1003300-58.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003300-58.2026.8.13.0145/MG AUTOR : CARLOS EDUARDO DRUMMOND ZELCOVIT ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 01 (uma) prejudicial ao próprio mérito, concernente na ocorrência de prescrição. Pois bem, efetuo o exame da aludida questão. O Banco sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão, afirmando que se aplica o disposto no art. 206, §3º, inciso IV e V do CC, visto que a contratação foi realizada em 2021. Sendo o ajuizamento da ação em 2026, alegou que qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita. Tem-se que a prescrição, como sabido, refere-se à inércia do indivíduo ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que “conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva”, nas palavras de Clóvis Beviláqua (Código Civil, 10ª ed., Vol. II, São Paulo, Francisco Alves, 1954). No caso dos autos, evidencia-se que a Parte formulou pedido de inexistência de descontos pugnando pela devolução de valores pagos indevidamente, requerendo ainda a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Importante ressaltar que quando a lide envolve controvérsia acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. A contratação que se pretende comprovar a abusividade, foi realizada em 08/11/2021 e a presente ação foi ajuizada em 06/02/2026. Portanto, ao joeirar o feito, denoto que não há que se falar em configuração da prescrição, tendo em vista que o lapso a ser observado é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o termo a quo a ser considerado é a data do último desconto realizado . Destaquei. Registro a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário . 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Destaquei. Assim, tendo em vista que os descontos discutidos na presente contenda foram iniciados em 2021, os quais se perpetuam até o momento, não há que se falar em prescrição, mormente devido ao fato de que o prazo sequer se iniciou. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. A jurisprudência majoritária deste Tribunal tem se manifestado no sentido de exigir que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja formalizado, em regra, por meio de instrumento público ou assinado a rogo, por terceiro com poderes conferidos, igualmente, por instrumento público. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente de anulação de contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, de natureza alimentar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.171235-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022). Destaquei. Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 62, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou em evento 70, DOC1 , pela perícia documentóscopica, ao passo que a parte Ré rogou evento 68, DOC1 , pelo depoimento pessoal da parte Autora. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. A apreciação do pedido de produção de prova oral fica postergada para momento oportuno, considerando que a controvérsia cinge-se à existência da contratação, cuja análise será inicialmente realizada mediante prova pericial . Grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO DRUMMOND ZELCOVIT
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003300-58.2026.8.13.0145/MG AUTOR : CARLOS EDUARDO DRUMMOND ZELCOVIT ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 01 (uma) prejudicial ao próprio mérito, concernente na ocorrência de prescrição. Pois bem, efetuo o exame da aludida questão. O Banco sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão, afirmando que se aplica o disposto no art. 206, §3º, inciso IV e V do CC, visto que a contratação foi realizada em 2021. Sendo o ajuizamento da ação em 2026, alegou que qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita. Tem-se que a prescrição, como sabido, refere-se à inércia do indivíduo ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que “conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva”, nas palavras de Clóvis Beviláqua (Código Civil, 10ª ed., Vol. II, São Paulo, Francisco Alves, 1954). No caso dos autos, evidencia-se que a Parte formulou pedido de inexistência de descontos pugnando pela devolução de valores pagos indevidamente, requerendo ainda a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Importante ressaltar que quando a lide envolve controvérsia acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. A contratação que se pretende comprovar a abusividade, foi realizada em 08/11/2021 e a presente ação foi ajuizada em 06/02/2026. Portanto, ao joeirar o feito, denoto que não há que se falar em configuração da prescrição, tendo em vista que o lapso a ser observado é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o termo a quo a ser considerado é a data do último desconto realizado . Destaquei. Registro a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário . 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Destaquei. Assim, tendo em vista que os descontos discutidos na presente contenda foram iniciados em 2021, os quais se perpetuam até o momento, não há que se falar em prescrição, mormente devido ao fato de que o prazo sequer se iniciou. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. A jurisprudência majoritária deste Tribunal tem se manifestado no sentido de exigir que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja formalizado, em regra, por meio de instrumento público ou assinado a rogo, por terceiro com poderes conferidos, igualmente, por instrumento público. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente de anulação de contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, de natureza alimentar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.171235-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022). Destaquei. Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 62, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou em evento 70, DOC1 , pela perícia documentóscopica, ao passo que a parte Ré rogou evento 68, DOC1 , pelo depoimento pessoal da parte Autora. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. A apreciação do pedido de produção de prova oral fica postergada para momento oportuno, considerando que a controvérsia cinge-se à existência da contratação, cuja análise será inicialmente realizada mediante prova pericial . Grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito