Detalhe do processo

1003296-86.2024.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003296-86.2024.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.N.S.J. - M.N.S.C. - Vistos. Trata-se de ação em que foi determinada a realização de perícia médica domiciliar no(a) periciando(a) Moisés Nunes de Souza Cruz, a fim de verificar sua capacidade para os atos da vida civil, tendo sido nomeado para o encargo o(a) médico(a) perito(a) Dr. Guilherme Martins Decanini. Conforme despacho anterior, caberia ao expert informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceitava o encargo, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, restando os honorários fixados nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 (34 UFESPs), com prévia reserva pela Defensoria Pública. Ocorre que, transcorrido o prazo legal sem manifestação nos autos, verifica-se a inércia do perito nomeado, o que obsta o regular prosseguimento do feito e a prestação jurisdicional tempestiva. O perito é auxiliar da justiça e está sujeito aos deveres de lealdade, cooperação e observância dos prazos processuais fixados pelo magistrado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil. A ausência injustificada de resposta à nomeação prejudica a instrução probatória em feitos sensíveis que tramitam com prioridade ou envolvem capacidade civil. Dessa forma, impõe-se a renovação da intimação do perito, com advertência expressa de que a continuidade da omissão acarretará a sua imediata destituição do encargo, além do impedimento de ser nomeado para novos trabalhos periciais no âmbito deste juízo. Ante o exposto, reitere-se a intimação do perito Dr. Guilherme Martins Decanini (via e-mail drguilherme.pericia@gmail.com), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: 1) Informe expressamente se aceita o encargo para a realização da perícia médica domiciliar no(a) periciando(a) Moisés Nunes de Souza Cruz; 2) Em caso positivo, confirme o cronograma para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Fica o perito expressamente advertido de que o descumprimento injustificado desta determinação ou o silêncio no prazo ora fixado ensejará a sua imediata destituição do encargo, bem como não mais ser indicado para a realização de perícias neste Juízo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VINICIUS MENDES ALVES (OAB 462893/SP), RENATA MAFFEI CAVALCANTE (OAB 127655/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.N.S.C.

Autor M.N.S.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MAFFEI CAVALCANTE

OAB: 127655/SP

VINICIUS MENDES ALVES

OAB: 462893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003296-86.2024.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.N.S.J. - M.N.S.C. - Vistos. Trata-se de ação em que foi determinada a realização de perícia médica domiciliar no(a) periciando(a) Moisés Nunes de Souza Cruz, a fim de verificar sua capacidade para os atos da vida civil, tendo sido nomeado para o encargo o(a) médico(a) perito(a) Dr. Guilherme Martins Decanini. Conforme despacho anterior, caberia ao expert informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceitava o encargo, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, restando os honorários fixados nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 (34 UFESPs), com prévia reserva pela Defensoria Pública. Ocorre que, transcorrido o prazo legal sem manifestação nos autos, verifica-se a inércia do perito nomeado, o que obsta o regular prosseguimento do feito e a prestação jurisdicional tempestiva. O perito é auxiliar da justiça e está sujeito aos deveres de lealdade, cooperação e observância dos prazos processuais fixados pelo magistrado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil. A ausência injustificada de resposta à nomeação prejudica a instrução probatória em feitos sensíveis que tramitam com prioridade ou envolvem capacidade civil. Dessa forma, impõe-se a renovação da intimação do perito, com advertência expressa de que a continuidade da omissão acarretará a sua imediata destituição do encargo, além do impedimento de ser nomeado para novos trabalhos periciais no âmbito deste juízo. Ante o exposto, reitere-se a intimação do perito Dr. Guilherme Martins Decanini (via e-mail drguilherme.pericia@gmail.com), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: 1) Informe expressamente se aceita o encargo para a realização da perícia médica domiciliar no(a) periciando(a) Moisés Nunes de Souza Cruz; 2) Em caso positivo, confirme o cronograma para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Fica o perito expressamente advertido de que o descumprimento injustificado desta determinação ou o silêncio no prazo ora fixado ensejará a sua imediata destituição do encargo, bem como não mais ser indicado para a realização de perícias neste Juízo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VINICIUS MENDES ALVES (OAB 462893/SP), RENATA MAFFEI CAVALCANTE (OAB 127655/SP)