1003316-65.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003316-65.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.O.G.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 34/35 e documento de fl. 36 como emenda à inicial. Anote-se. Considerando-se a presumida hipossuficiência da requerida (menor), concedo a ela os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em consulta ao SAJ/PG5, verifico que, nos autos do Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional n. 0002019-40.2026.8.26.0269, em trâmite perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude local foram indicados dois endereços da genitora: Rua General Glicério, n. 230, centro Itapetininga (endereço indicado por sua patrona) e Rua Silva Jardim, n. 571, centro, Itapetininga (local no qual foi citada naqueles autos). Logo, assim que recolhido o valor devido à diligência do Sr. Oficial de Justiça, cite-se a ré, na pessoa de sua representante legal, no primeiro endereço mencionado acima, advertindo-a do prazo para contestação de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, c.c. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Restando negativa a diligência, tente-se a citação no segundo endereço. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Sem prejuízo, acolho o pedido para produção da prova pericial e determino a realização de exame hematológico pelo sistema DNA, a cargo do IMESC, devendo a serventia expedir ofício a esse instituto para solicitar a designação de dia, hora e local, a fim de se proceder à coleta do material necessário. Consigne-se no ofício que foram concedidos os beneficios da gratuidade judiciária para a requerida (infante). Faculto, desde já, às partes, de acordo com o art 465, § 1.º, II, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após a designação da data do exame pericial, intimem-se as partes para comparecimento ao local designado para a perícia, bem como oficie-se ao GAADI solicitando informações acerca do procedimento a ser adotado para viabilizar o comparecimento da infante à perícia agendada. Outrossim, determino, com urgência, o traslado de cópia da petição inicial e desta decisão para os autos do Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional n. 0002019-40.2026.8.26.0269, em trâmite perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude local. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 474336/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor F.O.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA
OAB: 474336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003316-65.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.O.G.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 34/35 e documento de fl. 36 como emenda à inicial. Anote-se. Considerando-se a presumida hipossuficiência da requerida (menor), concedo a ela os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em consulta ao SAJ/PG5, verifico que, nos autos do Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional n. 0002019-40.2026.8.26.0269, em trâmite perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude local foram indicados dois endereços da genitora: Rua General Glicério, n. 230, centro Itapetininga (endereço indicado por sua patrona) e Rua Silva Jardim, n. 571, centro, Itapetininga (local no qual foi citada naqueles autos). Logo, assim que recolhido o valor devido à diligência do Sr. Oficial de Justiça, cite-se a ré, na pessoa de sua representante legal, no primeiro endereço mencionado acima, advertindo-a do prazo para contestação de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, c.c. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Restando negativa a diligência, tente-se a citação no segundo endereço. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Sem prejuízo, acolho o pedido para produção da prova pericial e determino a realização de exame hematológico pelo sistema DNA, a cargo do IMESC, devendo a serventia expedir ofício a esse instituto para solicitar a designação de dia, hora e local, a fim de se proceder à coleta do material necessário. Consigne-se no ofício que foram concedidos os beneficios da gratuidade judiciária para a requerida (infante). Faculto, desde já, às partes, de acordo com o art 465, § 1.º, II, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após a designação da data do exame pericial, intimem-se as partes para comparecimento ao local designado para a perícia, bem como oficie-se ao GAADI solicitando informações acerca do procedimento a ser adotado para viabilizar o comparecimento da infante à perícia agendada. Outrossim, determino, com urgência, o traslado de cópia da petição inicial e desta decisão para os autos do Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional n. 0002019-40.2026.8.26.0269, em trâmite perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude local. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 474336/SP)