Detalhe do processo

1003321-11.2024.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
Classe
Imissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003321-11.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Armando Rodrigues de Souza - Edna Aparecida da Cruz - Fls. 502-510: Em cumprimento ao v. acórdão, intime-se o perito judicial para que realize, no prazo de trinta dias, nova diligência no imóvel, destinada à vistoria da área anteriormente não examinada, abrangendo todas as suas dependências, construções, acessões e benfeitorias, devendo informar nos autos, com antecedência suficiente, a data e o horário designados para o ato, a fim de viabilizar as intimações necessárias. Designada a diligência, intimem-se pessoalmente os terceiros ocupantes, Sr. Ederaldo Aparecido da Costa e Sra. Jaqueline Amanda Batista Costa, para que franqueiem ao perito o acesso integral à área por ele ocupada e prestem as informações necessárias ao regular desenvolvimento do trabalho técnico. Deverá constar do mandado a advertência de que a recusa injustificada de acesso ou a criação de embaraços à realização da perícia poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e das sanções processuais cabíveis. Advirtam-se, igualmente, as partes acerca do dever de cooperação para a efetivação da prova, nos termos dos artigos 6º, 77 e 378 do Código de Processo Civil, consignando-se que eventual conduta omissiva ou protelatória poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei. Realizada a diligência, deverá o perito apresentar, no prazo de trinta dias, laudo pericial complementar, com a descrição da área examinada, das edificações, acessões e benfeitorias constatadas, bem como da eventual repercussão desses elementos sobre o valor global do imóvel. Após a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Até a conclusão da complementação pericial e ulterior deliberação, fica afastada a homologação do laudo anteriormente apresentado, permanecendo suspensa a prática de atos de adjudicação, alienação judicial ou qualquer outra medida expropriatória fundada na avaliação impugnada. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas de diligência, para intimação pessoal dos terceiros interessados. - ADV: PAULO ROBERTO DE SOUSA DE CASTRO (OAB 358407/SP), MIRIAM KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO RODRIGUES DE SOUZA

Réu EDNA APARECIDA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM KAORI HORIGOME

OAB: 258806/SP

PAULO ROBERTO DE SOUSA DE CASTRO

OAB: 358407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003321-11.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Armando Rodrigues de Souza - Edna Aparecida da Cruz - Fls. 502-510: Em cumprimento ao v. acórdão, intime-se o perito judicial para que realize, no prazo de trinta dias, nova diligência no imóvel, destinada à vistoria da área anteriormente não examinada, abrangendo todas as suas dependências, construções, acessões e benfeitorias, devendo informar nos autos, com antecedência suficiente, a data e o horário designados para o ato, a fim de viabilizar as intimações necessárias. Designada a diligência, intimem-se pessoalmente os terceiros ocupantes, Sr. Ederaldo Aparecido da Costa e Sra. Jaqueline Amanda Batista Costa, para que franqueiem ao perito o acesso integral à área por ele ocupada e prestem as informações necessárias ao regular desenvolvimento do trabalho técnico. Deverá constar do mandado a advertência de que a recusa injustificada de acesso ou a criação de embaraços à realização da perícia poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e das sanções processuais cabíveis. Advirtam-se, igualmente, as partes acerca do dever de cooperação para a efetivação da prova, nos termos dos artigos 6º, 77 e 378 do Código de Processo Civil, consignando-se que eventual conduta omissiva ou protelatória poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei. Realizada a diligência, deverá o perito apresentar, no prazo de trinta dias, laudo pericial complementar, com a descrição da área examinada, das edificações, acessões e benfeitorias constatadas, bem como da eventual repercussão desses elementos sobre o valor global do imóvel. Após a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Até a conclusão da complementação pericial e ulterior deliberação, fica afastada a homologação do laudo anteriormente apresentado, permanecendo suspensa a prática de atos de adjudicação, alienação judicial ou qualquer outra medida expropriatória fundada na avaliação impugnada. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas de diligência, para intimação pessoal dos terceiros interessados. - ADV: PAULO ROBERTO DE SOUSA DE CASTRO (OAB 358407/SP), MIRIAM KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP)