1003312-20.2024.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 3ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003312-20.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício San Remo - Oldair Jesus Vilas Boas - - Fabiana Cassia das Graças - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN REMO em desfavor de OLDAIR JESUS VILAS BOAS e FABIANA CÁSSIA DAS GRAÇAS. O condomínio autor relata que contratou os réus, advogados, para patrocinar ação de cobrança de débitos condominiais movida em face de terceiros. Afirma que, ao promoverem a execução da sentença, os requeridos apresentaram planilha com erro crasso, calculando juros em patamar significativamente superior ao fixado no título e incluindo parcelas vencidas após o termo final determinado pela decisão judicial. Destaca que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença resultou na sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas, gerando um prejuízo material efetivo de R$ 54.674,80. Pleiteia a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 54.674,80 devidamente atualizado e acrescido de juros legais, desde a data do desembolso. Devidamente citados (fls. 744 e 763), os réus apresentaram contestação às fls. 764/783. Em sede preliminar, arguiram carência de ação ante a ausência de juntada de contrato escrito de honorários (fl. 766), ilegitimidade passiva ad causam da corré Fabiana sob a alegação de atuar como mera colaboradora do escritório e prejudicial de prescrição trienal, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de conduta culposa ou do dever de indenizar. O autor manifestou-se em réplica às fls. 821/829, rebatendo as preliminares e a pretensão de gratuidade. É o relatório. Decido. De início, passo ao exame das questões pendentes. A preliminar de carência de ação fundada na ausência de instrumento escrito de contrato de honorários advocatícios não comporta acolhimento. A pretensão deduzida em juízo tem como causa de pedir a responsabilidade civil subjetiva dos patronos por alegada conduta culposa no exercício do mandato. A relação jurídica de representação e a efetiva prestação dos serviços advocatícios estão comprovadas pela procuração outorgada à fl. 28 e pela subscrição de diversas peças processuais nos autos originais (fls. 44 e 60). Nesse contexto, a ausência de contrato escrito não impede a aferição do interesse processual nem exime os profissionais do dever de reparar eventuais danos causados no exercício da profissão nos termos do art. 186 do Código Civil. A respeito da desnecessidade de instrumento contratual escrito quando a relação profissional e a outorga de poderes constam demonstradas nos autos, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. O caso envolve a comprovação de prestação de serviços advocatícios pelo Autor, decorrente de contrato verbal entre as partes. II. A questão em discussão consiste em determinar se a prestação de serviços advocatícios foi devidamente comprovada e se os honorários advocatícios são devidos ao Autor, mesmo na ausência de contrato escrito. III. Razões de Decidir: O laudo pericial concluiu pela prestação dos serviços advocatícios, estimando os honorários em 20% sobre o benefício econômico auferido pela Ré. A procuração assinada pela Ré e a atuação efetiva do advogado no processo comprovam a prestação dos serviços advocatícios, sendo desnecessária a juntada de contrato escrito. IV. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços advocatícios pode ser comprovada por procuração e atuação efetiva do patrono, dispensando contrato escrito. 2. Honorários advocatícios são devidos, observando-se que a Ré se beneficiou do serviço prestado na ação de alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004841-97.2019.8.26.0020; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). Rejeita-se, de igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corré Fabiana Cássia das Graças (fls. 767/768). Com efeito, os documentos encartados confirmam que a ré subscreveu petições e atuou diretamente na fase de cumprimento de sentença e na resposta à impugnação ao cálculo (fl. 44 e fls. 58/60). Como a responsabilidade civil do advogado decorre dos atos praticados com culpa ou dolo no exercício da advocacia, a alegada condição de colaboradora de escritório não afasta a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em relação aos atos profissionais por ela assinados. Assim, rejeito a preliminar invocada. De igual modo, a prejudicial de prescrição trienal fundamentada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil não merece prosperar. Nas ações de reparação civil decorrentes de ilícito contratual ou profissional, o prazo prescricional flui a partir da ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências, com base na teoria da actio nata. In casu, o prejuízo alegado pelo condomínio aperfeiçoou-se com a condenação em sucumbência e a posterior intimação pessoal para pagamento ocorrida em 07/04/2022 (fl. 826). Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 25/06/2024, verifica-se que o direito de ação foi exercido dentro do lapso de três anos. Sobre a incidência da teoria da actio nata para marcar o termo inicial da prescrição a partir do momento em que a parte toma ciência efetiva do dano suportado, alinha-se a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por suposta apropriação indevida de valores por advogados. A ré alega que o prazo prescricional é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, alternativamente, de cinco anos, conforme o artigo 25 do Estatuto da OAB e artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. A agravada sustenta que o prazo é decenal, com termo inicial em 31/11/2012, data do desarquivamento dos autos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação indenizatória por suposta apropriação indevida de valores por advogados e o termo inicial desse prazo. III. Razões de Decidir O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. O termo inicial da prescrição é a data em que o mandante teve ciência da efetiva lesão, com base na Teoria da Actio Nata. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra mandatários é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229722-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Outrossim, os requeridos postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob a afirmação de hipossuficiência financeira (fls. 764/765 e 818/820). O condomínio autor, por sua vez, impugnou o pleito sustentando que os réus são advogados atuantes e não comprovaram a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo (fls. 821/823). Sobre o tema, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. No presente caso, diante da atividade profissional desenvolvida pelos requeridos e da impugnação específica apresentada, mostra-se necessária a verificação documental da real situação financeira dos requerentes. Assim, determino que os réus Oldair Jesus Vilas Boas e Fabiana Cássia das Graças apresentem, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 6 meses; faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 6 meses; e as duas últimas declarações integrais do Imposto de Renda Pessoa Física. Afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declaro saneado o feito. Ademais, fixo como questões de fato controvertidas: a existência de conduta culposa ou imperita dos réus ao elaborarem e defenderem cálculo em cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0002634-13.2010.8.26.0650; e a existência de nexo de causalidade entre a referida atuação profissional e o dano material alegado pelo autor no montante de R$ 54.674,80 (fls. 3/6). E delimito como questões de direito relevantes a análise da responsabilidade civil subjetiva dos advogados à luz do art. 32 do Estatuto da Advocacia e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, identificando-se se a conduta dos réus caracteriza dolo, negligência ou imperícia e se gera o dever de indenizar. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, seguirá a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil; logo, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja a culpa profissional, o dano e o nexo causal e compete aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a adequada e diligente prestação dos serviços advocatícios. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem à audiência virtual, a fim de serem interrogadas sobre os fatos da causa, sob pena de confissão. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 12/11/2026, às 14:00 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes deverão indicar o telefone celular e o endereço eletrônico das testemunhas arroladas, criando, se necessário, um e-mail gratuito somente para a realização do ato. Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes. A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova. Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo. Prazo de 10 dias. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Ademais, defiro a produção de prova documental, concedendo às partes a faculdade de juntar documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios do contraditório e do devido processo legal. 3. Intime-se. - ADV: FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR (OAB 186560/SP), MARCELO CHAMBO (OAB 154491/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO SAN REMO
Réu FABIANA CASSIA DAS GRAçAS
Réu OLDAIR JESUS VILAS BOAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CHAMBO
OAB: 154491/SP
FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS
OAB: 218241/SP
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
OAB: 186560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003312-20.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício San Remo - Oldair Jesus Vilas Boas - - Fabiana Cassia das Graças - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN REMO em desfavor de OLDAIR JESUS VILAS BOAS e FABIANA CÁSSIA DAS GRAÇAS. O condomínio autor relata que contratou os réus, advogados, para patrocinar ação de cobrança de débitos condominiais movida em face de terceiros. Afirma que, ao promoverem a execução da sentença, os requeridos apresentaram planilha com erro crasso, calculando juros em patamar significativamente superior ao fixado no título e incluindo parcelas vencidas após o termo final determinado pela decisão judicial. Destaca que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença resultou na sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas, gerando um prejuízo material efetivo de R$ 54.674,80. Pleiteia a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 54.674,80 devidamente atualizado e acrescido de juros legais, desde a data do desembolso. Devidamente citados (fls. 744 e 763), os réus apresentaram contestação às fls. 764/783. Em sede preliminar, arguiram carência de ação ante a ausência de juntada de contrato escrito de honorários (fl. 766), ilegitimidade passiva ad causam da corré Fabiana sob a alegação de atuar como mera colaboradora do escritório e prejudicial de prescrição trienal, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de conduta culposa ou do dever de indenizar. O autor manifestou-se em réplica às fls. 821/829, rebatendo as preliminares e a pretensão de gratuidade. É o relatório. Decido. De início, passo ao exame das questões pendentes. A preliminar de carência de ação fundada na ausência de instrumento escrito de contrato de honorários advocatícios não comporta acolhimento. A pretensão deduzida em juízo tem como causa de pedir a responsabilidade civil subjetiva dos patronos por alegada conduta culposa no exercício do mandato. A relação jurídica de representação e a efetiva prestação dos serviços advocatícios estão comprovadas pela procuração outorgada à fl. 28 e pela subscrição de diversas peças processuais nos autos originais (fls. 44 e 60). Nesse contexto, a ausência de contrato escrito não impede a aferição do interesse processual nem exime os profissionais do dever de reparar eventuais danos causados no exercício da profissão nos termos do art. 186 do Código Civil. A respeito da desnecessidade de instrumento contratual escrito quando a relação profissional e a outorga de poderes constam demonstradas nos autos, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. O caso envolve a comprovação de prestação de serviços advocatícios pelo Autor, decorrente de contrato verbal entre as partes. II. A questão em discussão consiste em determinar se a prestação de serviços advocatícios foi devidamente comprovada e se os honorários advocatícios são devidos ao Autor, mesmo na ausência de contrato escrito. III. Razões de Decidir: O laudo pericial concluiu pela prestação dos serviços advocatícios, estimando os honorários em 20% sobre o benefício econômico auferido pela Ré. A procuração assinada pela Ré e a atuação efetiva do advogado no processo comprovam a prestação dos serviços advocatícios, sendo desnecessária a juntada de contrato escrito. IV. