1003320-05.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003320-05.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Roseli Aparecida Ferreira de Proença - DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil, Enunciado nº 35 da ENFAM e ainda na Recomendação Conjunta nº 20/2024 da Corregedoria Geral da Justiça Federal, em seu artigo 4º, determino, desde já, a realização de prova pericial médica e avaliação social. Para tanto nomeio o perito na área de psiquiatria, Dr. RAFAEL VAIKSNORAS - E-mail: vaiksnorasrafael@gmail.com independente de termo nos autos. Nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, o uso de instalações próprias do profissional, arbitro seus honorários em R$ 1.086,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: a) A parte autora é inválida para o trabalho? b) A invalidez é permanente ou temporária? c) Alguma atividade laborativa pode ser exercida? d) Há possibilidade de reabilitação profissional? e) Tomando-se por base as características do trabalho profissional antes desenvolvido pela parte e as capacidades específicas, além de sua idade e nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa? f) A parte autora tem condições de prover o próprio sustento pelo trabalho? g) A parte autora está apta para os atos da vida civil? Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura Municipal, mediante apresentação desta decisão que servirá como OFICIO. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo, em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Sem prejuízo, determino, inclusive, a realização de estudo social, essencial para a aferição da condição econômica da parte autora e de seu núcleo familiar. Para tanto, nomeio a assistente social GIOVANA CAVALCANTI FOGAÇA BRAGA - E-mail: giovana.servicosocial@gmail.com cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, a necessidade de deslocamento à residência do periciando, requisitando-se o pagamento oportunamente. A Sra. assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora vive sozinha ou com familiares? Na segunda hipótese, quais são os integrantes e qual é o grau de parentesco, bem como qualificação completa? b) Qual é a renda familiar por integrante? c) Ainda em relação aos familiares, algum deles recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? d) Qual é a situação socioeconômica da parte autora? e) Quais são as despesas mensais da parte autora? f) A parte autora recebe ajuda de parentes ou filhos casados? g) Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada, ainda que informal, e qual a renda aproximada? h) A moradia é própria, cedida ou alugada? Neste último caso, qual é o valor pago a título de aluguel? i) Quais são as características do imóvel (número de cômodos e o padrão de acabamento)? j) A residência mostra-se provida de geladeira, fogão, televisão, forno micro-ondas, computador e telefone? Em caso positivo, indique a quantidade e suas condições de conservação? k) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? l) Qual a profissão, os rendimentos, CPF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos eventuais filhos da parte autora? m) Se residirem netos/sobrinhos com parte autora, por que motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus pais? n) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. Fica DEFERIDO o prazo de 15 (quinze) dias às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Prazo para entrega dos laudos: 30 (trinta) dias. Depois de apresentado os dois laudos (social e médico): (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais (b) intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico. (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, para a hipótese de ausência de confirmação do recebimento do ato de citação/intimação, a expedição de outro documento de comunicação, deverá aguardar o decurso do prazo para manifestação nos autos. Sem prejuízo, providencie, a parte autora, a juntada aos autos do comprovante de endereço. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: OTAVIO MELLO WILTEMBURG (OAB 544909/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSELI APARECIDA FERREIRA DE PROENçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO MELLO WILTEMBURG
OAB: 544909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003320-05.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Roseli Aparecida Ferreira de Proença - DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil, Enunciado nº 35 da ENFAM e ainda na Recomendação Conjunta nº 20/2024 da Corregedoria Geral da Justiça Federal, em seu artigo 4º, determino, desde já, a realização de prova pericial médica e avaliação social. Para tanto nomeio o perito na área de psiquiatria, Dr. RAFAEL VAIKSNORAS - E-mail: vaiksnorasrafael@gmail.com independente de termo nos autos. Nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, o uso de instalações próprias do profissional, arbitro seus honorários em R$ 1.086,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: a) A parte autora é inválida para o trabalho? b) A invalidez é permanente ou temporária? c) Alguma atividade laborativa pode ser exercida? d) Há possibilidade de reabilitação profissional? e) Tomando-se por base as características do trabalho profissional antes desenvolvido pela parte e as capacidades específicas, além de sua idade e nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa? f) A parte autora tem condições de prover o próprio sustento pelo trabalho? g) A parte autora está apta para os atos da vida civil? Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura Municipal, mediante apresentação desta decisão que servirá como OFICIO. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo, em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Sem prejuízo, determino, inclusive, a realização de estudo social, essencial para a aferição da condição econômica da parte autora e de seu núcleo familiar. Para tanto, nomeio a assistente social GIOVANA CAVALCANTI FOGAÇA BRAGA - E-mail: giovana.servicosocial@gmail.com cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, a necessidade de deslocamento à residência do periciando, requisitando-se o pagamento oportunamente. A Sra. assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora vive sozinha ou com familiares? Na segunda hipótese, quais são os integrantes e qual é o grau de parentesco, bem como qualificação completa? b) Qual é a renda familiar por integrante? c) Ainda em relação aos familiares, algum deles recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? d) Qual é a situação socioeconômica da parte autora? e) Quais são as despesas mensais da parte autora? f) A parte autora recebe ajuda de parentes ou filhos casados? g) Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada, ainda que informal, e qual a renda aproximada? h) A moradia é própria, cedida ou alugada? Neste último caso, qual é o valor pago a título de aluguel? i) Quais são as características do imóvel (número de cômodos e o padrão de acabamento)? j) A residência mostra-se provida de geladeira, fogão, televisão, forno micro-ondas, computador e telefone? Em caso positivo, indique a quantidade e suas condições de conservação? k) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? l) Qual a profissão, os rendimentos, CPF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos eventuais filhos da parte autora? m) Se residirem netos/sobrinhos com parte autora, por que motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus pais? n) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. Fica DEFERIDO o prazo de 15 (quinze) dias às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Prazo para entrega dos laudos: 30 (trinta) dias. Depois de apresentado os dois laudos (social e médico): (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais (b) intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico. (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, para a hipótese de ausência de confirmação do recebimento do ato de citação/intimação, a expedição de outro documento de comunicação, deverá aguardar o decurso do prazo para manifestação nos autos. Sem prejuízo, providencie, a parte autora, a juntada aos autos do comprovante de endereço. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: OTAVIO MELLO WILTEMBURG (OAB 544909/SP)