Detalhe do processo

1003316-90.2025.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003316-90.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ronaldo José Gomes da Silva - Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário movida por Ronaldo José Gomes da Silva contra o INSS, na qual o autor pleiteia que lhe deseja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Designada perícia médica com o autor, o perito informou que a mesma não se realizou em razão da ausência do requerente (fls. 129). Intimado, o autor alegou que não compareceu a pericia agendada, tendo como motivo, um mal súbito de seu pai, sendo a pessoa que o acompanharia na perícia e requerendo nova designação (fls. 134). O INSS pugnou pela preclusão da prova e julgamento do feito (fls. 139). É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a realização da perícia médica foi agendada para 18/03/2026 (fls. 122), não tendo o autor, porém, comparecido à perícia, apesar de intimado na pessoa de seu patrono, via DJE, em 24/02/2026 (fls. 126). Intimado a esclarecer sua ausência, o autor alegou que não compareceu devido a um mal súbito de seu pai. Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse o ocorrido, como, por exemplo, atestado de atendimento médico do genitor. Assim, entendo que o autor não apresentou justificativa válida para sua ausência na perícia agendada. É dever da parte interessada a apresentação de justificativa plausível e comprovável para a ausência em designações processuais. Além disso, cumpre esclarecer que a decisão de fls. 107/108 alertou o autor que a ausência injustificada ensejaria na preclusão da prova pericial. Assim, ao deixar de comparecer, sem apresentar justificativa razoável para sua ausência, a prova precluiu. Importante observar que o autor não alega desconhecimento da designação da perícia (local/data/horário), até porque, a intimação foi regularmente feita ao seu patrono por imprensa oficial (fls. 126). Assim, desnecessária sua intimação pessoal, consignando que a decisão de fls. 124 atribuiu ao procurador da parte requerente o ônus de intimação do seu cliente. Logo, não há que se falar em nulidade do ato, tampouco se justifica o reagendamento da perícia. Nas questões previdenciárias, a prova pericial é indispensável para a constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau, de modo que o não comparecimento do autor ao exame marcado (e a falta de justificativa plausível para sua ausência) revela não ter ele se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Neste sentido, é firme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Paulista: Acidente do Trabalho - Lesões em membros superiores - Não comparecimento da autora na perícia médica oficial - Preclusão decretada Admissibilidade - Improcedência mantida. Nego provimento ao recurso, com observação. (Apelação Cível 1011342-37.2019.8.26.0224; Relator: Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) ACIDENTE DO TRABALHO - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA - PRECLUSÃO DA PROVA - ADMISSIBILIDADE - Em matéria acidentária, a prova pericial é fundamental para o estabelecimento do nexo causal entre o mal diagnosticado e a incapacidade apresentada, sendo que, o não comparecimento da autora à perícia médica, sem justificativa, implica na preclusão da prova, com a improcedência da ação. (Apelação Cível 9153931-55.2009.8.26.0000; Relator: Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/01/2013; Data de Registro: 11/06/2013) Esclareço que não estamos diante de situação de perda de interesse de agir, mas sim da perda do interesse na produção da prova técnica, devendo o feito ser julgado com base nos documentos trazidos aos autos. Ante o exposto, reconheço a preclusão da prova pericial pela parte autora e declaro encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 189476/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO JOSé GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 189476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003316-90.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ronaldo José Gomes da Silva - Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário movida por Ronaldo José Gomes da Silva contra o INSS, na qual o autor pleiteia que lhe deseja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Designada perícia médica com o autor, o perito informou que a mesma não se realizou em razão da ausência do requerente (fls. 129). Intimado, o autor alegou que não compareceu a pericia agendada, tendo como motivo, um mal súbito de seu pai, sendo a pessoa que o acompanharia na perícia e requerendo nova designação (fls. 134). O INSS pugnou pela preclusão da prova e julgamento do feito (fls. 139). É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a realização da perícia médica foi agendada para 18/03/2026 (fls. 122), não tendo o autor, porém, comparecido à perícia, apesar de intimado na pessoa de seu patrono, via DJE, em 24/02/2026 (fls. 126). Intimado a esclarecer sua ausência, o autor alegou que não compareceu devido a um mal súbito de seu pai. Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse o ocorrido, como, por exemplo, atestado de atendimento médico do genitor. Assim, entendo que o autor não apresentou justificativa válida para sua ausência na perícia agendada. É dever da parte interessada a apresentação de justificativa plausível e comprovável para a ausência em designações processuais. Além disso, cumpre esclarecer que a decisão de fls. 107/108 alertou o autor que a ausência injustificada ensejaria na preclusão da prova pericial. Assim, ao deixar de comparecer, sem apresentar justificativa razoável para sua ausência, a prova precluiu. Importante observar que o autor não alega desconhecimento da designação da perícia (local/data/horário), até porque, a intimação foi regularmente feita ao seu patrono por imprensa oficial (fls. 126). Assim, desnecessária sua intimação pessoal, consignando que a decisão de fls. 124 atribuiu ao procurador da parte requerente o ônus de intimação do seu cliente. Logo, não há que se falar em nulidade do ato, tampouco se justifica o reagendamento da perícia. Nas questões previdenciárias, a prova pericial é indispensável para a constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau, de modo que o não comparecimento do autor ao exame marcado (e a falta de justificativa plausível para sua ausência) revela não ter ele se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Neste sentido, é firme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Paulista: Acidente do Trabalho - Lesões em membros superiores - Não comparecimento da autora na perícia médica oficial - Preclusão decretada Admissibilidade - Improcedência mantida. Nego provimento ao recurso, com observação. (Apelação Cível 1011342-37.2019.8.26.0224; Relator: Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) ACIDENTE DO TRABALHO - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA - PRECLUSÃO DA PROVA - ADMISSIBILIDADE - Em matéria acidentária, a prova pericial é fundamental para o estabelecimento do nexo causal entre o mal diagnosticado e a incapacidade apresentada, sendo que, o não comparecimento da autora à perícia médica, sem justificativa, implica na preclusão da prova, com a improcedência da ação. (Apelação Cível 9153931-55.2009.8.26.0000; Relator: Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/01/2013; Data de Registro: 11/06/2013) Esclareço que não estamos diante de situação de perda de interesse de agir, mas sim da perda do interesse na produção da prova técnica, devendo o feito ser julgado com base nos documentos trazidos aos autos. Ante o exposto, reconheço a preclusão da prova pericial pela parte autora e declaro encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 189476/SP)