Detalhe do processo

1003328-04.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003328-04.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M.F. - VISTOS. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante dos documentos trazidos aos autos, bem como a prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Há elementos nos autos a indicar a possível incapacidade civil da parte ré para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 17). Por tal razão, e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 41, defiro à parte autora (M. C. M. F. - fls. 14/15) a curatela provisória da parte ré (R. S. M. - fls. 15/16), sua genitora, pelo prazo de 180 dias, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura da curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2- Fica a parte autora intimada a apresentar certidão de casamento atualizada da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- No mais, cite-se a parte curatelanda, para que, se o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção, ficando, por ora, dispensada a realização de entrevista. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Observo ao oficial de justiça que a citação da parte curatelanda deverá também ocorrer na pessoa da curadora, nos termos do artigo 245, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. 4- Não sobrevindo impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos pelo Cartório, desde já, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de curador especial para defesa dos interesses da parte ré. 5- Oportunamente será determinada a realização de perícia médica na pessoa curatelanda. 6- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MARQUES DA SILVA

OAB: 240899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003328-04.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M.F. - VISTOS. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante dos documentos trazidos aos autos, bem como a prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Há elementos nos autos a indicar a possível incapacidade civil da parte ré para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 17). Por tal razão, e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 41, defiro à parte autora (M. C. M. F. - fls. 14/15) a curatela provisória da parte ré (R. S. M. - fls. 15/16), sua genitora, pelo prazo de 180 dias, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura da curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2- Fica a parte autora intimada a apresentar certidão de casamento atualizada da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- No mais, cite-se a parte curatelanda, para que, se o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção, ficando, por ora, dispensada a realização de entrevista. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Observo ao oficial de justiça que a citação da parte curatelanda deverá também ocorrer na pessoa da curadora, nos termos do artigo 245, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. 4- Não sobrevindo impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos pelo Cartório, desde já, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de curador especial para defesa dos interesses da parte ré. 5- Oportunamente será determinada a realização de perícia médica na pessoa curatelanda. 6- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP)