Detalhe do processo

1003323-03.2025.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003323-03.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Fernandes Silva - Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos. 1) Fls. 396/397 e 398/399: DEFIRO a produção da prova pericial técnica pleiteada pela Autora às fls. 396/397. Tal perícia deverá apurar a EXISTÊNCIA e as CAUSAS DO SURGIMENTO dos defeitos alegados pela parte autora (constantes APENAS às fls. 05/06 e nas fotografias de fls. 42/46), SE HOUVE FALHAS E VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, possíveis soluções para que tais danos/falhas/vícios sejam reparados e cessem, bem como OS CUSTOS. E para a realização de tal perícia, nomeio o Sr. Luiz Carlos Palim, engenheiro civil. 2) Intime o aludido I. perito para esclarecer no prazo de cinco dias se aceita o encargo ressalvando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 68) e que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública (Tabela Própria). 3) Após, se aceito o encargo, deverá o I. perito preencher o respectivo formulário para que a Defensoria providencie a reserva de seus honorários. 4) Sem prejuízo e desde já, concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 5) Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao perito responsável pela perícia encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo, especialmente dos quesitos oferecidos pelas partes, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, salvo justificada impossibilidade, com prévia comunicação de ciência as partes do início dos trabalhos. 6) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de quinze dias, oficiando-se à Defensoria Pública, com cópia deste despacho, para que providencie o pagamento ao perito nomeado. 7) Após a manifestação ou inércia (que deve ser certificada) das partes sobre o laudo pericial, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). Int. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO

Autor MARCIA FERNANDES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI

OAB: 414439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003323-03.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Fernandes Silva - Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos. 1) Fls. 396/397 e 398/399: DEFIRO a produção da prova pericial técnica pleiteada pela Autora às fls. 396/397. Tal perícia deverá apurar a EXISTÊNCIA e as CAUSAS DO SURGIMENTO dos defeitos alegados pela parte autora (constantes APENAS às fls. 05/06 e nas fotografias de fls. 42/46), SE HOUVE FALHAS E VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, possíveis soluções para que tais danos/falhas/vícios sejam reparados e cessem, bem como OS CUSTOS. E para a realização de tal perícia, nomeio o Sr. Luiz Carlos Palim, engenheiro civil. 2) Intime o aludido I. perito para esclarecer no prazo de cinco dias se aceita o encargo ressalvando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 68) e que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública (Tabela Própria). 3) Após, se aceito o encargo, deverá o I. perito preencher o respectivo formulário para que a Defensoria providencie a reserva de seus honorários. 4) Sem prejuízo e desde já, concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 5) Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao perito responsável pela perícia encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo, especialmente dos quesitos oferecidos pelas partes, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, salvo justificada impossibilidade, com prévia comunicação de ciência as partes do início dos trabalhos. 6) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de quinze dias, oficiando-se à Defensoria Pública, com cópia deste despacho, para que providencie o pagamento ao perito nomeado. 7) Após a manifestação ou inércia (que deve ser certificada) das partes sobre o laudo pericial, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). Int. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)