Detalhe do processo

1003302-45.2025.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003302-45.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Prefeitura Municipal de Barretos - - Fundação Pio XII - - Secretaria Municipal de Saúde de Barretos e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por LÍVIA CAEIRO INHOTA, menor impúbere, representada por seus genitores e também autores ALEX DOS REIS INHOTA e TATIANE DA SILVA CAEIRO INHOTA, em desfavor de MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRETOS, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS e FUNDAÇÃO PIO XII, na qual a parte autora alega, em síntese, que, em 12/06/2021, a coautora Tatiane, então grávida, deu entrada no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Barretos para avaliação das condições fetais, em razão de diminuição do líquido amniótico, ocasião em que, por suspeita infundada de Covid-19, foi isolada sem prévio exame clínico ou laboratorial, ignorando-se a orientação do obstetra particular. Aduz que, em seguida, foi determinada a realização de parto cesáreo antes da liberação do resultado do exame para detecção do vírus, tendo nascido a coautora Lívia, prematura, com 33 semanas e 5 dias de gestação. Relata que a menor foi internada em UTI neonatal sem justificativa clínica clara, mediante coação psicológica exercida sobre os genitores pelo médico responsável, e que, cerca de 13 horas após o nascimento, sofreu parada cardiorrespiratória, comunicada tardiamente à família. Sustenta que os pedidos reiterados dos genitores para avaliação otorrinolaringológica foram ignorados pela equipe médica, sendo o diagnóstico de laringomalácia e anquiloglossia confirmado apenas tardiamente, e que houve perfuração pulmonar decorrente da colocação inadequada de dreno de tórax. Alega, por fim, que, em decorrência de todo o narrado, a coautora Lívia desenvolveu encefalopatia adquirida, asma e retardo global do desenvolvimento, necessitando de cuidados contínuos e do fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos especificados na inicial. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato desses itens pelo Município corréu e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de pensão mensal vitalícia, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 07/31). A tutela de urgência foi parcialmente concedida (fls. 2.567/2.569), tendo o Município corréu interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para determinar a inclusão da União Federal no polo passivo quanto ao fornecimento do medicamento Étira 500mg (Levetiracetam) (fls. 4882/4912). A parte autora, todavia, requereu a desistência do pedido relativo a esse item (fls. 4922/4923), o que foi homologado, com a concordância das partes requeridas, às fls. 5004. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS contestou o feito (fls. 2598/2655), oportunidade em que, em síntese, nega a prática de ato ilícito por seus prepostos, atribuindo as intercorrências apresentadas pela coautora Lívia ao seu próprio quadro clínico, notadamente ao sofrimento fetal agudo e às sucessivas paradas cardiorrespiratórias por ela sofridas; sustenta que o isolamento da genitora Tatiane se deu em estrita observância aos protocolos de biossegurança então vigentes, ante o contexto pandêmico da Covid-19; nega a existência de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e as sequelas atualmente apresentadas pela menor; impugna os valores pleiteados a título de indenização; requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e a revogação da benesse concedida aos autores; e requer a produção de provas, notadamente a pericial médica. A ré FUNDAÇÃO PIO XII, por sua vez, contestou o feito às fls. 4622/4635, ocasião em que argui a ausência de responsabilidade e de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos noticiados na inicial; impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações autorais; sustenta que a responsabilidade do Poder Público por condutas omissivas seria subjetiva; impugna os valores pleiteados a título de indenização por danos morais e materiais; e requer a produção de provas, em especial a pericial médica, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O corréu MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRETOS contestou o feito às fls. 4833/4846, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a Santa Casa de Misericórdia de Barretos é entidade de direito privado, sem vínculo funcional ou de subordinação com a Municipalidade, e de que o mero repasse de verbas públicas não seria apto a atrair sua responsabilidade. No mérito, sustenta que o atendimento prestado à coautora Lívia observou os protocolos médicos aplicáveis, atribuindo o quadro clínico por ela apresentado a fatores imprevisíveis, tais como a prematuridade, as condições preexistentes da genitora e fatores genéticos da própria criança, e impugna os pedidos de indenização por danos morais, materiais e de pensão mensal vitalícia. Sobreveio réplica (fls. 4925/4938). O representante do Ministério Público se manifestou às fls. 5.019/5.025. É o relatório. Decido. 1. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRETOS. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, incumbindo à Municipalidade, por força do disposto nos arts. 7º, inciso IX, alínea "a", e 18, incisos I, II, X e XI, todos da Lei Federal nº 8.080/90, a organização, o controle e a fiscalização dos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, ainda que executados por terceiros conveniados ou contratados, como é o caso da Santa Casa de Misericórdia de Barretos e da Fundação Pio XII. A eventual delegação da execução material do serviço público de saúde à iniciativa privada não exime o ente municipal do dever de fiscalização, tampouco afasta sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de eventual deficiência na prestação desse serviço, de sorte que a matéria arguida em preliminar, em rigor, confunde-se com o próprio mérito da causa, relacionado à existência ou não de conduta ilícita e de nexo de causalidade, cuja análise fica reservada à fase de instrução e julgamento. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. 3. Diante da evidente relação consumerista havida entre as partes, bem como a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova. Com efeito, os réus prestam serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde à parte autora, na qualidade de destinatária final de tais serviços, caracterizando-se, assim, típica relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, encontram-se presentes tanto a hipossuficiência técnica da parte autora, que não dispõe de conhecimentos especializados na área médica, tampouco de acesso direto aos prontuários, protocolos e demais elementos técnicos que instruíram o atendimento questionado, quanto a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos relatórios médicos que instruem a inicial. Assim, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus a demonstração de que os procedimentos médicos e hospitalares adotados observaram as boas práticas e a literatura médica aplicável ao caso, de modo a afastar o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos noticiados pela parte autora. 4. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a adequação da conduta médica adotada quanto ao isolamento da genitora Tatiane por suspeita de Covid-19, sem prévia realização de exame confirmatório; a adequação e a oportunidade da indicação do parto cesáreo realizado em 12/06/2021; a existência de necessidade clínica para a internação da coautora Lívia em UTI neonatal, bem como a ocorrência de coação psicológica sobre os genitores para tanto; a existência de omissão ou demora injustificada no encaminhamento da coautora Lívia para avaliação otorrinolaringológica; a causa da parada cardiorrespiratória sofrida pela menor e a tempestividade da comunicação do evento aos genitores; a adequação do procedimento de colocação do dreno de tórax e sua relação com a perfuração pulmonar noticiada na inicial; o nexo de causalidade entre as condutas médicas questionadas e as sequelas atualmente apresentadas pela coautora Lívia, notadamente a encefalopatia adquirida, a asma e o retardo global do desenvolvimento; a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelos autores. 5. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelas rés Santa Casa de Misericórdia de Barretos e Fundação Pio XII. 6. Para tanto, nomeio como perito judicial o médico Dr. Luciano Ribeiro Abdanur, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. 7. Intime-se o perito, por e-mail, para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Com a estimativa, cientifiquem-se as partes, renovando-me a conclusão para homologação. 8. Após, intimem-se as partes requeridas para depósito no prazo de 10 (dez) dias, destacando-se que os honorários serão rateados em partes iguais entre a Santa Casa de Misericórdia de Barretos e a Fundação Pio XII, uma vez que requereram a produção da prova (art. 95 do CPC). 9. Depositados os honorários, providencie a Serventia a intimação do perito via Portal de Auxiliares da Justiça, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, para que designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo. 10. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública, deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. 11. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do perito, intimando-o a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. 12. Sem prejuízo, faculto às partes a especificação de outras provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANILA BARBOSA CAMPOS (OAB 241601/SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), GIOVANE ALVES NUNES (OAB 287038/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO PIO XII

