1003297-95.2025.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003297-95.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - B.E. - BIGOLAS EMPREENDIMENTOS - J.A.S. - Vistos. Indefiro o pedido de cancelamento da prova pericial formulado pela parte requerida. Embora a instrução probatória tenha sido ampliada para incluir a colheita de prova oral, conforme determinado em sede de v. agravo de instrumento, a prova técnica permanece indispensável para a correta elucidação de pontos fáticos controvertidos e essenciais ao julgamento do mérito. Com efeito, a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, o fez com o escopo específico de aprofundar a análise sobre a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Manteve, contudo, hígida a deliberação deste juízo que postergou a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da sentença, tratando-a como matéria de mérito, a ser decidida somente após a exauriente cognição probatória. Nesse contexto, a prova pericial de engenharia civil e a prova oral não são excludentes, mas complementares. Enquanto a segunda visa esclarecer a quem recai a responsabilidade pela obra, a primeira é o meio idôneo e necessário para averiguar a efetiva existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, sua extensão e suas causas. A elucidação de tal questão fática, de natureza eminentemente técnica, não pode ser suprida por depoimentos ou testemunhos. Ademais, o cancelamento da perícia neste momento processual seria medida prematura e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. Caso a análise aprofundada do conjunto probatório, ao final da instrução, leve à conclusão pela legitimidade da parte requerida, a ausência do laudo técnico inviabilizaria o julgamento do mérito quanto ao pedido de reparação dos danos, acarretando prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional e o risco de futura anulação do feito por cerceamento de defesa. A prudência recomenda, portanto, que o processo seja instruído com todas as provas pertinentes, a fim de que esteja apto a receber solução definitiva. No tocante ao requerimento formulado pela autora para aplicação de sanção por litigância de má-fé à Requerida, observa-se que as manifestações defensivas apresentadas constituem mero exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Para a caracterização do dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração inequívoca de conduta temerária ou intuito manifestamente protelatório, elementos que não estão caracterizados neste momento. Por fim, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela parte requerida para arbitrar os honorários periciais definitivos. Inicialmente, cumpre registrar que a fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução do trabalho, o local da prestação do serviço e a especialização do profissional. A remuneração deve ser digna e justa, mas sem onerar excessivamente as partes e inviabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. No caso, após a impugnação da requerida, o perito apresentou o detalhamento de sua proposta, estimando os custos com deslocamento, as horas para estudo do processo, o tempo para a diligência in loco e as horas para a confecção do laudo técnico. A apresentação da planilha, por si só, atende à necessidade de transparência e permite a este Juízo análise criteriosa dos valores propostos. Analisando o detalhamento fornecido, verifica-se que a maior parte do valor proposto, correspondente a R$ 3.995,00, refere-se a 17 horas de trabalho estimadas para a "composição do Laudo Pericial". Embora se reconheça a importância e a complexidade da redação de laudo técnico fundamentado, a estimativa de tempo para esta etapa específica se mostra elevada, considerando a natureza da demanda, que se cinge à análise de vícios construtivos em único imóvel residencial. As demais estimativas, como o tempo para estudo do processo e para a vistoria, mostram-se adequadas. Buscando, portanto, ponto de equilíbrio que remunere condignamente o trabalho técnico do perito sem impor ônus desproporcional à parte responsável pelo custeio, entendo razoável pequena redução no montante total. A fixação dos honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela mais compatível com as particularidades do caso concreto, valor este que se mostra suficiente para cobrir todos os custos operacionais e remunerar de forma justa as horas de trabalho técnico que serão despendidas pelo profissional. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para fixar os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se o Perito para que, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, manifeste se aceita o encargo por este valor. Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial do montante, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Por outro lado, havendo recusa expressa do encargo pelo valor ora arbitrado, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da substituição do profissional. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), MATHEUS CAPELLI GAMA (OAB 487515/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP), MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP), ELISÂNGELA PRANDO CAPELLI (OAB 510423/SP), ELISÂNGELA PRANDO CAPELLI (OAB 510423/SP), MATHEUS CAPELLI GAMA (OAB 487515/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.E.
Réu B.E.
Autor J.A.S.
