Detalhe do processo

1003318-17.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003318-17.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Joair Apparecido Rodrigues da Cunha - Fls. 166/167: Pugna o autor pela reconsideração da decisão de fls. 154/157, que determinou a realização de perícia no IMESC, requerendo a realização do exame pericial no Município de São Carlos/SP, por intermédio do CEME ou, subsidiariamente, por perito particular nomeado pelo Juízo, comprometendo-se a arcar com os respectivos honorários em razão das dificuldades financeiras para deslocamento até a Capital do Estado. Indefiro a realização da perícia no CEME - Centro Municipal de Especialidades, por se tratar de órgão municipal de atendimento clínico, vinculado ao Sistema Único de Saúde, que não possui habilitação legal nem convênio institucional com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a realização de perícias judiciais. Por outro lado, considerando a concordância do autor em arcar com os honorários periciais para a realização da prova técnica nesta Comarca, nomeio o Dr. Alex Strose, médico otorrinolaringologista, para atuar como perito no presente feito, incumbindo-lhe a realização do exame médico pericial.. Intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico (alexstrose@yahoo.com.br), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. Apresentado o valor dos honorários, intime-se o autor para proceder ao depósito do montante indicado. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe a data da realização da perícia, informando-a nos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da nomeação ora realizada, fica sem efeito a determinação de realização de perícia pelo IMESC constante de fls. 154/157. - ADV: LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAIR APPARECIDO RODRIGUES DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMIR PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 293203/SP

LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA

OAB: 420995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003318-17.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Joair Apparecido Rodrigues da Cunha - Fls. 166/167: Pugna o autor pela reconsideração da decisão de fls. 154/157, que determinou a realização de perícia no IMESC, requerendo a realização do exame pericial no Município de São Carlos/SP, por intermédio do CEME ou, subsidiariamente, por perito particular nomeado pelo Juízo, comprometendo-se a arcar com os respectivos honorários em razão das dificuldades financeiras para deslocamento até a Capital do Estado. Indefiro a realização da perícia no CEME - Centro Municipal de Especialidades, por se tratar de órgão municipal de atendimento clínico, vinculado ao Sistema Único de Saúde, que não possui habilitação legal nem convênio institucional com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a realização de perícias judiciais. Por outro lado, considerando a concordância do autor em arcar com os honorários periciais para a realização da prova técnica nesta Comarca, nomeio o Dr. Alex Strose, médico otorrinolaringologista, para atuar como perito no presente feito, incumbindo-lhe a realização do exame médico pericial.. Intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico (alexstrose@yahoo.com.br), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. Apresentado o valor dos honorários, intime-se o autor para proceder ao depósito do montante indicado. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe a data da realização da perícia, informando-a nos autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da nomeação ora realizada, fica sem efeito a determinação de realização de perícia pelo IMESC constante de fls. 154/157. - ADV: LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003318-17.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Joair Apparecido Rodrigues da Cunha - Trata-se de ação ajuizada por JOAIR APPARECIDO RODRIGUES DA CUNHA contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), por meio da qual pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, sob o fundamento de ser portador de moléstia profissional consistente em Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), diagnosticada como Disacusia Neurossensorial Bilateral (CID H83.3 e H93.1), adquirida em razão da exposição contínua a ruídos durante o exercício das funções de policial militar, bem como a restituição dos valores descontados a esse título desde a data do diagnóstico da patologia. A inicial foi instruída com documentos médicos e funcionais. Citada, a requerida apresentou contestação(fls. 130/138), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de repetição do indébito tributário. No mérito, sustenta a ausência de prova do nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional desempenhada pelo autor, defendendo a necessidade de submissão a perícia médica oficial, além de impugnar o termo inicial da prescrição, os critérios de atualização do débito e a necessidade de apuração de eventual restituição obtida em declaração de ajuste anual do imposto de renda. Houve réplica (fls. 142/153). É o relatório. Passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SPPREV quanto ao pedido de repetição do indébito tributário. Nos termos da Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, entendimento que se estende às autarquias estaduais responsáveis pela administração da folha de pagamento e pela retenção do tributo, como é o caso da SPPREV em relação aos militares inativos do Estado de São Paulo, autarquia que efetivamente promove os descontos impugnados e que, portanto, deve responder tanto pela obrigação de cessá-los quanto pela de restituir os valores retidos indevidamente. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Violação ao princípio da dialeticidade não constatada. Ataque suficiente aos fundamentos da sentença. Preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV rejeitada. Autarquia estadual é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO. Sentença que denegou a ordem. Pretensão da impetrante à reforma. Cabimento. Documentos dos autos que demonstram que a apelante é portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção do IR. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1051830-57.2022.8.26.0053; Relator(a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). As demais matérias suscitadas pela requerida referentes ao termo inicial da prescrição, critérios de atualização monetária, juros de mora e eventual compensação com valores restituídos administrativamente confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Superadas as preliminares, a controvérsia central remanescente reside na aferição da existência de moléstia profissional e do nexo causal entre a patologia auditiva alegada pelo autor e as atividades por ele exercidas na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Embora os documentos médicos particulares juntados aos autos constituam elementos relevantes de convicção, a questão demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo diante da impugnação específica formulada pela requerida quanto à caracterização da doença como profissional. Nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a produção de prova pericial para o adequado esclarecimento da controvérsia, notadamente para verificar se o autor é portador de moléstia profissional abrangida pela hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, se há nexo causal entre a patologia auditiva diagnosticada e o exercício da atividade policial militar, bem como a data provável de início e evolução da enfermidade. Importante destacar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Colégio Recursal do TJSP, é plenamente possível a realização de perícia pelo IMESC no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que não se trate de prova complexa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, entendimento que se aplica ao caso presente, em que a perícia demandada, de natureza ortopédica, não se reveste de complexidade que afaste a competência do Juizado. Confira-se: "Recurso inominado. Pretensão de isenção de IPVA em decorrência de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Artigo 13-A, da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterada pela Lei Estadual nº 17.463/2021, que assegura o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo. Natureza declaratória do reconhecimento judicial do direito à isenção, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. Possibilidade de produção de prova pericial pelo IMESC no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença extintiva modificada. Recurso inominado provido para afastar a sentença de extinção e determinar o regular processamento da presente ação judicial, citando-se a Fazenda Pública e prosseguindo-se até os ulteriores termos" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008399-78.2025.8.26.0566; Relator(a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025). Assim, para a adequada solução da controvérsia, revela-se imprescindível a produção de prova pericial médica oficial, a fim de esclarecer se o autor é portador de moléstia enquadrável como profissional nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, notadamente as patologias degenerativas na coluna lombar e no joelho direito descritas na inicial, se há nexo de causalidade entre tais patologias e as atividades desempenhadas na Polícia Militar ao longo de sua carreira, se delas resulta incapacidade e, em caso positivo, qual sua natureza e extensão, bem como a data provável do início das moléstias e sua evolução. Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela requerida e determino a produção de prova pericial médica oficial. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia a entrega de senha do processo ao IMESC, para que tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP), LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP)