1003322-06.2021.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
- Classe
- Enriquecimento sem Causa
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003322-06.2021.8.26.0477 - Ação de Exigir Contas - Enriquecimento sem Causa - Condomínio Residencial Shangrilla - Long Beach Administradora de Condomínios - - Issa Georges Issa Daoud - Paula Roberta Santos de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Condomínio Residencial Shangrilla em face de Long Beach Administradora de Condomínios e de Issa Georges Issa Daoud, respectivamente antiga administradora e antigo síndico do condomínio autor. A sentença de fls. 1833/1838 julgou procedente o pedido em sua primeira fase e condenou os réus a prestar as contas dos cinco últimos anos de sua gestão no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentasse, na forma do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, reservando a sucumbência para a segunda fase. Intimados a prestar contas pela decisão de fls. 1970, os réus não o fizeram. A corré Long Beach alegou não dispor mais dos documentos, que estariam em poder da nova administradora, e pediu que o autor os apresentasse (fls. 1973/1974). O corréu Issa sustentou o mesmo e pediu acesso aos documentos em poder da atual administradora J.C. Cavalcante (fls. 1975/1976). O autor afirmou que os documentos disponíveis estão nos autos, que a nova administradora não recebeu a totalidade da documentação da antiga, e pediu que, precluso o prazo dos réus, fosse homologado o laudo que instruiu a inicial (fls. 1977/1978). As decisões de fls. 1979 e 1986 determinaram ao autor a apresentação dos valores que entende devidos, na forma do art. 550, §6º, do CPC, o que foi cumprido a fls. 1997/2016. A decisão de fls. 2017 abriu prazo aos réus. Sobreveio manifestação subscrita pelo advogado José Carlos Ney Nogueira em nome de Paula Roberta Santos de Oliveira, sócia da administradora, com relatório de justificativas e demonstrativo de origens e aplicações de recursos, na qual se afirma que as transferências foram empregadas em despesas do próprio condomínio, que o laudo do autor não veio acompanhado dos extratos bancários que o embasaram e se requer a remessa do feito à fase de apuração do saldo. O corréu Issa reiterou o pedido de acesso aos documentos em poder da atual administradora para verificação dos cálculos (fls. 2031/2032). A decisão de fls. 2033 determinou à peticionante de fls. 2020/2022 que justificasse sua intervenção e ao autor que dissesse se estava em poder dos documentos indicados pelo corréu, trazendo-os aos autos. Em resposta, a corré Long Beach esclareceu que a manifestação de fls. 2020/2030 foi apresentada em seu próprio nome, por sua única sócia, que sua denominação social é P.R. Administração de Bens Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 04.898.090/0001-30, mesmo número indicado na inicial, e juntou procuração outorgada ao advogado subscritor e atos societários (fls. 2037/2072). Em seguida, a mesma corré noticiou a sentença proferida na ação penal nº 1502564-04.2020.8.26.0477, da 2ª Vara Criminal desta Comarca, que reconheceu a prática de apropriação indébita por sua sócia em prejuízo do condomínio, mas declarou extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente, juntou o laudo contábil do Instituto de Criminalística produzido naquele feito, o laudo do assistente técnico do condomínio e instrumento particular de confissão de dívida firmado em 12 de abril de 2019, e requereu o reconhecimento de valor incontroverso de R$ 68.204,73, a realização de perícia contábil judicial para apuração do saldo e a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o valor controvertido (fls. 2073/2120), com posterior juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença penal e do edital de intimação (fls. 2121/2130). O autor não se manifestou sobre a decisão de fls. 2033, conforme certidão de fls. 2131. É o relatório. Decido. Passo à definição do rumo da segunda fase. Os réus foram condenados a prestar contas e não o fizeram no prazo assinado, tampouco após a intimação de fls. 1970, limitando-se a alegar a falta dos documentos. A consequência legal dessa omissão é a prevista no art. 550, §5º, do CPC, ou seja, não lhes é lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor, e as manifestações de fls. 2020/2030 e 2073/2120 não podem ser recebidas como impugnação, de modo que os réus não têm mais a faculdade de contrapor contas próprias às do autor nem de exigir deste a comprovação de lançamentos individualmente considerados. Isso não