Detalhe do processo

1003312-20.2024.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003312-20.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício San Remo - Oldair Jesus Vilas Boas - - Fabiana Cassia das Graças - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN REMO em desfavor de OLDAIR JESUS VILAS BOAS e FABIANA CÁSSIA DAS GRAÇAS. O condomínio autor relata que contratou os réus, advogados, para patrocinar ação de cobrança de débitos condominiais movida em face de terceiros. Afirma que, ao promoverem a execução da sentença, os requeridos apresentaram planilha com erro crasso, calculando juros em patamar significativamente superior ao fixado no título e incluindo parcelas vencidas após o termo final determinado pela decisão judicial. Destaca que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença resultou na sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas, gerando um prejuízo material efetivo de R$ 54.674,80. Pleiteia a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 54.674,80 devidamente atualizado e acrescido de juros legais, desde a data do desembolso. Devidamente citados (fls. 744 e 763), os réus apresentaram contestação às fls. 764/783. Em sede preliminar, arguiram carência de ação ante a ausência de juntada de contrato escrito de honorários (fl. 766), ilegitimidade passiva ad causam da corré Fabiana sob a alegação de atuar como mera colaboradora do escritório e prejudicial de prescrição trienal, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de conduta culposa ou do dever de indenizar. O autor manifestou-se em réplica às fls. 821/829, rebatendo as preliminares e a pretensão de gratuidade. É o relatório. Decido. De início, passo ao exame das questões pendentes. A preliminar de carência de ação fundada na ausência de instrumento escrito de contrato de honorários advocatícios não comporta acolhimento. A pretensão deduzida em juízo tem como causa de pedir a responsabilidade civil subjetiva dos patronos por alegada conduta culposa no exercício do mandato. A relação jurídica de representação e a efetiva prestação dos serviços advocatícios estão comprovadas pela procuração outorgada à fl. 28 e pela subscrição de diversas peças processuais nos autos originais (fls. 44 e 60). Nesse contexto, a ausência de contrato escrito não impede a aferição do interesse processual nem exime os profissionais do dever de reparar eventuais danos causados no exercício da profissão nos termos do art. 186 do Código Civil. A respeito da desnecessidade de instrumento contratual escrito quando a relação profissional e a outorga de poderes constam demonstradas nos autos, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. O caso envolve a comprovação de prestação de serviços advocatícios pelo Autor, decorrente de contrato verbal entre as partes. II. A questão em discussão consiste em determinar se a prestação de serviços advocatícios foi devidamente comprovada e se os honorários advocatícios são devidos ao Autor, mesmo na ausência de contrato escrito. III. Razões de Decidir: O laudo pericial concluiu pela prestação dos serviços advocatícios, estimando os honorários em 20% sobre o benefício econômico auferido pela Ré. A procuração assinada pela Ré e a atuação efetiva do advogado no processo comprovam a prestação dos serviços advocatícios, sendo desnecessária a juntada de contrato escrito. IV. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços advocatícios pode ser comprovada por procuração e atuação efetiva do patrono, dispensando contrato escrito. 2. Honorários advocatícios são devidos, observando-se que a Ré se beneficiou do serviço prestado na ação de alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004841-97.2019.8.26.0020; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). Rejeita-se, de igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corré Fabiana Cássia das Graças (fls. 767/768). Com efeito, os documentos encartados confirmam que a ré subscreveu petições e atuou diretamente na fase de cumprimento de sentença e na resposta à impugnação ao cálculo (fl. 44 e fls. 58/60). Como a responsabilidade civil do advogado decorre dos atos praticados com culpa ou dolo no exercício da advocacia, a alegada condição de colaboradora de escritório não afasta a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em relação aos atos profissionais por ela assinados. Assim, rejeito a preliminar invocada. De igual modo, a prejudicial de prescrição trienal fundamentada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil não merece prosperar. Nas ações de reparação civil decorrentes de ilícito contratual ou profissional, o prazo prescricional flui a partir da ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências, com base na teoria da actio nata. In casu, o prejuízo alegado pelo condomínio aperfeiçoou-se com a condenação em sucumbência e a posterior intimação pessoal para pagamento ocorrida em 07/04/2022 (fl. 826). Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 25/06/2024, verifica-se que o direito de ação foi exercido dentro do lapso de três anos. Sobre a incidência da teoria da actio nata para marcar o termo inicial da prescrição a partir do momento em que a parte toma ciência efetiva do dano suportado, alinha-se a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por suposta apropriação indevida de valores por advogados. A ré alega que o prazo prescricional é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, alternativamente, de cinco anos, conforme o artigo 25 do Estatuto da OAB e artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. A agravada sustenta que o prazo é decenal, com termo inicial em 31/11/2012, data do desarquivamento dos autos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação indenizatória por suposta apropriação indevida de valores por advogados e o termo inicial desse prazo. III. Razões de Decidir O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. O termo inicial da prescrição é a data em que o mandante teve ciência da efetiva lesão, com base na Teoria da Actio Nata. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra mandatários é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229722-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Outrossim, os requeridos postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob a afirmação de hipossuficiência financeira (fls. 764/765 e 818/820). O condomínio autor, por sua vez, impugnou o pleito sustentando que os réus são advogados atuantes e não comprovaram a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo (fls. 821/823). Sobre o tema, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. No presente caso, diante da atividade profissional desenvolvida pelos requeridos e da impugnação específica apresentada, mostra-se necessária a verificação documental da real situação financeira dos requerentes. Assim, determino que os réus Oldair Jesus Vilas Boas e Fabiana Cássia das Graças apresentem, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 6 meses; faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 6 meses; e as duas últimas declarações integrais do Imposto de Renda Pessoa Física. Afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declaro saneado o feito. Ademais, fixo como questões de fato controvertidas: a existência de conduta culposa ou imperita dos réus ao elaborarem e defenderem cálculo em cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0002634-13.2010.8.26.0650; e a existência de nexo de causalidade entre a referida atuação profissional e o dano material alegado pelo autor no montante de R$ 54.674,80 (fls. 3/6). E delimito como questões de direito relevantes a análise da responsabilidade civil subjetiva dos advogados à luz do art. 32 do Estatuto da Advocacia e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, identificando-se se a conduta dos réus caracteriza dolo, negligência ou imperícia e se gera o dever de indenizar. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, seguirá a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil; logo, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja a culpa profissional, o dano e o nexo causal e compete aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a adequada e diligente prestação dos serviços advocatícios. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem à audiência virtual, a fim de serem interrogadas sobre os fatos da causa, sob pena de confissão. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 12/11/2026, às 14:00 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes deverão indicar o telefone celular e o endereço eletrônico das testemunhas arroladas, criando, se necessário, um e-mail gratuito somente para a realização do ato. Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes. A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova. Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo. Prazo de 10 dias. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Ademais, defiro a produção de prova documental, concedendo às partes a faculdade de juntar documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios do contraditório e do devido processo legal. 3. Intime-se. - ADV: FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR (OAB 186560/SP), MARCELO CHAMBO (OAB 154491/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO SAN REMO

