1003301-33.2024.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003301-33.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Isaias da Silva - Neusa Maria dos Santos Silva - Vistos. I- DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a requerida. II- Com efeito, de rigor o prosseguimento do feito, notadamente para fins de realização da perícia técnica pelo IMESC, destinada a verificar existência de eventual moléstia psiquiátrica do autor e se sua capacidade de discernimento e autodeterminação são comprometidas, inclusive à época dos fatos que deram causa à presente demanda. Contudo, consta que o requerente reside no município de Mauá-SP, comarca distante deste juízo. A imposição de deslocamento de pessoa com suspeita de comprometimento psíquico por longa distância revela-se medida desproporcional, além de violar os princípios da eficiência, da menor onerosidade e do amplo acesso à justiça (arts. 6º, 8º e 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil). Assim, para viabilizar a produção da prova sem impor ônus excessivo ao autor, depreque-se a realização do exame pericial à Comarca de Mauá, solicitando ao IMESC o agendamento da perícia na unidade mais próxima do domicílio do autor, nos termos do art. 236 do Código de Processo Civil. Em abono: Ação de cobrança de indenização de seguro facultativo fundada em invalidez. Determinação para que a perícia médica seja realizada pelo IMESC. Inconformismo do autor, que reside em Tabatinga, AM. Acolhimento. Imposição de ônus desproporcional, que obsta o acesso à justiça. Produção da prova por meio de carta precatória, a ser cumprida na comarca de residência do autor. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072989-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) III- Em atenção à decisão proferida às fls. 124, em prosseguimento, DESIGNO Audiência VIRTUAL/HÍBRIDA de Instrução e Julgamento pelo sistema TEAMS, para o dia 15 de setembro de 2026, às 14:00 horas, exclusivamente para oitiva de testemunhas, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, mediante acesso ao link disponibilizado acima, devendo os participantes acessarem com 15 minutos de antecedência para eventuais ajustes porventura necessários. Ficam dispensados depoimentos pessoais das partes. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/255368844830190?p=iRUcePdDiKPGnVCgaa A participação dos advogados é obrigatória, nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020. Conforme se observa dos autos, às fls. 124, já foi devidamente assinalado prazo de 05 (cinco) dias, para a vinda do rol definitivo de testemunhas, sob pena de preclusão. Não obstante, limita-se as testemunhas ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, o ilustre advogado deverá requerer com urgência a expedição de mandado para intimação das respectivas testemunhas (presumindo-se, no silêncio, o compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação) Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Em igual prazo, as partes deverão fornecer nos autos, seu próprio endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, bem como de suas testemunhas. Fica facultado às partes e testemunhas, caso lhes seja mais conveniente, o comparecimento presencial na sala de audiências da 2ª Vara Cível, onde poderão ser ouvidas presencialmente. Para ingresso na audiência virtual o cartório remeterá a todos os interessados, até o horário previsto, ao endereço eletrônico dos participantes. Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois como primeiro ato da audiência deverão exibir referido documento à câmera para qualificação. O acesso remoto à audiência independe de instalação do programa, na hipótese de uso de computador. Acesso mediante telefone celular ou tablet poderá ser admitido, caso o deseje a parte ou seu advogado, contudo, demandará prévia instalação do aplicativo TEAMS no aparelho do interessado. Em ambas as hipóteses, equipamento deverá dispor de conexão à internet, além de contar com sistema de câmera, microfone e transmissão de som. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf IV - Por fim, diante do teor da petição de fls. 120-121, notadamente no tocante a disposição do documento de fls. 122, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o requerente para que se manifeste acerca da documentação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: DANIELLA SERRA BIANCHI (OAB 355505/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP), DANIELLA SERRA BIANCHI (OAB 355505/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé ISAIAS DA SILVA
Réu NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DUARTE WENCESLAU
OAB: 444918/SP
DANIELLA SERRA BIANCHI
OAB: 355505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003301-33.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Isaias da Silva - Neusa Maria dos Santos Silva - Vistos. I- DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a requerida. II- Com efeito, de rigor o prosseguimento do feito, notadamente para fins de realização da perícia técnica pelo IMESC, destinada a verificar existência de eventual moléstia psiquiátrica do autor e se sua capacidade de discernimento e autodeterminação são comprometidas, inclusive à época dos fatos que deram causa à presente demanda. Contudo, consta que o requerente reside no município de Mauá-SP, comarca distante deste juízo. A imposição de deslocamento de pessoa com suspeita de comprometimento psíquico por longa distância revela-se medida desproporcional, além de violar os princípios da eficiência, da menor onerosidade e do amplo acesso à justiça (arts. 6º, 8º e 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil). Assim, para viabilizar a produção da prova sem impor ônus excessivo ao autor, depreque-se a realização do exame pericial à Comarca de Mauá, solicitando ao IMESC o agendamento da perícia na unidade mais próxima do domicílio do autor, nos termos do art. 236 do Código de Processo Civil. Em abono: Ação de cobrança de indenização de seguro facultativo fundada em invalidez. Determinação para que a perícia médica seja realizada pelo IMESC. Inconformismo do autor, que reside em Tabatinga, AM. Acolhimento. Imposição de ônus desproporcional, que obsta o acesso à justiça. Produção da prova por meio de carta precatória, a ser cumprida na comarca de residência do autor. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072989-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) III- Em atenção à decisão proferida às fls. 124, em prosseguimento, DESIGNO Audiência VIRTUAL/HÍBRIDA de Instrução e Julgamento pelo sistema TEAMS, para o dia 15 de setembro de 2026, às 14:00 horas, exclusivamente para oitiva de testemunhas, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, mediante acesso ao link disponibilizado acima, devendo os participantes acessarem com 15 minutos de antecedência para eventuais ajustes porventura necessários. Ficam dispensados depoimentos pessoais das partes. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/255368844830190?p=iRUcePdDiKPGnVCgaa A participação dos advogados é obrigatória, nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020. Conforme se observa dos autos, às fls. 124, já foi devidamente assinalado prazo de 05 (cinco) dias, para a vinda do rol definitivo de testemunhas, sob pena de preclusão. Não obstante, limita-se as testemunhas ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, o ilustre advogado deverá requerer com urgência a expedição de mandado para intimação das respectivas testemunhas (presumindo-se, no silêncio, o compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação) Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Em igual prazo, as partes deverão fornecer nos autos, seu próprio endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, bem como de suas testemunhas. Fica facultado às partes e testemunhas, caso lhes seja mais conveniente, o comparecimento presencial na sala de audiências da 2ª Vara Cível, onde poderão ser ouvidas presencialmente. Para ingresso na audiência virtual o cartório remeterá a todos os interessados, até o horário previsto, ao endereço eletrônico dos participantes. Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois como primeiro ato da audiência deverão exibir referido documento à câmera para qualificação. O acesso remoto à audiência independe de instalação do programa, na hipótese de uso de computador. Acesso mediante telefone celular ou tablet poderá ser admitido, caso o deseje a parte ou seu advogado, contudo, demandará prévia instalação do aplicativo TEAMS no aparelho do interessado. Em ambas as hipóteses, equipamento deverá dispor de conexão à internet, além de contar com sistema de câmera, microfone e transmissão de som. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf IV - Por fim, diante do teor da petição de fls. 120-121, notadamente no tocante a disposição do documento de fls. 122, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o requerente para que se manifeste acerca da documentação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: DANIELLA SERRA BIANCHI (OAB 355505/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP), DANIELLA SERRA BIANCHI (OAB 355505/SP)