significa, contudo, que o juízo esteja obrigado a homologar sem exame o saldo indicado pelo autor, como requerido a fls. 1977/1978. O art. 550, §6º, do CPC prevê expressamente que, apresentadas as contas pelo autor, o juiz pode determinar a realização de exame pericial, se necessário, e o art. 552 do mesmo diploma atribui à sentença a apuração do saldo que constituirá título executivo judicial. A preclusão que atinge os réus retira-lhes o direito de impugnar, mas não dispensa o juízo de verificar, pelos meios que reputar adequados, a correção aritmética e documental das contas que servirão de base ao título. No caso, a perícia é necessária. O documento de fls. 1997/2016 é laudo elaborado por profissional contratado pelo próprio condomínio, e não vem acompanhado, na forma do art. 551, §2º, do CPC, dos documentos justificativos de cada lançamento, limitando-se a remeter, de modo genérico, aos extratos bancários da conta corrente nº 18.843-3, agência 2029, do Banco Bradesco, aos balancetes e às guias que estariam entre os documentos da inicial (fls. 09/1690), acervo de mais de mil e seiscentas páginas em grande parte composto de cópias digitalizadas cuja correspondência com cada apontamento o laudo não demonstra. O laudo contábil do Instituto de Criminalística juntado a fls. 2083/2087, produzido na ação penal com base no mesmo relatório e nos mesmos documentos, registrou expressamente não ter localizado os extratos bancários nem os documentos legíveis que embasaram os apontamentos de transferências e de contribuições previdenciárias, e concluiu que as planilhas apresentadas não permitiam demonstrar se os valores foram ou não utilizados em favor do condomínio. A administradora, por sua vez, trouxe demonstrativo de origens e aplicações de recursos (fls. 2023/2030) que, embora não possa ser considerado como impugnação, indica a existência de saldo de conta corrente de R$ 67.504,62 em 30 de novembro de 2018 que não consta do laudo do autor e que foi objeto do instrumento de confissão de dívida de fls. 2116/2119, no qual a administradora e sua sócia reconheceram dívida líquida de R$ 68.204,73 (sessenta e oito mil, duzentos e quatro reais e setenta e três centavos) perante o condomínio, então representado pelo corréu Issa, além de assumirem obrigação relativa a contribuições previdenciárias não recolhidas. Há, pois, divergência substancial entre as apurações existentes nos autos, tanto quanto aos itens considerados quanto aos valores, e a sentença que apurar o saldo constituirá título executivo de expressivo montante, o que recomenda que a conferência seja feita por profissional equidistante, nomeado pelo juízo, a partir da documentação bancária e contábil primária. Anoto que a sentença penal de fls. 2075/2080, transitada em julgado conforme fls. 2124, reconheceu a materialidade e a autoria da apropriação indébita pela sócia da administradora, mas declarou extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente, e a extinção da punibilidade não faz coisa julgada no cível quanto à existência e à extensão do dano, a teor do art. 67, inciso II, do Código de Processo Penal, de modo que a apuração do saldo deve ser feita nestes autos com base na prova aqui produzida. Nada há a decidir, por ora, quanto ao pedido de reconhecimento de valor incontroverso e ao pedido de suspensão de atos constritivos formulados a fls. 2074. O primeiro será apreciado na sentença, após a perícia e a manifestação do autor sobre o instrumento de fls. 2116/2119, que foi firmado em nome do condomínio pelo corréu Issa e sobre o qual o autor ainda não foi ouvido. O segundo carece de objeto, pois não há título constituído nem ato de constrição em curso. Ante o exposto, com fundamento no art. 550, §6º, e no art. 552 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia contábil e INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 1977/1978 de homologação das contas do autor no estado em que se encontram. NOMEIO perito Nelson Rondon Junior, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários. Intime-se. A perícia terá por objeto a apuração do saldo credor ou devedor resultante da gestão dos réus nos cinco últimos anos de sua atuação, na forma da sentença de fls. 1833/1838, tomando-se por referência o encerramento do contrato de administração em 30 de novembro de 2018, indicado a fls. 2116, e o término do mandato do corréu Issa em julho de 2019, indicado a fls. 1975, cabendo ao perito confirmar essas datas a partir da documentação. Servirão como quesitos do juízo os seguintes pontos, que o perito