1003301-33.2025.8.26.0075
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 1ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003301-33.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.F.W.R. - A.M.B. - Vistos. Fls. 466/472: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da decisão de fls. 462. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não verifico a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento da medida. A decisão embargada expôs de forma suficiente as razões que motivaram a manutenção provisória do regime de convivência exclusivamente virtual, diante do estágio da instrução, da necessidade de aprofundamento da avaliação técnica e da observância aos princípios do melhor interesse da criança e da precaução. Os documentos oriundos do procedimento criminal mencionados pelo embargante, inclusive o laudo do IML e os termos de declarações juntados aos autos, integram o acervo probatório e serão oportunamente valorados em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos no feito. A ausência de referência individualizada a cada documento não caracteriza omissão, particularmente porque a decisão embargada não encerrou a instrução nem proferiu juízo definitivo sobre os fatos controvertidos. Quanto aos esclarecimentos pretendidos acerca do relatório psicológico particular referido na informação técnica de fls. 461, observo que a equipe técnica judicial atua com independência funcional e autonomia técnica, cabendo ao Juízo apreciar oportunamente as conclusões apresentadas à luz do conjunto probatório. Eventuais insurgências quanto à metodologia empregada ou às conclusões alcançadas poderão ser deduzidas pelas partes quando da análise do relatório técnico já juntado aos autos. Por fim, o pedido de fixação de prazo para apresentação do relatório complementar encontra-se prejudicado, diante da superveniente juntada do referido documento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração nos termos acima. Fls. 473/482: Recebo a manifestação do requerido como pedido autônomo, esclarecendo que sua apresentação não importa renúncia ou desistência dos embargos anteriormente opostos. Defiro a indicação da assistente técnica do requerido, procedendo-se às anotações necessárias. Todavia, considerando que o relatório complementar do Setor Técnico já foi concluído e juntado aos autos, restam prejudicados os pedidos relacionados à fase de elaboração do estudo técnico. Ademais, indefiro os requerimentos destinados à interferência na condução metodológica dos trabalhos desenvolvidos pela equipe técnica judicial, bem como aqueles que pretendem impor a forma de elaboração, fundamentação ou organização interna do relatório, porquanto a atuação do Setor Técnico é pautada pela independência funcional, autonomia científica e liberdade técnica necessárias ao adequado desempenho de suas atribuições auxiliares do Juízo. Eventuais questionamentos acerca da metodologia empregada, das fontes consideradas ou das conclusões apresentadas deverão ser deduzidos pelas partes por ocasião da manifestação sobre o laudo, facultada a apresentação de parecer técnico elaborado por assistente técnico regularmente constituído, cabendo ao Juízo a valoração do conjunto probatório produzido. Assim, intimem-se as partes para manifestação acerca do relatório complementar, facultada ao requerido a juntada de parecer técnico subscrito por sua assistente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISLENE LOPES (OAB 421574/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), NANDARA CAMACHO SONNEWEND PROENÇA (OAB 410383/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.M.B.
Autor M.F.W.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES
OAB: 272007/SP
NANDARA CAMACHO SONNEWEND PROENÇA
OAB: 410383/SP
GISLENE LOPES
OAB: 421574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003301-33.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.F.W.R. - A.M.B. - Vistos. Fls. 466/472: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da decisão de fls. 462. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não verifico a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento da medida. A decisão embargada expôs de forma suficiente as razões que motivaram a manutenção provisória do regime de convivência exclusivamente virtual, diante do estágio da instrução, da necessidade de aprofundamento da avaliação técnica e da observância aos princípios do melhor interesse da criança e da precaução. Os documentos oriundos do procedimento criminal mencionados pelo embargante, inclusive o laudo do IML e os termos de declarações juntados aos autos, integram o acervo probatório e serão oportunamente valorados em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos no feito. A ausência de referência individualizada a cada documento não caracteriza omissão, particularmente porque a decisão embargada não encerrou a instrução nem proferiu juízo definitivo sobre os fatos controvertidos. Quanto aos esclarecimentos pretendidos acerca do relatório psicológico particular referido na informação técnica de fls. 461, observo que a equipe técnica judicial atua com independência funcional e autonomia técnica, cabendo ao Juízo apreciar oportunamente as conclusões apresentadas à luz do conjunto probatório. Eventuais insurgências quanto à metodologia empregada ou às conclusões alcançadas poderão ser deduzidas pelas partes quando da análise do relatório técnico já juntado aos autos. Por fim, o pedido de fixação de prazo para apresentação do relatório complementar encontra-se prejudicado, diante da superveniente juntada do referido documento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração nos termos acima. Fls. 473/482: Recebo a manifestação do requerido como pedido autônomo, esclarecendo que sua apresentação não importa renúncia ou desistência dos embargos anteriormente opostos. Defiro a indicação da assistente técnica do requerido, procedendo-se às anotações necessárias. Todavia, considerando que o relatório complementar do Setor Técnico já foi concluído e juntado aos autos, restam prejudicados os pedidos relacionados à fase de elaboração do estudo técnico. Ademais, indefiro os requerimentos destinados à interferência na condução metodológica dos trabalhos desenvolvidos pela equipe técnica judicial, bem como aqueles que pretendem impor a forma de elaboração, fundamentação ou organização interna do relatório, porquanto a atuação do Setor Técnico é pautada pela independência funcional, autonomia científica e liberdade técnica necessárias ao adequado desempenho de suas atribuições auxiliares do Juízo. Eventuais questionamentos acerca da metodologia empregada, das fontes consideradas ou das conclusões apresentadas deverão ser deduzidos pelas partes por ocasião da manifestação sobre o laudo, facultada a apresentação de parecer técnico elaborado por assistente técnico regularmente constituído, cabendo ao Juízo a valoração do conjunto probatório produzido. Assim, intimem-se as partes para manifestação acerca do relatório complementar, facultada ao requerido a juntada de parecer técnico subscrito por sua assistente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISLENE LOPES (OAB 421574/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), NANDARA CAMACHO SONNEWEND PROENÇA (OAB 410383/SP)