Réu FABIANA CASSIA DAS GRAçAS

Réu OLDAIR JESUS VILAS BOAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CHAMBO

OAB: 154491/SP

FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS

OAB: 218241/SP

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

OAB: 186560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003312-20.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício San Remo - Oldair Jesus Vilas Boas - - Fabiana Cassia das Graças - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN REMO em desfavor de OLDAIR JESUS VILAS BOAS e FABIANA CÁSSIA DAS GRAÇAS. O condomínio autor relata que contratou os réus, advogados, para patrocinar ação de cobrança de débitos condominiais movida em face de terceiros. Afirma que, ao promoverem a execução da sentença, os requeridos apresentaram planilha com erro crasso, calculando juros em patamar significativamente superior ao fixado no título e incluindo parcelas vencidas após o termo final determinado pela decisão judicial. Destaca que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença resultou na sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas, gerando um prejuízo material efetivo de R$ 54.674,80. Pleiteia a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 54.674,80 devidamente atualizado e acrescido de juros legais, desde a data do desembolso. Devidamente citados (fls. 744 e 763), os réus apresentaram contestação às fls. 764/783. Em sede preliminar, arguiram carência de ação ante a ausência de juntada de contrato escrito de honorários (fl. 766), ilegitimidade passiva ad causam da corré Fabiana sob a alegação de atuar como mera colaboradora do escritório e prejudicial de prescrição trienal, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de conduta culposa ou do dever de indenizar. O autor manifestou-se em réplica às fls. 821/829, rebatendo as preliminares e a pretensão de gratuidade. É o relatório. Decido. De início, passo ao exame das questões pendentes. A preliminar de carência de ação fundada na ausência de instrumento escrito de contrato de honorários advocatícios não comporta acolhimento. A pretensão deduzida em juízo tem como causa de pedir a responsabilidade civil subjetiva dos patronos por alegada conduta culposa no exercício do mandato. A relação jurídica de representação e a efetiva prestação dos serviços advocatícios estão comprovadas pela procuração outorgada à fl. 28 e pela subscrição de diversas peças processuais nos autos originais (fls. 44 e 60). Nesse contexto, a ausência de contrato escrito não impede a aferição do interesse processual nem exime os profissionais do dever de reparar eventuais danos causados no exercício da profissão nos termos do art. 186 do Código Civil. A respeito da desnecessidade de instrumento contratual escrito quando a relação profissional e a outorga de poderes constam demonstradas nos autos, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. O caso envolve a comprovação de prestação de serviços advocatícios pelo Autor, decorrente de contrato verbal entre as partes. II. A questão em discussão consiste em determinar se a prestação de serviços advocatícios foi devidamente comprovada e se os honorários advocatícios são devidos ao Autor, mesmo na ausência de contrato escrito. III. Razões de Decidir: O laudo pericial concluiu pela prestação dos serviços advocatícios, estimando os honorários em 20% sobre o benefício econômico auferido pela Ré. A procuração assinada pela Ré e a atuação efetiva do advogado no processo comprovam a prestação dos serviços advocatícios, sendo desnecessária a juntada de contrato escrito. IV. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços advocatícios pode ser comprovada por procuração e atuação efetiva do patrono, dispensando contrato escrito. 2. Honorários advocatícios são devidos, observando-se que a Ré se beneficiou do serviço prestado na ação de alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004841-97.2019.8.26.0020; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). Rejeita-se, de igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corré Fabiana Cássia das Graças (fls. 767/768). Com efeito, os documentos encartados confirmam que a ré subscreveu petições e atuou diretamente na fase de cumprimento de sentença e na resposta à impugnação ao cálculo (fl. 44 e fls. 58/60). Como a responsabilidade civil do advogado decorre dos atos praticados com culpa ou dolo no exercício da advocacia, a alegada condição de colaboradora de escritório não afasta a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em relação aos atos profissionais por ela assinados. Assim, rejeito a preliminar invocada. De igual modo, a prejudicial de prescrição trienal fundamentada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil não merece prosperar. Nas ações de reparação civil decorrentes de ilícito contratual ou profissional, o prazo prescricional flui a partir da ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências, com base na teoria da actio nata. In casu, o prejuízo alegado pelo condomínio aperfeiçoou-se com a condenação em sucumbência e a posterior intimação pessoal para pagamento ocorrida em 07/04/2022 (fl. 826). Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 25/06/2024, verifica-se que o direito de ação foi exercido dentro do lapso de três anos. Sobre a incidência da teoria da actio nata para marcar o termo inicial da prescrição a partir do momento em que a parte toma ciência efetiva do dano suportado, alinha-se a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por suposta apropriação indevida de valores por advogados. A ré alega que o prazo prescricional é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, alternativamente, de cinco anos, conforme o artigo 25 do Estatuto da OAB e artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. A agravada sustenta que o prazo é decenal, com termo inicial em 31/11/2012, data do desarquivamento dos autos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação indenizatória por suposta apropriação indevida de valores por advogados e o termo inicial desse prazo. III. Razões de Decidir O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. O termo inicial da prescrição é a data em que o mandante teve ciência da efetiva lesão, com base na Teoria da Actio Nata. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra mandatários é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229722-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Outrossim, os requeridos postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob a afirmação de hipossuficiência financeira (fls. 764/765 e 818/820). O condomínio autor, por sua vez, impugnou o pleito sustentando que os réus são advogados atuantes e não comprovaram a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo (fls. 821/823). Sobre o tema, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. No presente caso, diante da atividade profissional desenvolvida pelos requeridos e da impugnação específica apresentada, mostra-se necessária a verificação documental da real situação financeira dos requerentes. Assim, determino que os réus Oldair Jesus Vilas Boas e Fabiana Cássia das Graças apresentem, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 6 meses; faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 6 meses; e as duas últimas declarações integrais do Imposto de Renda Pessoa Física. Afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declaro saneado o feito. Ademais, fixo como questões de fato controvertidas: a existência de conduta culposa ou imperita dos réus ao elaborarem e defenderem cálculo em cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0002634-13.2010.8.26.0650; e a existência de nexo de causalidade entre a referida atuação profissional e o dano material alegado pelo autor no montante de R$ 54.674,80 (fls. 3/6). E delimito como questões de direito relevantes a análise da responsabilidade civil subjetiva dos advogados à luz do art. 32 do Estatuto da Advocacia e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, identificando-se se a conduta dos réus caracteriza dolo, negligência ou imperícia e se gera o dever de indenizar. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, seguirá a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil; logo, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja a culpa profissional, o dano e o nexo causal e compete aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a adequada e diligente prestação dos serviços advocatícios. 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem à audiência virtual, a fim de serem interrogadas sobre os fatos da causa, sob pena de confissão. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 12/11/2026, às 14:00 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes deverão indicar o telefone celular e o endereço eletrônico das testemunhas arroladas, criando, se necessário, um e-mail gratuito somente para a realização do ato. Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes. A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova. Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo. Prazo de 10 dias. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Ademais, defiro a produção de prova documental, concedendo às partes a faculdade de juntar documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios do contraditório e do devido processo legal. 3. Intime-se. - ADV: FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR (OAB 186560/SP), MARCELO CHAMBO (OAB 154491/SP)