responderá de forma fundamentada e com indicação dos documentos examinados. Quais foram, mês a mês, as receitas do condomínio e as despesas pagas por sua conta bancária no período, e se os balancetes apresentados pela administradora correspondem aos lançamentos dos extratos bancários, apontando as divergências. Quais transferências foram feitas da conta do condomínio para contas da administradora, de sua sócia ou do síndico, em que datas e valores, e se há comprovação documental de que cada uma delas foi empregada em despesa do próprio condomínio, discriminando as comprovadas e as não comprovadas. Quais contribuições previdenciárias e demais tributos foram lançados nos balancetes como pagos e efetivamente não foram recolhidos, com indicação das competências, dos valores originais e do destino dado ao numerário correspondente. Qual era o saldo da conta corrente do condomínio na data do encerramento do contrato de administração e se esse saldo foi repassado ao condomínio ou à nova administradora. Se a aplicação financeira de R$ 970,00 apontada a fls. 2004 e a diferença de R$ 495,78 apontada a fls. 2011 se confirmam. Qual o saldo final, credor ou devedor, apurado em valores originais, com indicação da data de cada parcela que o compõe, discriminando os valores cuja destinação se atribui à administradora e os que se atribuem ao síndico, e se o valor de R$ 68.204,73 reconhecido no instrumento de fls. 2116/2119, bem como os pagamentos que porventura tenham sido feitos com base nele, já estão ou não compreendidos nos apontamentos anteriores. Os honorários periciais serão adiantados pela corré Long Beach Administradora de Condomínios, que requereu a prova a fls. 2074 e a reiterou a fls. 2121, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta, digam as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para arbitramento, após o que a corré terá o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito. Não efetuado o depósito, a perícia será declarada preclusa e o saldo será apurado em sentença com base nos elementos já constantes dos autos. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC, observado, quanto aos réus, que os quesitos não poderão veicular impugnação às contas do autor, vedada pelo art. 550, §5º, do CPC. Para viabilizar o trabalho pericial e em atenção ao pedido de fls. 2031/2032, sobre o qual o autor silenciou (fls. 2131), DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, de forma ordenada por competência mensal, os extratos integrais da conta corrente nº 18.843-3, agência 2029, do Banco Bradesco, relativos a todo o período objeto da perícia, os balancetes e relatórios de prestação de contas mensais recebidos da antiga administradora, as atas de assembleia do período e o extrato de débitos previdenciários emitido pela Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional que serviu de base ao laudo de fls. 1998/2016, ou indique com precisão as folhas dos autos em que cada um desses documentos já se encontra. Caso o autor declare não dispor dos extratos bancários, fica desde já AUTORIZADA a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que os forneça em 15 (quinze) dias, cabendo ao autor providenciar o encaminhamento. DETERMINO, ainda, que o autor e a atual administradora J.C. Cavalcante Administração de Condomínios franqueiem ao perito, mediante agendamento, o acesso à documentação física do condomínio que estiver em seu poder, e que a corré Long Beach entregue ao perito, no mesmo prazo, os extratos de suas próprias contas bancárias que tenham recebido transferências do condomínio no período, bem como os documentos que possua relativos à gestão, sob pena de o perito considerar não comprovada a destinação dos valores. INTIME-SE o autor, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as petições e documentos de fls. 2073/2130, em especial sobre o instrumento de confissão de dívida de fls. 2116/2119, informando se houve pagamentos com base nele e em que valores, e sobre a sentença penal de fls. 2075/2080. Cumpridas as providências e depositados os honorários, o perito deverá designar data para o início dos trabalhos, com ciência às partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias, na forma do art. 474 do CPC, e apresentar o laudo em 60 (sessenta) dias, observada a estrutura do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO (OAB 255346/SP), ALEX DE OLIVEIRA TOLEDO (OAB 337208/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL SHANGRILLA
Réu ISSA GEORGES ISSA DAOUD