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS

Réu SECRETARIA MUNICIPAL DE SAúDE DE BARRETOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA

OAB: 123748/SP

DANILA BARBOSA CAMPOS

OAB: 241601/SP

GIOVANE ALVES NUNES

OAB: 287038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003302-45.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Prefeitura Municipal de Barretos - - Fundação Pio XII - - Secretaria Municipal de Saúde de Barretos e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por LÍVIA CAEIRO INHOTA, menor impúbere, representada por seus genitores e também autores ALEX DOS REIS INHOTA e TATIANE DA SILVA CAEIRO INHOTA, em desfavor de MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRETOS, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS e FUNDAÇÃO PIO XII, na qual a parte autora alega, em síntese, que, em 12/06/2021, a coautora Tatiane, então grávida, deu entrada no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Barretos para avaliação das condições fetais, em razão de diminuição do líquido amniótico, ocasião em que, por suspeita infundada de Covid-19, foi isolada sem prévio exame clínico ou laboratorial, ignorando-se a orientação do obstetra particular. Aduz que, em seguida, foi determinada a realização de parto cesáreo antes da liberação do resultado do exame para detecção do vírus, tendo nascido a coautora Lívia, prematura, com 33 semanas e 5 dias de gestação. Relata que a menor foi internada em UTI neonatal sem justificativa clínica clara, mediante coação psicológica exercida sobre os genitores pelo médico responsável, e que, cerca de 13 horas após o nascimento, sofreu parada cardiorrespiratória, comunicada tardiamente à família. Sustenta que os pedidos reiterados dos genitores para avaliação otorrinolaringológica foram ignorados pela equipe médica, sendo o diagnóstico de laringomalácia e anquiloglossia confirmado apenas tardiamente, e que houve perfuração pulmonar decorrente da colocação inadequada de dreno de tórax. Alega, por fim, que, em decorrência de todo o narrado, a coautora Lívia desenvolveu encefalopatia adquirida, asma e retardo global do desenvolvimento, necessitando de cuidados contínuos e do fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos especificados na inicial. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato desses itens pelo Município corréu e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de pensão mensal vitalícia, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 07/31). A tutela de urgência foi parcialmente concedida (fls. 2.567/2.569), tendo o Município corréu interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para determinar a inclusão da União Federal no polo passivo quanto ao fornecimento do medicamento Étira 500mg (Levetiracetam) (fls. 4882/4912). A parte autora, todavia, requereu a desistência do pedido relativo a esse item (fls. 4922/4923), o que foi homologado, com a concordância das partes requeridas, às fls. 5004. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS contestou o feito (fls. 2598/2655), oportunidade em que, em síntese, nega a prática de ato ilícito por seus prepostos, atribuindo as intercorrências apresentadas pela coautora Lívia ao seu próprio quadro clínico, notadamente ao sofrimento fetal agudo e às sucessivas paradas cardiorrespiratórias por ela sofridas; sustenta que o isolamento da genitora Tatiane se deu em estrita observância aos protocolos de biossegurança então vigentes, ante o contexto pandêmico da Covid-19; nega a existência de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e as sequelas atualmente apresentadas pela menor; impugna os valores pleiteados a título de indenização; requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e a revogação da benesse concedida aos autores; e requer a produção de provas, notadamente a pericial médica. A ré FUNDAÇÃO PIO XII, por sua vez, contestou o feito às fls. 4622/4635, ocasião em que argui a ausência de responsabilidade e de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos noticiados na inicial; impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações autorais; sustenta que a responsabilidade do Poder Público por condutas omissivas seria subjetiva; impugna os valores pleiteados a título de indenização por danos morais e materiais; e requer a produção de provas, em especial a pericial médica, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O corréu MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRETOS contestou o feito às fls. 4833/4846, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a Santa Casa de Misericórdia de Barretos é entidade de direito privado, sem vínculo funcional ou de subordinação com a Municipalidade, e de que o mero repasse de verbas públicas não seria apto a atrair sua responsabilidade. No mérito, sustenta que o atendimento prestado à coautora Lívia observou os protocolos médicos aplicáveis, atribuindo o quadro clínico por ela apresentado a fatores imprevisíveis, tais como a prematuridade, as condições preexistentes da genitora e fatores genéticos da própria criança, e impugna os pedidos de indenização por danos morais, materiais e de pensão mensal vitalícia. Sobreveio réplica (fls. 4925/4938). O representante do Ministério Público se manifestou às fls. 5.019/5.025. É o relatório. Decido. 1. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRETOS. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, incumbindo à Municipalidade, por força do disposto nos arts. 7º, inciso IX, alínea "a", e 18, incisos I, II, X e XI, todos da Lei Federal nº 8.080/90, a organização, o controle e a fiscalização dos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, ainda que executados por terceiros conveniados ou contratados, como é o caso da Santa Casa de Misericórdia de Barretos e da Fundação Pio XII. A eventual delegação da execução material do serviço público de saúde à iniciativa privada não exime o ente municipal do dever de fiscalização, tampouco afasta sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de eventual deficiência na prestação desse serviço, de sorte que a matéria arguida em preliminar, em rigor, confunde-se com o próprio mérito da causa, relacionado à existência ou não de conduta ilícita e de nexo de causalidade, cuja análise fica reservada à fase de instrução e julgamento. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. 3. Diante da evidente relação consumerista havida entre as partes, bem como a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova. Com efeito, os réus prestam serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde à parte autora, na qualidade de destinatária final de tais serviços, caracterizando-se, assim, típica relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, encontram-se presentes tanto a hipossuficiência técnica da parte autora, que não dispõe de conhecimentos especializados na área médica, tampouco de acesso direto aos prontuários, protocolos e demais elementos técnicos que instruíram o atendimento questionado, quanto a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos relatórios médicos que instruem a inicial. Assim, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus a demonstração de que os procedimentos médicos e hospitalares adotados observaram as boas práticas e a literatura médica aplicável ao caso, de modo a afastar o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos noticiados pela parte autora. 4. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a adequação da conduta médica adotada quanto ao isolamento da genitora Tatiane por suspeita de Covid-19, sem prévia realização de exame confirmatório; a adequação e a oportunidade da indicação do parto cesáreo realizado em 12/06/2021; a existência de necessidade clínica para a internação da coautora Lívia em UTI neonatal, bem como a ocorrência de coação psicológica sobre os genitores para tanto; a existência de omissão ou demora injustificada no encaminhamento da coautora Lívia para avaliação otorrinolaringológica; a causa da parada cardiorrespiratória sofrida pela menor e a tempestividade da comunicação do evento aos genitores; a adequação do procedimento de colocação do dreno de tórax e sua relação com a perfuração pulmonar noticiada na inicial; o nexo de causalidade entre as condutas médicas questionadas e as sequelas atualmente apresentadas pela coautora Lívia, notadamente a encefalopatia adquirida, a asma e o retardo global do desenvolvimento; a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelos autores. 5. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelas rés Santa Casa de Misericórdia de Barretos e Fundação Pio XII. 6. Para tanto, nomeio como perito judicial o médico Dr. Luciano Ribeiro Abdanur, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. 7. Intime-se o perito, por e-mail, para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. Com a estimativa, cientifiquem-se as partes, renovando-me a conclusão para homologação. 8. Após, intimem-se as partes requeridas para depósito no prazo de 10 (dez) dias, destacando-se que os honorários serão rateados em partes iguais entre a Santa Casa de Misericórdia de Barretos e a Fundação Pio XII, uma vez que requereram a produção da prova (art. 95 do CPC). 9. Depositados os honorários, providencie a Serventia a intimação do perito via Portal de Auxiliares da Justiça, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, para que designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo. 10. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública, deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. 11. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do perito, intimando-o a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. 12. Sem prejuízo, faculto às partes a especificação de outras provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANILA BARBOSA CAMPOS (OAB 241601/SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), GIOVANE ALVES NUNES (OAB 287038/SP)