Detalhe do processo

1003320-34.2005.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Classe
Luiza Yunuguti
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003320-34.2005.8.26.0562 (562.01.2005.003614) - Cumprimento de sentença - Luiza Yunuguti - Banco do Brasil S.A. (matriz) - Vistos. No julgamento do REsp 1820963/SP, Tema nº 677, o Tribunal da Cidadania revisando entendimento anterior, fixou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tal enunciado é de aplicação obrigatória e imediata, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. No presente caso, o depósito realizado pelo devedor consistiu em garantia do Juízo, e não pagamento do débito; sendo, portanto, de rigor, a incidência da mora. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão determinou a aplicação do Tema 677 do C. STJ e consignou que o depósito em juízo realizado pelo executado não faz cessar os efeitos da mora, em razão da ausência de caráter liberatório Irresignação do executado Não acolhimento Encargos incidentes sobre o débito exequendo que somente cessam com a efetiva liberação do saldo ao credor Depósito judicial que não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 677 do C STJ Ausência de bis in idem e de excesso na execução - Juros moratórios Contrato que prevê expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento - Inaplicabilidade da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil diante da estipulação contratual expressa Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2146227-17.2026.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) VOTO nº 33617 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO RECURSO DO CREDOR - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2367930-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira executada contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a aplicação da tese revisada do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a incidência dos consectários de mora e das sanções decorrentes da ausência de pagamento voluntário. II. DISCUSSÃO 2. As questões consistem em verificar: I) aplicabilidade imediata da atual redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; II) incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; III) cabimento de condenação do banco recorrente por litigância de má-fé, pleiteada em contrarrazões. III. DECISÃO. 3. As teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos possuem eficácia vinculante e imediata sobre os processos em andamento, prescindindo do trânsito em julgado do acórdão paradigma ou de modulação de efeitos, sendo inaplicável o princípio do tempus regit actum ou do ato jurídico perfeito a guinadas de exegese jurisprudencial. 4. O depósito judicial efetuado exclusivamente com o propósito de garantir a execução ou viabilizar a oposição de impugnação não equivale ao adimplemento voluntário da obrigação, de modo que a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, permanece hígida sobre o saldo remanescente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente a demonstração de conduta dolosa ou manifesto abuso processual, o regular exercício do direito de recorrer e o duplo grau de jurisdição obstam a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095026-83.2026.8.26.0000; Relator (a):Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi -Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Desta forma, o auxiliar do Juízo corretamente aplicou tal Tema à conta efetuada. Conforme se observa do Apêndice I do laudo pericial (fls. 931) foi deduzido do cálculo o valor levantado pela credora a fls. 336/337. Resta apenas, uma correção em relação ao valor apurado pelo perito. No julgamento do REsp 1877300/SP e REsp 1877280/SP, Tema nº 1101, o Tribunal da Cidadania submeteu a julgamento a seguinte questão: Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Pelo C. STJ foi fixada a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Desta forma, considerando o efeito vinculante da decisão, nos termos do art. 1040, inciso III, do CPC, o entendimento deve ser aplicado ao caso em análise. Pelo exposto, determino ao expert que refaça os cálculos do valor devido nos termos da presente decisão, com a consequente aplicação do Tema nº 1101 do C. STJ. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ANTONIO ARLINDO DE MATOS FILHO (OAB 178558/SP), LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB 157626/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A. (MATRIZ)

Autor LUIZA YUNUGUTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS FERREIRA

OAB: 157626/SP

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP

ANTONIO ARLINDO DE MATOS FILHO

OAB: 178558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003320-34.2005.8.26.0562 (562.01.2005.003614) - Cumprimento de sentença - Luiza Yunuguti - Banco do Brasil S.A. (matriz) - Vistos. No julgamento do REsp 1820963/SP, Tema nº 677, o Tribunal da Cidadania revisando entendimento anterior, fixou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tal enunciado é de aplicação obrigatória e imediata, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. No presente caso, o depósito realizado pelo devedor consistiu em garantia do Juízo, e não pagamento do débito; sendo, portanto, de rigor, a incidência da mora. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão determinou a aplicação do Tema 677 do C. STJ e consignou que o depósito em juízo realizado pelo executado não faz cessar os efeitos da mora, em razão da ausência de caráter liberatório Irresignação do executado Não acolhimento Encargos incidentes sobre o débito exequendo que somente cessam com a efetiva liberação do saldo ao credor Depósito judicial que não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 677 do C STJ Ausência de bis in idem e de excesso na execução - Juros moratórios Contrato que prevê expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento - Inaplicabilidade da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil diante da estipulação contratual expressa Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2146227-17.2026.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) VOTO nº 33617 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO RECURSO DO CREDOR - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2367930-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira executada contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a aplicação da tese revisada do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a incidência dos consectários de mora e das sanções decorrentes da ausência de pagamento voluntário. II. DISCUSSÃO 2. As questões consistem em verificar: I) aplicabilidade imediata da atual redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; II) incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; III) cabimento de condenação do banco recorrente por litigância de má-fé, pleiteada em contrarrazões. III. DECISÃO. 3. As teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos possuem eficácia vinculante e imediata sobre os processos em andamento, prescindindo do trânsito em julgado do acórdão paradigma ou de modulação de efeitos, sendo inaplicável o princípio do tempus regit actum ou do ato jurídico perfeito a guinadas de exegese jurisprudencial. 4. O depósito judicial efetuado exclusivamente com o propósito de garantir a execução ou viabilizar a oposição de impugnação não equivale ao adimplemento voluntário da obrigação, de modo que a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, permanece hígida sobre o saldo remanescente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente a demonstração de conduta dolosa ou manifesto abuso processual, o regular exercício do direito de recorrer e o duplo grau de jurisdição obstam a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095026-83.2026.8.26.0000; Relator (a):Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi -Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Desta forma, o auxiliar do Juízo corretamente aplicou tal Tema à conta efetuada. Conforme se observa do Apêndice I do laudo pericial (fls. 931) foi deduzido do cálculo o valor levantado pela credora a fls. 336/337. Resta apenas, uma correção em relação ao valor apurado pelo perito. No julgamento do REsp 1877300/SP e REsp 1877280/SP, Tema nº 1101, o Tribunal da Cidadania submeteu a julgamento a seguinte questão: Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Pelo C. STJ foi fixada a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Desta forma, considerando o efeito vinculante da decisão, nos termos do art. 1040, inciso III, do CPC, o entendimento deve ser aplicado ao caso em análise. Pelo exposto, determino ao expert que refaça os cálculos do valor devido nos termos da presente decisão, com a consequente aplicação do Tema nº 1101 do C. STJ. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ANTONIO ARLINDO DE MATOS FILHO (OAB 178558/SP), LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB 157626/SP)