1003311-47.2022.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003311-47.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Jose Marcos de Jesus Souza - Zenilda Teixeira Sambudio - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em eliminar definitivamente as causas das infiltrações provenientes de seu imóvel, mediante a execução integral das intervenções técnicas indicadas no laudo pericial e respectivos esclarecimentos, compreendendo: a impermeabilização das paredes externas do quintal; tratamento e vedação das trincas perimetrais existentes; impermeabilização dos rodapés e pisos externos; aplicação de novo rejunte e selante flexível nas áreas indicadas; aplicação de massa acrílica e pintura hidrofugante das alvenarias externas; execução de todos os demais reparos técnicos descritos pelo perito judicial como necessários para eliminar definitivamente a origem das infiltrações. b) condenar a ré a promover, às suas expensas, a recuperação das áreas do imóvel do autor efetivamente atingidas pelas infiltrações, compreendendo: a raspagem das paredes afetadas; tratamento das alvenarias; aplicação de massa corrida; pintura integral dos ambientes danificados e demais serviços especificados no laudo pericial, restituindo o imóvel ao estado anterior aos danos. A execução das obras impostas à ré não abrange eventuais reparos de manutenção ordinária ou de responsabilidade do próprio autor, notadamente aqueles expressamente indicados pelo perito como de incumbência deste, os quais não integram a presente condenação. c) condenar a ré ao pagamento dos danos materiais correspondentes aos prejuízos efetivamente suportados pelo autor no curso do processo e desde que comprovados nos autos (por meio de notas fiscais ou outro documento idôneo) e desde que observados os limites das patologias constatadas pela perícia judicial. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para apresentação de cronograma, e 60 dias para início, e 90 dias para conclusão das obras descritas nas alíneas "a" e "b, a contar da data da publicação desta sentança. Decorrido o prazo fixado sem o integral cumprimento da obrigação de fazer pela ré, fica desde já autorizada a realização das obras pelo autor, diretamente ou mediante contratação de terceiros, independentemente de nova decisão judicial, desde que observadas as intervenções delimitadas nesta sentença e aquelas tecnicamente indicadas no laudo pericial. As despesas comprovadamente suportadas pelo autor para a execução das obras poderão ser objeto de ressarcimento pela ré, em incidente de cumprimento de sentença, observando-se os artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, ficando a exigibilidade suspensa, em ambos os casos, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: JESSICA JADE BUCHALLA (OAB 359459/SP), MARIA DO CARMO MUNIZ ROSENO (OAB 462282/SP), DANIELE APARECIDA BRITES (OAB 473606/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARCOS DE JESUS SOUZA
Réu ZENILDA TEIXEIRA SAMBUDIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA JADE BUCHALLA
OAB: 359459/SP
MARIA DO CARMO MUNIZ ROSENO
OAB: 462282/SP
DANIELE APARECIDA BRITES
OAB: 473606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003311-47.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Jose Marcos de Jesus Souza - Zenilda Teixeira Sambudio - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em eliminar definitivamente as causas das infiltrações provenientes de seu imóvel, mediante a execução integral das intervenções técnicas indicadas no laudo pericial e respectivos esclarecimentos, compreendendo: a impermeabilização das paredes externas do quintal; tratamento e vedação das trincas perimetrais existentes; impermeabilização dos rodapés e pisos externos; aplicação de novo rejunte e selante flexível nas áreas indicadas; aplicação de massa acrílica e pintura hidrofugante das alvenarias externas; execução de todos os demais reparos técnicos descritos pelo perito judicial como necessários para eliminar definitivamente a origem das infiltrações. b) condenar a ré a promover, às suas expensas, a recuperação das áreas do imóvel do autor efetivamente atingidas pelas infiltrações, compreendendo: a raspagem das paredes afetadas; tratamento das alvenarias; aplicação de massa corrida; pintura integral dos ambientes danificados e demais serviços especificados no laudo pericial, restituindo o imóvel ao estado anterior aos danos. A execução das obras impostas à ré não abrange eventuais reparos de manutenção ordinária ou de responsabilidade do próprio autor, notadamente aqueles expressamente indicados pelo perito como de incumbência deste, os quais não integram a presente condenação. c) condenar a ré ao pagamento dos danos materiais correspondentes aos prejuízos efetivamente suportados pelo autor no curso do processo e desde que comprovados nos autos (por meio de notas fiscais ou outro documento idôneo) e desde que observados os limites das patologias constatadas pela perícia judicial. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para apresentação de cronograma, e 60 dias para início, e 90 dias para conclusão das obras descritas nas alíneas "a" e "b, a contar da data da publicação desta sentança. Decorrido o prazo fixado sem o integral cumprimento da obrigação de fazer pela ré, fica desde já autorizada a realização das obras pelo autor, diretamente ou mediante contratação de terceiros, independentemente de nova decisão judicial, desde que observadas as intervenções delimitadas nesta sentença e aquelas tecnicamente indicadas no laudo pericial. As despesas comprovadamente suportadas pelo autor para a execução das obras poderão ser objeto de ressarcimento pela ré, em incidente de cumprimento de sentença, observando-se os artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, ficando a exigibilidade suspensa, em ambos os casos, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: JESSICA JADE BUCHALLA (OAB 359459/SP), MARIA DO CARMO MUNIZ ROSENO (OAB 462282/SP), DANIELE APARECIDA BRITES (OAB 473606/SP)