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços advocatícios pode ser comprovada por procuração e atuação efetiva do patrono, dispensando contrato escrito. 2. Honorários advocatícios são devidos, observando-se que a Ré se beneficiou do serviço prestado na ação de alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004841-97.2019.8.26.0020; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). Rejeita-se, de igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corré Fabiana Cássia das Graças (fls. 767/768). Com efeito, os documentos encartados confirmam que a ré subscreveu petições e atuou diretamente na fase de cumprimento de sentença e na resposta à impugnação ao cálculo (fl. 44 e fls. 58/60). Como a responsabilidade civil do advogado decorre dos atos praticados com culpa ou dolo no exercício da advocacia, a alegada condição de colaboradora de escritório não afasta a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em relação aos atos profissionais por ela assinados. Assim, rejeito a preliminar invocada. De igual modo, a prejudicial de prescrição trienal fundamentada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil não merece prosperar. Nas ações de reparação civil decorrentes de ilícito contratual ou profissional, o prazo prescricional flui a partir da ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências, com base na teoria da actio nata. In casu, o prejuízo alegado pelo condomínio aperfeiçoou-se com a condenação em sucumbência e a posterior intimação pessoal para pagamento ocorrida em 07/04/2022 (fl. 826). Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 25/06/2024, verifica-se que o direito de ação foi exercido dentro do lapso de três anos. Sobre a incidência da teoria da actio nata para marcar o termo inicial da prescrição a partir do momento em que a parte toma ciência efetiva do dano suportado, alinha-se a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por suposta apropriação indevida de valores por advogados. A ré alega que o prazo prescricional é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, alternativamente, de cinco anos, conforme o artigo 25 do Estatuto da OAB e artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. A agravada sustenta que o prazo é decenal, com termo inicial em 31/11/2012, data do desarquivamento dos autos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação indenizatória por suposta apropriação indevida de valores por advogados e o termo inicial desse prazo. III. Razões de Decidir O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. O termo inicial da prescrição é a data em que o mandante teve ciência da efetiva lesão, com base na Teoria da Actio Nata. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra mandatários é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229722-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Outrossim, os requeridos postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob a afirmação de hipossuficiência financeira (fls. 764/765 e 818/820). O condomínio autor, por sua vez, impugnou o pleito sustentando que os réus são advogados atuantes e não comprovaram a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo (fls. 821/823). Sobre o tema, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. No presente caso, diante da atividade profissional desenvolvida pelos requeridos e da impugnação específica apresentada, mostra-se necessária a verificação documental da real situação financeira dos requerentes. Assim, determino que os réus Oldair Jesus Vilas Boas e Fabiana Cássia das Graças apresentem, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 6 meses; faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 6 meses; e as duas últimas declarações integrais do Imposto de Renda Pessoa Física. Afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declaro saneado o feito. Ademais, fixo como questões de fato controvertidas: a existência de conduta culposa ou imperita dos réus ao elaborarem e defenderem cálculo em cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0002634-13.2010.8.26.0650; e a existência de nexo de causalidade entre a referida atuação profissional e o dano material alegado pelo autor no montante de R$ 54.674,80 (fls. 3/6). E delimito como questões de direito relevantes a análise da responsabilidade civil subjetiva dos advogados à luz do art. 32 do Estatuto da Advocacia e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, identificando-se se a conduta dos réus caracteriza dolo, negligência ou imperícia e se gera o dever de indenizar. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, seguirá a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil; logo, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja a culpa profissional, o dano e o nexo causal e compete aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a adequada e diligente prestação dos serviços advocatícios. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem à audiência virtual, a fim de serem interrogadas sobre os fatos da causa, sob pena de confissão. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 12/11/2026, às 14:00 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes deverão indicar o telefone celular e o endereço eletrônico das testemunhas arroladas, criando, se necessário, um e-mail gratuito somente para a realização do ato. Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes. A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova. Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo. Prazo de 10 dias. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Ademais, defiro a produção de prova documental, concedendo às partes a faculdade de juntar documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios do contraditório e do devido processo legal. 3. Intime-se. - ADV: FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR (OAB 186560/SP), MARCELO CHAMBO (OAB 154491/SP)