1003303-18.2022.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003303-18.2022.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.C.F. - A autora, conforme laudo pericial, apresenta incapacidade laboral para a atividade anteriormente exercida, em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica e artrose severa, com dificuldade para deambulação. Restou evidenciada a impossibilidade de prover sua subsistência por meios próprios no mercado de trabalho. Todavia, o réu, por sua vez, encontra-se aposentado e acometido por câncer, circunstância que limita sua capacidade contributiva, em razão do alto custo que a doença demanda, podendo afastar totalmente a obrigação alimentar e o dever de solidariedade familiar. Assim, com o laudo pericial, que atesta a incapacidade laboral da autora em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica e artrose severa, bem como a condição de saúde do réu, aposentado e acometido por câncer, reputo suficiente a prova produzida para formação do convencimento. Diante do conjunto probatório já constante dos autos, entendo ser desnecessária a produção de prova oral, uma vez que os elementos documentais e periciais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Encerrada, portanto, a fase instrutória, determino que as partes sejam intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. Vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO ZACARIAS AFFONSO
OAB: 84627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003303-18.2022.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.C.F. - A autora, conforme laudo pericial, apresenta incapacidade laboral para a atividade anteriormente exercida, em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica e artrose severa, com dificuldade para deambulação. Restou evidenciada a impossibilidade de prover sua subsistência por meios próprios no mercado de trabalho. Todavia, o réu, por sua vez, encontra-se aposentado e acometido por câncer, circunstância que limita sua capacidade contributiva, em razão do alto custo que a doença demanda, podendo afastar totalmente a obrigação alimentar e o dever de solidariedade familiar. Assim, com o laudo pericial, que atesta a incapacidade laboral da autora em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica e artrose severa, bem como a condição de saúde do réu, aposentado e acometido por câncer, reputo suficiente a prova produzida para formação do convencimento. Diante do conjunto probatório já constante dos autos, entendo ser desnecessária a produção de prova oral, uma vez que os elementos documentais e periciais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Encerrada, portanto, a fase instrutória, determino que as partes sejam intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. Vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP)