIO PUBLICO. 11. Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o Oficial de Justiça certificar O estado do requerido, bem como se elE apresenta ter consciência do ato que realiza. Deverá o Oficial de Justiça colher a assinatura do requerente/curador nas duas vias desta decisão e entregar-lhe uma via. Servirá a presente, assinada eletronicamente e assinada pelo(a) autor(a) curador(a) abaixo indicado(a) como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO. Int. e ciência ao MP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PATRICIA APARECIDA SERVILHA (OAB 272729/SP)