Réu LONG BEACH ADMINISTRADORA DE CONDOMíNIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO
OAB: 241423/SP
MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO
OAB: 255346/SP
ALEX DE OLIVEIRA TOLEDO
OAB: 337208/SP
JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA
OAB: 294798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003322-06.2021.8.26.0477 - Ação de Exigir Contas - Enriquecimento sem Causa - Condomínio Residencial Shangrilla - Long Beach Administradora de Condomínios - - Issa Georges Issa Daoud - Paula Roberta Santos de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Condomínio Residencial Shangrilla em face de Long Beach Administradora de Condomínios e de Issa Georges Issa Daoud, respectivamente antiga administradora e antigo síndico do condomínio autor. A sentença de fls. 1833/1838 julgou procedente o pedido em sua primeira fase e condenou os réus a prestar as contas dos cinco últimos anos de sua gestão no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentasse, na forma do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, reservando a sucumbência para a segunda fase. Intimados a prestar contas pela decisão de fls. 1970, os réus não o fizeram. A corré Long Beach alegou não dispor mais dos documentos, que estariam em poder da nova administradora, e pediu que o autor os apresentasse (fls. 1973/1974). O corréu Issa sustentou o mesmo e pediu acesso aos documentos em poder da atual administradora J.C. Cavalcante (fls. 1975/1976). O autor afirmou que os documentos disponíveis estão nos autos, que a nova administradora não recebeu a totalidade da documentação da antiga, e pediu que, precluso o prazo dos réus, fosse homologado o laudo que instruiu a inicial (fls. 1977/1978). As decisões de fls. 1979 e 1986 determinaram ao autor a apresentação dos valores que entende devidos, na forma do art. 550, §6º, do CPC, o que foi cumprido a fls. 1997/2016. A decisão de fls. 2017 abriu prazo aos réus. Sobreveio manifestação subscrita pelo advogado José Carlos Ney Nogueira em nome de Paula Roberta Santos de Oliveira, sócia da administradora, com relatório de justificativas e demonstrativo de origens e aplicações de recursos, na qual se afirma que as transferências foram empregadas em despesas do próprio condomínio, que o laudo do autor não veio acompanhado dos extratos bancários que o embasaram e se requer a remessa do feito à fase de apuração do saldo. O corréu Issa reiterou o pedido de acesso aos documentos em poder da atual administradora para verificação dos cálculos (fls. 2031/2032). A decisão de fls. 2033 determinou à peticionante de fls. 2020/2022 que justificasse sua intervenção e ao autor que dissesse se estava em poder dos documentos indicados pelo corréu, trazendo-os aos autos. Em resposta, a corré Long Beach esclareceu que a manifestação de fls. 2020/2030 foi apresentada em seu próprio nome, por sua única sócia, que sua denominação social é P.R. Administração de Bens Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 04.898.090/0001-30, mesmo número indicado na inicial, e juntou procuração outorgada ao advogado subscritor e atos societários (fls. 2037/2072). Em seguida, a mesma corré noticiou a sentença proferida na ação penal nº 1502564-04.2020.8.26.0477, da 2ª Vara Criminal desta Comarca, que reconheceu a prática de apropriação indébita por sua sócia em prejuízo do condomínio, mas declarou extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente, juntou o laudo contábil do Instituto de Criminalística produzido naquele feito, o laudo do assistente técnico do condomínio e instrumento particular de confissão de dívida firmado em 12 de abril de 2019, e requereu o reconhecimento de valor incontroverso de R$ 68.204,73, a realização de perícia contábil judicial para apuração do saldo e a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o valor controvertido (fls. 2073/2120), com posterior juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença penal e do edital de intimação (fls. 2121/2130). O autor não se manifestou sobre a decisão de fls. 2033, conforme certidão de fls. 2131. É o relatório. Decido. Passo à definição do rumo da segunda fase. Os réus foram condenados a prestar contas e não o fizeram no prazo assinado, tampouco após a intimação de fls. 1970, limitando-se a alegar a falta dos documentos. A consequência legal dessa omissão é a prevista no art. 550, §5º, do CPC, ou seja, não lhes é lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor, e as manifestações de fls. 2020/2030 e 2073/2120 não podem ser recebidas como impugnação, de modo que os réus não têm mais a