1003323-03.2025.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 3ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003323-03.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Fernandes Silva - Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos. 1) Fls. 396/397 e 398/399: DEFIRO a produção da prova pericial técnica pleiteada pela Autora às fls. 396/397. Tal perícia deverá apurar a EXISTÊNCIA e as CAUSAS DO SURGIMENTO dos defeitos alegados pela parte autora (constantes APENAS às fls. 05/06 e nas fotografias de fls. 42/46), SE HOUVE FALHAS E VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, possíveis soluções para que tais danos/falhas/vícios sejam reparados e cessem, bem como OS CUSTOS. E para a realização de tal perícia, nomeio o Sr. Luiz Carlos Palim, engenheiro civil. 2) Intime o aludido I. perito para esclarecer no prazo de cinco dias se aceita o encargo ressalvando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 68) e que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública (Tabela Própria). 3) Após, se aceito o encargo, deverá o I. perito preencher o respectivo formulário para que a Defensoria providencie a reserva de seus honorários. 4) Sem prejuízo e desde já, concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 5) Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao perito responsável pela perícia encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo, especialmente dos quesitos oferecidos pelas partes, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, salvo justificada impossibilidade, com prévia comunicação de ciência as partes do início dos trabalhos. 6) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de quinze dias, oficiando-se à Defensoria Pública, com cópia deste despacho, para que providencie o pagamento ao perito nomeado. 7) Após a manifestação ou inércia (que deve ser certificada) das partes sobre o laudo pericial, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). Int. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
Autor MARCIA FERNANDES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI
OAB: 414439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003323-03.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Fernandes Silva - Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos. 1) Fls. 396/397 e 398/399: DEFIRO a produção da prova pericial técnica pleiteada pela Autora às fls. 396/397. Tal perícia deverá apurar a EXISTÊNCIA e as CAUSAS DO SURGIMENTO dos defeitos alegados pela parte autora (constantes APENAS às fls. 05/06 e nas fotografias de fls. 42/46), SE HOUVE FALHAS E VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, possíveis soluções para que tais danos/falhas/vícios sejam reparados e cessem, bem como OS CUSTOS. E para a realização de tal perícia, nomeio o Sr. Luiz Carlos Palim, engenheiro civil. 2) Intime o aludido I. perito para esclarecer no prazo de cinco dias se aceita o encargo ressalvando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 68) e que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública (Tabela Própria). 3) Após, se aceito o encargo, deverá o I. perito preencher o respectivo formulário para que a Defensoria providencie a reserva de seus honorários. 4) Sem prejuízo e desde já, concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 5) Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao perito responsável pela perícia encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo, especialmente dos quesitos oferecidos pelas partes, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, salvo justificada impossibilidade, com prévia comunicação de ciência as partes do início dos trabalhos. 6) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de quinze dias, oficiando-se à Defensoria Pública, com cópia deste despacho, para que providencie o pagamento ao perito nomeado. 7) Após a manifestação ou inércia (que deve ser certificada) das partes sobre o laudo pericial, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). Int. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)