Detalhe do processo

1003315-33.2025.8.26.0296

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003315-33.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Leticia Silva Fonseca - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - 1) Trata-se de ação condenatória na qual o autor postula a majoração do pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, pelo período de 01/04/2022 até 17/04/2024, data da exoneração da requerente, bem como reflexos nas férias + 1/3 e 13º salário e verbas rescisórias. Observo que eventual prescrição atingirá somente eventuais prestações vencidas há mais de cinco anos do surgimento da pretensão, e a questão será apreciada na sentença, em caso de procedência do pedido. 2) Superada a questão prejudicial, dou o feito por saneado. 3) Fixo como ponto controvertido; i) se a autora ao exercer o cargo de Assistente de Gestão Pública junto ao Departamento de Assistência à Saúde do Município, no período de 16/08/2021 a 17/04/2024, tendo atuado na farmácia da Unidade Básica de Saúde 12 de Setembro foi exposta a agentes químicos e insalubres em virtude recebimento de medicamentos devolvidos para descarte, inclusive seringas, agulhas, ampolas e canetas de insulina potencialmente contaminadas; ii) as condições do local de trabalho da autora. 4) Na inicial, a autora havia postulado pelo deferimento da prova emprestada consistente na juntada do laudo pericial produzida nos autos nº 1003782-90.2017.8.26.0296. Contudo, embora a prova emprestada seja admitida pelo ordenamento processual civil brasileiro, nos termos do art. 372, do CPC, no caso vertente, o laudo pericial mencionado foi elaborado em 2019, ao passo que nesta ação a autora pretende o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre 01/04/2022 e 17/04/2024, de forma que impertinente o deferimento da juntada do laudo. 5) Para elucidação da controvérsia, é imprescindível a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito FLAVIO FURTUOSO ROQUE, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, anotando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual, nos termos da Resolução n.º 910/2023, fixo os honorários periciais no valor de 20 UFESPs, tendo em vista a especialidade (Engenharia), a natureza da ação e espécie da perícia (segurança do trabalho/insalubridade), Grau I. No caso de concordância, oficie-se à DPE requisitando a reserva dos honorários, e tão logo seja efetuada a reserva, comunique-se o Sr. Perito para inicio dos trabalhos. 6) Nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC, as partes poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 7) Com o escopo de auxiliar o trabalho do perito, determino ao Município-réu que traga aos autos o LTCAT da autora, em relação ao período discutido nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Laudo Pericial em até 45 (quarenta e cinco) dias. 8) Oportunamente, deliberarei acerca da necessidade de produção da prova oral. - ADV: REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA SILVA FONSECA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA

OAB: 313986/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

REGIANE LACERDA KNEIPP

OAB: 334694/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003315-33.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Leticia Silva Fonseca - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - 1) Trata-se de ação condenatória na qual o autor postula a majoração do pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, pelo período de 01/04/2022 até 17/04/2024, data da exoneração da requerente, bem como reflexos nas férias + 1/3 e 13º salário e verbas rescisórias. Observo que eventual prescrição atingirá somente eventuais prestações vencidas há mais de cinco anos do surgimento da pretensão, e a questão será apreciada na sentença, em caso de procedência do pedido. 2) Superada a questão prejudicial, dou o feito por saneado. 3) Fixo como ponto controvertido; i) se a autora ao exercer o cargo de Assistente de Gestão Pública junto ao Departamento de Assistência à Saúde do Município, no período de 16/08/2021 a 17/04/2024, tendo atuado na farmácia da Unidade Básica de Saúde 12 de Setembro foi exposta a agentes químicos e insalubres em virtude recebimento de medicamentos devolvidos para descarte, inclusive seringas, agulhas, ampolas e canetas de insulina potencialmente contaminadas; ii) as condições do local de trabalho da autora. 4) Na inicial, a autora havia postulado pelo deferimento da prova emprestada consistente na juntada do laudo pericial produzida nos autos nº 1003782-90.2017.8.26.0296. Contudo, embora a prova emprestada seja admitida pelo ordenamento processual civil brasileiro, nos termos do art. 372, do CPC, no caso vertente, o laudo pericial mencionado foi elaborado em 2019, ao passo que nesta ação a autora pretende o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre 01/04/2022 e 17/04/2024, de forma que impertinente o deferimento da juntada do laudo. 5) Para elucidação da controvérsia, é imprescindível a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito FLAVIO FURTUOSO ROQUE, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, anotando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual, nos termos da Resolução n.º 910/2023, fixo os honorários periciais no valor de 20 UFESPs, tendo em vista a especialidade (Engenharia), a natureza da ação e espécie da perícia (segurança do trabalho/insalubridade), Grau I. No caso de concordância, oficie-se à DPE requisitando a reserva dos honorários, e tão logo seja efetuada a reserva, comunique-se o Sr. Perito para inicio dos trabalhos. 6) Nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC, as partes poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 7) Com o escopo de auxiliar o trabalho do perito, determino ao Município-réu que traga aos autos o LTCAT da autora, em relação ao período discutido nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Laudo Pericial em até 45 (quarenta e cinco) dias. 8) Oportunamente, deliberarei acerca da necessidade de produção da prova oral. - ADV: REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)