1003302-91.2022.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003302-91.2022.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.C.P. - H.S.C. e outro - Vistos. 1) Da pretensão deduzida pelo terceiro habilitado como interessado (páginas 115/116): A ata notarial digitalizada nas páginas 118/125 e o referido instrumento particular de compromisso de compra e venda alegadamente firmado pela sucedida Rosa C. (conforme a ata em questão) não consistem em instrumentos com requisitos formais exigidos por lei para viabilizar a transferência do domínio perante o registro de imóveis. Nesse passo, ressalta-se que, quanto à metade ideal do bem transmitido a Rosana C. com a abertura da sucessão de seu pai, Miguel, sem que houvesse a conclusão do inventário deste e a averbação do respectivo formal ou da carta de adjudicação à herdeira (Rosana C.), o negócio viável nesse ínterim seria a cessão de direitos hereditários (a depender da formalidade de escritura pública, a princípio - artigo 108 ou artigo 1.793, ambos do Código Civil), não o compromisso de compra e venda, propriamente.. Pese embora constar na referida ata notarial referência à quitação do preço da referida compra e venda, em 2020, os alegados compradores não providenciaram a conclusão formal do negócio, por meio da escritura pública da compra e venda (artigo 108 do Código Civil), precedida de autorização do juízo do inventário de Miguel C., mas apenas providenciaram a lavratura da ata notarial em questão, apenas após o falecimento da sucedida Rosana C., habilitando-se neste inventário de Miguel C. apenas em abril de 2025. Determinada ao terceiro habilitado como interessado a apresentação do instrumento particular da cessão de direitos sobre o imóvel e subjacente à ata notarial das páginas 118/125 (conforme decisão nas páginas 169/170), não houve atendimento. A par da precariedade do documento (ata notarial, unicamente) por meio do qual o terceiro habilitado como interessado pretende a autorização judicial no inventário para formalizar a alegada alienação oriunda de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos hereditários, por instrumento particular (segundo consta na ata notarial), há resistência já manifestada por um dos herdeiros, enquanto também inventariante, inviabilizando a tutela jurídica postulada nesta sede de inventário, seja por meio de alvará ou por outro instrumento. Acrescente-se, ao exposto, a informação de que Rosana C. estava sendo submetida a pedido de curatela, com processo instaurado, o qual findou antes da realização da perícia médica, em decorrência do falecimento da então requerida. (sublinhei) Com a resistência apresentada, além da precariedade formal do negócio jurídico, nem sequer documentado nestes autos, a solução para o conflito dependerá de demanda autônoma no âmbito de vara cível, por por meio das vias ordinárias, sendo certo que, obviamente, a r. sentença continente de julgamento com extinção do processo sem a resolução do mérito não vincula este juízo sucessório. À vista do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo terceiro habilitado como interessado, e determino sua exclusão do cadastro, após o decurso de prazo recursal. (destaquei). 2) Iniciado, este inventário, por conta da abertura da sucessão de Miguel dos S. C., viúvo, tendo como única herdeira a filha Rosana C., sobreveio a morte desta no curso do processo. Aberta a sucessão pela morte de Rosana C. (única herdeira de Miguel dos S. C., conforme exposto), verifica-se que ela não deixou ascendentes vivos (ainda faltam nos autos as certidões dos assentos dos óbitos dos avós maternos, mas é improvável que estejam vivos), era filha única (não tinha irmãos, nem sobrinhos, por conseguinte), de modo que os sucessores mais próximos na ordem de vocação seriam os tios paternos ou maternos (não há ainda informação sobre a existência destes à época da abertura da sucessão, pois pende de digitalização nos autos as certidões dos assentos dos óbitos dos avós maternos, para se ter conhecimento da existência de filhos deles, e, por conseguinte, tios da sucedida Rosa C.). Considerando, nesse passo, a identidade de pessoas entre as quais deverão ser partilhados os bens, observa-se ser viável a cumulação dos inventários nos mesmos autos, conforme requerido, tornando possível a reconsideração nesse sentido, acaso persista o intento do requerente Henrique, e caso haja consenso com seu sobrinho, Endre, filho de Dalva (falecida no curso deste inventário), requerente da abertura do inventário de Rosana C. (autos apensos). Nesse caso, Endre, nomeado inventariante no feito cumulativo, tendo em vista a renúncia manifestada por Henrique (páginas 187/188). Feitas essas considerações, e para que se viabilize o prosseguimento, será necessário, outrossim, obter-se informação do rol de sucessores (tios maternos ou paternos vivos à época da abertura da sucessão de Rosana C.). Relativamente aos tios paternos, tem-se o informe nas certidões dos assentos dos óbitos dos pais do sucedido Miguel (avós paternos da sucedida Rosana), nos quais constam que deixaram filhos com os seguintes prenomes (Francisco, Antonio, Osvaldo, Ana Rosa, Miguel, Henrique, Odete, Orlando, Antonio e Dalva). Miguel seria o sucedido neste inventário; Dalva se habilitou no inventário (páginas 71/73), mas faleceu; Henrique se habilitou no inventário (página 81). Posto isso, e tendo em conta a renúncia à inventariança pelo Henrique, determino a devida anotação cadastral, bem como o aguardo de manifestação de coerdeiro interessado na nomeação como inventariante, no prazo 10 dias, ressaltando-se a decisão nos autos apensos para que o sucessor da coerdeira Dalva (falecida no curso deste inventário), manifeste-se a respeito. Int. - ADV: MARCOS GERMINIANI DAMASIO (OAB 483191/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.C.P.