faculdade de contrapor contas próprias às do autor nem de exigir deste a comprovação de lançamentos individualmente considerados. Isso não significa, contudo, que o juízo esteja obrigado a homologar sem exame o saldo indicado pelo autor, como requerido a fls. 1977/1978. O art. 550, §6º, do CPC prevê expressamente que, apresentadas as contas pelo autor, o juiz pode determinar a realização de exame pericial, se necessário, e o art. 552 do mesmo diploma atribui à sentença a apuração do saldo que constituirá título executivo judicial. A preclusão que atinge os réus retira-lhes o direito de impugnar, mas não dispensa o juízo de verificar, pelos meios que reputar adequados, a correção aritmética e documental das contas que servirão de base ao título. No caso, a perícia é necessária. O documento de fls. 1997/2016 é laudo elaborado por profissional contratado pelo próprio condomínio, e não vem acompanhado, na forma do art. 551, §2º, do CPC, dos documentos justificativos de cada lançamento, limitando-se a remeter, de modo genérico, aos extratos bancários da conta corrente nº 18.843-3, agência 2029, do Banco Bradesco, aos balancetes e às guias que estariam entre os documentos da inicial (fls. 09/1690), acervo de mais de mil e seiscentas páginas em grande parte composto de cópias digitalizadas cuja correspondência com cada apontamento o laudo não demonstra. O laudo contábil do Instituto de Criminalística juntado a fls. 2083/2087, produzido na ação penal com base no mesmo relatório e nos mesmos documentos, registrou expressamente não ter localizado os extratos bancários nem os documentos legíveis que embasaram os apontamentos de transferências e de contribuições previdenciárias, e concluiu que as planilhas apresentadas não permitiam demonstrar se os valores foram ou não utilizados em favor do condomínio. A administradora, por sua vez, trouxe demonstrativo de origens e aplicações de recursos (fls. 2023/2030) que, embora não possa ser considerado como impugnação, indica a existência de saldo de conta corrente de R$ 67.504,62 em 30 de novembro de 2018 que não consta do laudo do autor e que foi objeto do instrumento de confissão de dívida de fls. 2116/2119, no qual a administradora e sua sócia reconheceram dívida líquida de R$ 68.204,73 (sessenta e oito mil, duzentos e quatro reais e setenta e três centavos) perante o condomínio, então representado pelo corréu Issa, além de assumirem obrigação relativa a contribuições previdenciárias não recolhidas. Há, pois, divergência substancial entre as apurações existentes nos autos, tanto quanto aos itens considerados quanto aos valores, e a sentença que apurar o saldo constituirá título executivo de expressivo montante, o que recomenda que a conferência seja feita por profissional equidistante, nomeado pelo juízo, a partir da documentação bancária e contábil primária. Anoto que a sentença penal de fls. 2075/2080, transitada em julgado conforme fls. 2124, reconheceu a materialidade e a autoria da apropriação indébita pela sócia da administradora, mas declarou extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente, e a extinção da punibilidade não faz coisa julgada no cível quanto à existência e à extensão do dano, a teor do art. 67, inciso II, do Código de Processo Penal, de modo que a apuração do saldo deve ser feita nestes autos com base na prova aqui produzida. Nada há a decidir, por ora, quanto ao pedido de reconhecimento de valor incontroverso e ao pedido de suspensão de atos constritivos formulados a fls. 2074. O primeiro será apreciado na sentença, após a perícia e a manifestação do autor sobre o instrumento de fls. 2116/2119, que foi firmado em nome do condomínio pelo corréu Issa e sobre o qual o autor ainda não foi ouvido. O segundo carece de objeto, pois não há título constituído nem ato de constrição em curso. Ante o exposto, com fundamento no art. 550, §6º, e no art. 552 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia contábil e INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 1977/1978 de homologação das contas do autor no estado em que se encontram. NOMEIO perito Nelson Rondon Junior, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários. Intime-se. A perícia terá por objeto a apuração do saldo credor ou devedor resultante da gestão dos réus nos cinco últimos anos de sua atuação, na forma da sentença de fls. 1833/1838, tomando-se por referência o encerramento do contrato de administração em 30 de novembro de 2018, indicado a fls. 2116, e o término do mandato do corréu Issa em julho de 2019, indicado a fls. 