Detalhe do processo

1003311-04.2025.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003311-04.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valquiria Donizete Torres Gussonate - Carlos Henrique Daud - C D EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Analiso as questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, porquanto a exordial veio acompanhada de elementos suficientes para o desenvolvimento válido do processo (fls. 8/53 e 133/137), sendo que a suficiência do acervo probatório é matéria afeta ao mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu CARLOS HENRIQUE DAUD. As matrículas imobiliárias nº 3.809 e nº 1.751 do CRI de Mirassol (fls. 94/111) comprovam que o imóvel contíguo pertence exclusivamente à pessoa jurídica C.D. EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Cuidando-se de obrigação decorrente do direito de vizinhança, a responsabilidade recai sobre o proprietário ou possuidor do bem, não ostentando o sócio pessoa física legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu CARLOS HENRIQUE DAUD, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). O feito prosseguirá unicamente em face da ré C.D. EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Ausentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 485 do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como pontos fáticos controvertidos dependentes de produção de prova: a) A existência e a origem das infiltrações no imóvel da autora; b) Se a infiltração decorre de falhas/defeitos no imóvel de propriedade da ré C.D. EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ou de vícios construtivos/instalação de rufos no próprio imóvel da autora; c) A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados (gesso, pintura, guarda-roupa e colchão); d) A existência de nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. Para solução dos pontos controvertidos, determino a realização de perícia técnica de engenharia imobiliária. Nomeio como perita a pessoa jurídica especializada SMART PERICIAS E AVALIAÇOES IMOBILIARIAS LTDA., CNPJ 33.663.989/0001-78. Os honorários periciais serão pagos na forma da Deliberação CDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, haja vista que a prova pericial foi postulada por ambas as partes e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, II, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. Na elaboração do laudo o perito deverá observar o disposto no art. 473 do atual Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, bem como poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do Código de Processo Civil). De acordo com o artigo 474 do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Haverá casos em que a perícia poderá ser feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos, a critério do(a) Sr(a). Perito(a), não sendo aplicável a regra do artigo 474. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Após as providências mencionadas, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), ELISEVELYN ISABELA MORAIS DA SILVA (OAB 471266/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C D EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA

Réu CARLOS HENRIQUE DAUD

Autor VALQUIRIA DONIZETE TORRES GUSSONATE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA LÚCIA DA SILVA

OAB: 355354/SP

LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA

OAB: 185286/SP

JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA

OAB: 440419/SP

ELISEVELYN ISABELA MORAIS DA SILVA

OAB: 471266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003311-04.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valquiria Donizete Torres Gussonate - Carlos Henrique Daud - C D EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Analiso as questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, porquanto a exordial veio acompanhada de elementos suficientes para o desenvolvimento válido do processo (fls. 8/53 e 133/137), sendo que a suficiência do acervo probatório é matéria afeta ao mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu CARLOS HENRIQUE DAUD. As matrículas imobiliárias nº 3.809 e nº 1.751 do CRI de Mirassol (fls. 94/111) comprovam que o imóvel contíguo pertence exclusivamente à pessoa jurídica C.D. EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Cuidando-se de obrigação decorrente do direito de vizinhança, a responsabilidade recai sobre o proprietário ou possuidor do bem, não ostentando o sócio pessoa física legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu CARLOS HENRIQUE DAUD, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). O feito prosseguirá unicamente em face da ré C.D. EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Ausentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 485 do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como pontos fáticos controvertidos dependentes de produção de prova: a) A existência e a origem das infiltrações no imóvel da autora; b) Se a infiltração decorre de falhas/defeitos no imóvel de propriedade da ré C.D. EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ou de vícios construtivos/instalação de rufos no próprio imóvel da autora; c) A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados (gesso, pintura, guarda-roupa e colchão); d) A existência de nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. Para solução dos pontos controvertidos, determino a realização de perícia técnica de engenharia imobiliária. Nomeio como perita a pessoa jurídica especializada SMART PERICIAS E AVALIAÇOES IMOBILIARIAS LTDA., CNPJ 33.663.989/0001-78. Os honorários periciais serão pagos na forma da Deliberação CDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, haja vista que a prova pericial foi postulada por ambas as partes e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, II, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. Na elaboração do laudo o perito deverá observar o disposto no art. 473 do atual Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, bem como poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do Código de Processo Civil). De acordo com o artigo 474 do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Haverá casos em que a perícia poderá ser feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos, a critério do(a) Sr(a). Perito(a), não sendo aplicável a regra do artigo 474. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Após as providências mencionadas, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), ELISEVELYN ISABELA MORAIS DA SILVA (OAB 471266/SP)