Réu J.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO DA FONSECA JUNIOR
OAB: 133094/SP
ELISÂNGELA PRANDO CAPELLI
OAB: 510423/SP
MATHEUS CAPELLI GAMA
OAB: 487515/SP
MARCELO ALTA DE GODOI
OAB: 214355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003297-95.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - B.E. - BIGOLAS EMPREENDIMENTOS - J.A.S. - Vistos. Indefiro o pedido de cancelamento da prova pericial formulado pela parte requerida. Embora a instrução probatória tenha sido ampliada para incluir a colheita de prova oral, conforme determinado em sede de v. agravo de instrumento, a prova técnica permanece indispensável para a correta elucidação de pontos fáticos controvertidos e essenciais ao julgamento do mérito. Com efeito, a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, o fez com o escopo específico de aprofundar a análise sobre a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Manteve, contudo, hígida a deliberação deste juízo que postergou a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da sentença, tratando-a como matéria de mérito, a ser decidida somente após a exauriente cognição probatória. Nesse contexto, a prova pericial de engenharia civil e a prova oral não são excludentes, mas complementares. Enquanto a segunda visa esclarecer a quem recai a responsabilidade pela obra, a primeira é o meio idôneo e necessário para averiguar a efetiva existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, sua extensão e suas causas. A elucidação de tal questão fática, de natureza eminentemente técnica, não pode ser suprida por depoimentos ou testemunhos. Ademais, o cancelamento da perícia neste momento processual seria medida prematura e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. Caso a análise aprofundada do conjunto probatório, ao final da instrução, leve à conclusão pela legitimidade da parte requerida, a ausência do laudo técnico inviabilizaria o julgamento do mérito quanto ao pedido de reparação dos danos, acarretando prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional e o risco de futura anulação do feito por cerceamento de defesa. A prudência recomenda, portanto, que o processo seja instruído com todas as provas pertinentes, a fim de que esteja apto a receber solução definitiva. No tocante ao requerimento formulado pela autora para aplicação de sanção por litigância de má-fé à Requerida, observa-se que as manifestações defensivas apresentadas constituem mero exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Para a caracterização do dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração inequívoca de conduta temerária ou intuito manifestamente protelatório, elementos que não estão caracterizados neste momento. Por fim, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela parte requerida para arbitrar os honorários periciais definitivos. Inicialmente, cumpre registrar que a fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução do trabalho, o local da prestação do serviço e a especialização do profissional. A remuneração deve ser digna e justa, mas sem onerar excessivamente as partes e inviabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. No caso, após a impugnação da requerida, o perito apresentou o detalhamento de sua proposta, estimando os custos com deslocamento, as horas para estudo do processo, o tempo para a diligência in loco e as horas para a confecção do laudo técnico. A apresentação da planilha, por si só, atende à necessidade de transparência e permite a este Juízo análise criteriosa dos valores propostos. Analisando o detalhamento fornecido, verifica-se que a maior parte do valor proposto, correspondente a R$ 3.995,00, refere-se a 17 horas de trabalho estimadas para a "composição do Laudo Pericial". Embora se reconheça a importância e a complexidade da redação de laudo técnico fundamentado, a estimativa de tempo para esta etapa específica se mostra elevada, considerando a natureza da demanda, que se cinge à análise de vícios construtivos em único imóvel residencial. As demais estimativas, como o tempo para estudo do processo e para a vistoria, mostram-se adequadas. Buscando, portanto, ponto de equilíbrio que remunere condignamente o trabalho técnico do perito sem impor ônus desproporcional à parte responsável pelo custeio, entendo razoável pequena redução no montante total. A fixação dos honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela mais compatível com as particularidades do caso concreto, valor este que se mostra suficiente para cobrir todos os custos operacionais e remunerar de forma justa as horas de trabalho técnico que serão despendidas pelo profissional. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para fixar os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se o Perito para que, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, manifeste se aceita o encargo por este valor. Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial do montante, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Por outro lado, havendo recusa expressa do encargo pelo valor ora arbitrado, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da substituição do profissional. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), MATHEUS CAPELLI GAMA (OAB 487515/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP), MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP), ELISÂNGELA PRANDO CAPELLI (OAB 510423/SP), ELISÂNGELA PRANDO CAPELLI (OAB 510423/SP), MATHEUS CAPELLI GAMA (OAB 487515/SP)