Autor H.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003302-91.2022.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.C.P. - H.S.C. e outro - Vistos. 1) Da pretensão deduzida pelo terceiro habilitado como interessado (páginas 115/116): A ata notarial digitalizada nas páginas 118/125 e o referido instrumento particular de compromisso de compra e venda alegadamente firmado pela sucedida Rosa C. (conforme a ata em questão) não consistem em instrumentos com requisitos formais exigidos por lei para viabilizar a transferência do domínio perante o registro de imóveis. Nesse passo, ressalta-se que, quanto à metade ideal do bem transmitido a Rosana C. com a abertura da sucessão de seu pai, Miguel, sem que houvesse a conclusão do inventário deste e a averbação do respectivo formal ou da carta de adjudicação à herdeira (Rosana C.), o negócio viável nesse ínterim seria a cessão de direitos hereditários (a depender da formalidade de escritura pública, a princípio - artigo 108 ou artigo 1.793, ambos do Código Civil), não o compromisso de compra e venda, propriamente.. Pese embora constar na referida ata notarial referência à quitação do preço da referida compra e venda, em 2020, os alegados compradores não providenciaram a conclusão formal do negócio, por meio da escritura pública da compra e venda (artigo 108 do Código Civil), precedida de autorização do juízo do inventário de Miguel C., mas apenas providenciaram a lavratura da ata notarial em questão, apenas após o falecimento da sucedida Rosana C., habilitando-se neste inventário de Miguel C. apenas em abril de 2025. Determinada ao terceiro habilitado como interessado a apresentação do instrumento particular da cessão de direitos sobre o imóvel e subjacente à ata notarial das páginas 118/125 (conforme decisão nas páginas 169/170), não houve atendimento. A par da precariedade do documento (ata notarial, unicamente) por meio do qual o terceiro habilitado como interessado pretende a autorização judicial no inventário para formalizar a alegada alienação oriunda de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos hereditários, por instrumento particular (segundo consta na ata notarial), há resistência já manifestada por um dos herdeiros, enquanto também inventariante, inviabilizando a tutela jurídica postulada nesta sede de inventário, seja por meio de alvará ou por outro instrumento. Acrescente-se, ao exposto, a informação de que Rosana C. estava sendo submetida a pedido de curatela, com processo instaurado, o qual findou antes da realização da perícia médica, em decorrência do falecimento da então requerida. (sublinhei) Com a resistência apresentada, além da precariedade formal do negócio jurídico, nem sequer documentado nestes autos, a solução para o conflito dependerá de demanda autônoma no âmbito de vara cível, por por meio das vias ordinárias, sendo certo que, obviamente, a r. sentença continente de julgamento com extinção do processo sem a resolução do mérito não vincula este juízo sucessório. À vista do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo terceiro habilitado como interessado, e determino sua exclusão do cadastro, após o decurso de prazo recursal. (destaquei). 2) Iniciado, este inventário, por conta da abertura da sucessão de Miguel dos S. C., viúvo, tendo como única herdeira a filha Rosana C., sobreveio a morte desta no curso do processo. Aberta a sucessão pela morte de Rosana C. (única herdeira de Miguel dos S. C., conforme exposto), verifica-se que ela não deixou ascendentes vivos (ainda faltam nos autos as certidões dos assentos dos óbitos dos avós maternos, mas é improvável que estejam vivos), era filha única (não tinha irmãos, nem sobrinhos, por conseguinte), de modo que os sucessores mais próximos na ordem de vocação seriam os tios paternos ou maternos (não há ainda informação sobre a existência destes à época da abertura da sucessão, pois pende de digitalização nos autos as certidões dos assentos dos óbitos dos avós maternos, para se ter conhecimento da existência de filhos deles, e, por conseguinte, tios da sucedida Rosa C.). Considerando, nesse passo, a identidade de pessoas entre as quais deverão ser partilhados os bens, observa-se ser viável a cumulação dos inventários nos mesmos autos, conforme requerido, tornando possível a reconsideração nesse sentido, acaso persista o intento do requerente Henrique, e caso haja consenso com seu sobrinho, Endre, filho de Dalva (falecida no curso deste inventário), requerente da abertura do inventário de Rosana C. (autos apensos). Nesse caso, Endre, nomeado inventariante no feito cumulativo, tendo em vista a renúncia manifestada por Henrique (páginas 187/188). Feitas essas considerações, e para que se viabilize o prosseguimento, será necessário, outrossim, obter-se informação do rol de sucessores (tios maternos ou paternos vivos à época da abertura da sucessão de Rosana C.). Relativamente aos tios paternos, tem-se o informe nas certidões dos assentos dos óbitos dos pais do sucedido Miguel (avós paternos da sucedida Rosana), nos quais constam que deixaram filhos com os seguintes prenomes (Francisco, Antonio, Osvaldo, Ana Rosa, Miguel, Henrique, Odete, Orlando, Antonio e Dalva). Miguel seria o sucedido neste inventário; Dalva se habilitou no inventário (páginas 71/73), mas faleceu; Henrique se habilitou no inventário (página 81). Posto isso, e tendo em conta a renúncia à inventariança pelo Henrique, determino a devida anotação cadastral, bem como o aguardo de manifestação de coerdeiro interessado na nomeação como inventariante, no prazo 10 dias, ressaltando-se a decisão nos autos apensos para que o sucessor da coerdeira Dalva (falecida no curso deste inventário), manifeste-se a respeito. Int. - ADV: MARCOS GERMINIANI DAMASIO (OAB 483191/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP)