Detalhe do processo

1003302-35.2025.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003302-35.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Regional Vitta Araraquara Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Considerando o estágio processual, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro, portanto, o processo saneado quanto às questões processuais. A controvérsia cinge-se à apuração da origem do vazamento e da contaminação ambiental objeto da autuação administrativa, especialmente quanto à existência de eventual comprometimento estrutural prévio da rede pública de esgotamento sanitário, à possível contribuição das obras executadas pela autora, à atuação de terceiros, à manutenção do sistema pelo SAAET, bem como à influência da abertura das comportas da represa e à extensão dos danos ambientais eventualmente existentes. Embora conste dos autos laudo elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente atribuindo responsabilidade à autora, há alegações e elementos que, em princípio, apontam para a possível preexistência de problemas na rede pública de esgoto, bem como para outras circunstâncias técnicas que podem ter contribuído para os fatos apurados. Também se mostra necessária a apuração acerca da persistência ou não dos danos ambientais e de sua atual extensão, circunstâncias que não podem ser suficientemente esclarecidas apenas pela prova documental já produzida. A controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada, com segurança, exclusivamente a partir da documentação existente nos autos. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, razão pela qualdefiro a realização de perícia ambiental. Nomeio como perito judicialo senhor AILTON MOISÉS XAVIER FIORENTIN - ailton.fiorentin@gmail.Com a ser indicado pelo Juízo mediante consulta ao cadastro de peritos. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico e ; c) apresentar quesitos; O Ministério Público apresentou quesitos às páginas 638/639. O laudo pericial deverá responder, de forma fundamentada e tecnicamente justificada, aos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que a prova pericial foi requerida e se mostra necessária à elucidação da controvérsia,os honorários periciais deverão ser adiantados pela autora, na forma do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a autora para que se manifeste e efetue o respectivo depósito judicial, observando-se o procedimento previsto no art. 465 do CPC. Após o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica desde já consignado que o levantamento dos honorários observará o desenvolvimento da perícia e as determinações deste Juízo, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais por ocasião da sentença. Defiro, por ora, a produção da prova pericial nos termos acima estabelecidos, sem prejuízo de eventual apreciação de outras provas que se mostrarem necessárias no curso da instrução. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Com a apresentação das manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito ou prosseguimento da instrução. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor REGIONAL VITTA ARARAQUARA DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI

OAB: 201474/SP

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CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA

OAB: 421558/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003302-35.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Regional Vitta Araraquara Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Considerando o estágio processual, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro, portanto, o processo saneado quanto às questões processuais. A controvérsia cinge-se à apuração da origem do vazamento e da contaminação ambiental objeto da autuação administrativa, especialmente quanto à existência de eventual comprometimento estrutural prévio da rede pública de esgotamento sanitário, à possível contribuição das obras executadas pela autora, à atuação de terceiros, à manutenção do sistema pelo SAAET, bem como à influência da abertura das comportas da represa e à extensão dos danos ambientais eventualmente existentes. Embora conste dos autos laudo elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente atribuindo responsabilidade à autora, há alegações e elementos que, em princípio, apontam para a possível preexistência de problemas na rede pública de esgoto, bem como para outras circunstâncias técnicas que podem ter contribuído para os fatos apurados. Também se mostra necessária a apuração acerca da persistência ou não dos danos ambientais e de sua atual extensão, circunstâncias que não podem ser suficientemente esclarecidas apenas pela prova documental já produzida. A controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada, com segurança, exclusivamente a partir da documentação existente nos autos. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, razão pela qualdefiro a realização de perícia ambiental. Nomeio como perito judicialo senhor AILTON MOISÉS XAVIER FIORENTIN - ailton.fiorentin@gmail.Com a ser indicado pelo Juízo mediante consulta ao cadastro de peritos. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico e ; c) apresentar quesitos; O Ministério Público apresentou quesitos às páginas 638/639. O laudo pericial deverá responder, de forma fundamentada e tecnicamente justificada, aos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que a prova pericial foi requerida e se mostra necessária à elucidação da controvérsia,os honorários periciais deverão ser adiantados pela autora, na forma do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a autora para que se manifeste e efetue o respectivo depósito judicial, observando-se o procedimento previsto no art. 465 do CPC. Após o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica desde já consignado que o levantamento dos honorários observará o desenvolvimento da perícia e as determinações deste Juízo, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais por ocasião da sentença. Defiro, por ora, a produção da prova pericial nos termos acima estabelecidos, sem prejuízo de eventual apreciação de outras provas que se mostrarem necessárias no curso da instrução. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Com a apresentação das manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito ou prosseguimento da instrução. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP)