1003304-09.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003304-09.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Raimunda Maria de Sousa - Associação Plano de Saúde Santa Casa de Valinhos - Vistos. Sobreveio notícia do falecimento da autora no curso da demanda. Tratando-se de fato superveniente relevante ao julgamento, deve ser considerado pelo Juízo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A pretensão de obrigação de fazer deduzida na inicial tem por objeto a disponibilização de assistência domiciliar à autora. Com seu falecimento, a prestação tornou-se inexequível e perdeu utilidade prática, porquanto vinculada pessoalmente ao tratamento da paciente. Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse processual quanto à obrigação de fazer, extinguindo o processo, nessa parte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC. O mesmo não ocorre, contudo, com a pretensão indenizatória cumulada. O direito de exigir reparação transmite-se aos sucessores, conforme dispõe o art. 943 do Código Civil, razão pela qual o falecimento não conduz, por si só, à extinção integral da demanda. Torna-se prejudicada, igualmente, a perícia médica presencial anteriormente determinada, uma vez que seu objeto principal consistia na avaliação do estado clínico atual da autora e da necessidade contemporânea de internação domiciliar. Eventual necessidade de prova técnica destinada exclusivamente à apuração retrospectiva da adequação da conduta da requerida será apreciada após a regularização da sucessão processual, podendo, se indispensável, ser realizada mediante exame indireto da documentação médica existente. Assim, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do CPC, suspenda-se o processo e adotem-se as providências necessárias à habilitação do espólio ou dos sucessores da autora para prosseguimento quanto à pretensão remanescente. Fica sem efeito, por ora, a determinação de realização de perícia médica presencial junto ao IMESC. Regularizado o polo ativo, tornem conclusos para saneamento do pedido indenizatório e definição das provas eventualmente necessárias. Intime-se. - ADV: ERICA CREDIDIO DARÉ (OAB 499795/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), JONAS SABBATINI (OAB 228636/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO PLANO DE SAúDE SANTA CASA DE VALINHOS
Autor RAIMUNDA MARIA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003304-09.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Raimunda Maria de Sousa - Associação Plano de Saúde Santa Casa de Valinhos - Vistos. Sobreveio notícia do falecimento da autora no curso da demanda. Tratando-se de fato superveniente relevante ao julgamento, deve ser considerado pelo Juízo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A pretensão de obrigação de fazer deduzida na inicial tem por objeto a disponibilização de assistência domiciliar à autora. Com seu falecimento, a prestação tornou-se inexequível e perdeu utilidade prática, porquanto vinculada pessoalmente ao tratamento da paciente. Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse processual quanto à obrigação de fazer, extinguindo o processo, nessa parte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC. O mesmo não ocorre, contudo, com a pretensão indenizatória cumulada. O direito de exigir reparação transmite-se aos sucessores, conforme dispõe o art. 943 do Código Civil, razão pela qual o falecimento não conduz, por si só, à extinção integral da demanda. Torna-se prejudicada, igualmente, a perícia médica presencial anteriormente determinada, uma vez que seu objeto principal consistia na avaliação do estado clínico atual da autora e da necessidade contemporânea de internação domiciliar. Eventual necessidade de prova técnica destinada exclusivamente à apuração retrospectiva da adequação da conduta da requerida será apreciada após a regularização da sucessão processual, podendo, se indispensável, ser realizada mediante exame indireto da documentação médica existente. Assim, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do CPC, suspenda-se o processo e adotem-se as providências necessárias à habilitação do espólio ou dos sucessores da autora para prosseguimento quanto à pretensão remanescente. Fica sem efeito, por ora, a determinação de realização de perícia médica presencial junto ao IMESC. Regularizado o polo ativo, tornem conclusos para saneamento do pedido indenizatório e definição das provas eventualmente necessárias. Intime-se. - ADV: ERICA CREDIDIO DARÉ (OAB 499795/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), JONAS SABBATINI (OAB 228636/SP)