1975, cabendo ao perito confirmar essas datas a partir da documentação. Servirão como quesitos do juízo os seguintes pontos, que o perito responderá de forma fundamentada e com indicação dos documentos examinados. Quais foram, mês a mês, as receitas do condomínio e as despesas pagas por sua conta bancária no período, e se os balancetes apresentados pela administradora correspondem aos lançamentos dos extratos bancários, apontando as divergências. Quais transferências foram feitas da conta do condomínio para contas da administradora, de sua sócia ou do síndico, em que datas e valores, e se há comprovação documental de que cada uma delas foi empregada em despesa do próprio condomínio, discriminando as comprovadas e as não comprovadas. Quais contribuições previdenciárias e demais tributos foram lançados nos balancetes como pagos e efetivamente não foram recolhidos, com indicação das competências, dos valores originais e do destino dado ao numerário correspondente. Qual era o saldo da conta corrente do condomínio na data do encerramento do contrato de administração e se esse saldo foi repassado ao condomínio ou à nova administradora. Se a aplicação financeira de R$ 970,00 apontada a fls. 2004 e a diferença de R$ 495,78 apontada a fls. 2011 se confirmam. Qual o saldo final, credor ou devedor, apurado em valores originais, com indicação da data de cada parcela que o compõe, discriminando os valores cuja destinação se atribui à administradora e os que se atribuem ao síndico, e se o valor de R$ 68.204,73 reconhecido no instrumento de fls. 2116/2119, bem como os pagamentos que porventura tenham sido feitos com base nele, já estão ou não compreendidos nos apontamentos anteriores. Os honorários periciais serão adiantados pela corré Long Beach Administradora de Condomínios, que requereu a prova a fls. 2074 e a reiterou a fls. 2121, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta, digam as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para arbitramento, após o que a corré terá o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito. Não efetuado o depósito, a perícia será declarada preclusa e o saldo será apurado em sentença com base nos elementos já constantes dos autos. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC, observado, quanto aos réus, que os quesitos não poderão veicular impugnação às contas do autor, vedada pelo art. 550, §5º, do CPC. Para viabilizar o trabalho pericial e em atenção ao pedido de fls. 2031/2032, sobre o qual o autor silenciou (fls. 2131), DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, de forma ordenada por competência mensal, os extratos integrais da conta corrente nº 18.843-3, agência 2029, do Banco Bradesco, relativos a todo o período objeto da perícia, os balancetes e relatórios de prestação de contas mensais recebidos da antiga administradora, as atas de assembleia do período e o extrato de débitos previdenciários emitido pela Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional que serviu de base ao laudo de fls. 1998/2016, ou indique com precisão as folhas dos autos em que cada um desses documentos já se encontra. Caso o autor declare não dispor dos extratos bancários, fica desde já AUTORIZADA a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que os forneça em 15 (quinze) dias, cabendo ao autor providenciar o encaminhamento. DETERMINO, ainda, que o autor e a atual administradora J.C. Cavalcante Administração de Condomínios franqueiem ao perito, mediante agendamento, o acesso à documentação física do condomínio que estiver em seu poder, e que a corré Long Beach entregue ao perito, no mesmo prazo, os extratos de suas próprias contas bancárias que tenham recebido transferências do condomínio no período, bem como os documentos que possua relativos à gestão, sob pena de o perito considerar não comprovada a destinação dos valores. INTIME-SE o autor, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as petições e documentos de fls. 2073/2130, em especial sobre o instrumento de confissão de dívida de fls. 2116/2119, informando se houve pagamentos com base nele e em que valores, e sobre a sentença penal de fls. 2075/2080. Cumpridas as providências e depositados os honorários, o perito deverá designar data para o início dos trabalhos, com ciência às partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias, na forma do art. 474 do CPC, e apresentar o laudo em 60 (sessenta) dias, observada a estrutura do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO (OAB 255346/SP), ALEX DE OLIVEIRA TOLEDO (OAB 337208/SP)