Detalhe do processo

1003306-05.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra
Classe
Produção Antecipada de Provas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003306-05.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1500755-63.2023.8.26.0609) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - M.A.S.E. - R.B.E. - Fls. 83/89: Conforme adiantado às fls. 06/07, o depoimento especial é prova oral e não pericial. Por essa razão, foi indeferida previamente a apresentação de quesitos pelas partes, decisão que fica mantida. Outrossim, registro que a atuação do assistente técnico nos depoimentos especiais, por não se tratar de perícia, se dá nos limites legais previstos no art. 12, inc. IV, da Lei nº 13.431/17, isto é, na eventual formulação de perguntas complementares que passarão sob o crivo judicial. Acerca do parecer de fls. 84/87, onde foi destacado que não houve nas intervenções técnicas aprofundamento nos temas que teriam sido tratados de forma superficial, esclareço uma vez mais que o depoimento especial não se trata de prova pericial, mas oral colhida em audiência perante as partes e o Magistrado. Por essa razão, o objetivo único e exclusivo das entrevistas prévias realizadas é avaliar se a criança ou o adolescente tem condição de prestar o depoimento especial sem que isso lhe cause revitimização e, em caso positivo, avaliar se o depoimento será prestado diretamente ao Magistrado ou por meio do técnico do Juízo, como faculta a Lei. Acerca das críticas à metodologia empregada pelo técnico, registro que eventuais atendimentos realizados nos dias 17 e 19 de janeiro de 2024 são alheios a este processo, que se iniciou somente em abril de 2025 e, portanto, não serão objeto de apreciação. De toda forma, consigno que os técnicos do Juízo são profissionais especificamente capacitados para realização do ato com vasta experiência na matéria. Fls. 111/127: Esta é uma ação cautelar de produção antecipada de provas iniciada no âmbito de um inquérito policial. Não cabe neste momento nenhum juízo de mérito acerca dos fatos imputados ao investigado, uma vez que não há ação penal e muito menos denúncia formulada pelo Ministério Público, mas apenas a produção antecipada de prova, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/17, c.c. art. 382, §2º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Os documentos juntados poderão, se o caso, serem levados em consideração pelo Ministério Público para formar a sua convicção quando a apuração for concluída. Assim, nesse momento, nada a deliberar sobre os documentos juntados. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP), JOYCE FERREIRA GOMES (OAB 431457/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu M.A.S.E.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA REGINA GARCIA ARIAS

OAB: 193275/SP

JOYCE FERREIRA GOMES

OAB: 431457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003306-05.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1500755-63.2023.8.26.0609) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - M.A.S.E. - R.B.E. - Fls. 83/89: Conforme adiantado às fls. 06/07, o depoimento especial é prova oral e não pericial. Por essa razão, foi indeferida previamente a apresentação de quesitos pelas partes, decisão que fica mantida. Outrossim, registro que a atuação do assistente técnico nos depoimentos especiais, por não se tratar de perícia, se dá nos limites legais previstos no art. 12, inc. IV, da Lei nº 13.431/17, isto é, na eventual formulação de perguntas complementares que passarão sob o crivo judicial. Acerca do parecer de fls. 84/87, onde foi destacado que não houve nas intervenções técnicas aprofundamento nos temas que teriam sido tratados de forma superficial, esclareço uma vez mais que o depoimento especial não se trata de prova pericial, mas oral colhida em audiência perante as partes e o Magistrado. Por essa razão, o objetivo único e exclusivo das entrevistas prévias realizadas é avaliar se a criança ou o adolescente tem condição de prestar o depoimento especial sem que isso lhe cause revitimização e, em caso positivo, avaliar se o depoimento será prestado diretamente ao Magistrado ou por meio do técnico do Juízo, como faculta a Lei. Acerca das críticas à metodologia empregada pelo técnico, registro que eventuais atendimentos realizados nos dias 17 e 19 de janeiro de 2024 são alheios a este processo, que se iniciou somente em abril de 2025 e, portanto, não serão objeto de apreciação. De toda forma, consigno que os técnicos do Juízo são profissionais especificamente capacitados para realização do ato com vasta experiência na matéria. Fls. 111/127: Esta é uma ação cautelar de produção antecipada de provas iniciada no âmbito de um inquérito policial. Não cabe neste momento nenhum juízo de mérito acerca dos fatos imputados ao investigado, uma vez que não há ação penal e muito menos denúncia formulada pelo Ministério Público, mas apenas a produção antecipada de prova, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/17, c.c. art. 382, §2º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Os documentos juntados poderão, se o caso, serem levados em consideração pelo Ministério Público para formar a sua convicção quando a apuração for concluída. Assim, nesse momento, nada a deliberar sobre os documentos juntados. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP), JOYCE FERREIRA GOMES (OAB 431457/SP)