Detalhe do processo

1003296-43.2025.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003296-43.2025.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.V.S.F. - M.N.S. - Vistos. Considerando a natureza da presente ação de curatela e a necessidade de produção de prova técnica para aferição da capacidade civil da parte interditanda, bem como a impossibilidade de seu deslocamento para a realização de exame presencial, reputo adequada a adoção de meio pericial compatível com as circunstâncias do caso concreto. Nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025, da Corregedoria Geral da Justiça, é expressamente autorizada a realização de perícia médica junto ao IMESC por meio de telemedicina (teleperícia) nas ações de curatela, desde que haja autorização judicial e observância das cautelas ali estabelecidas, notadamente quando demonstrada dificuldade excessiva ou inviabilidade do exame presencial. No caso em exame, a documentação acostada aos autos indica limitações relevantes de locomoção da interditanda, circunstância que justifica, de forma suficiente, a realização da perícia em modalidade telepresencial, preservando-se a efetividade da prova, a dignidade da pessoa avaliada e a razoável duração do processo. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica na modalidade de teleperícia, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025. Oficie-se ao IMESC para que proceda ao agendamento do ato pericial, consignando-se expressamente que a perícia deverá ser realizada na modalidade telepresencial, bem como observada a quesitação mínima unificada, facultada a complementação, se necessária. Deverá a serventia providenciar a juntada e o encaminhamento ao Instituto de toda a documentação médica já acostada aos autos, bem como cientificar a parte requerente de que deverá assegurar a presença, no momento do ato, de pessoa que detenha conhecimento acerca do quadro clínico da interditanda (familiar ou cuidador), a fim de viabilizar a adequada interação exigida para a teleperícia em ações de curatela. Concluído o exame e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), VINICIUS ZANIN GARCIA (OAB 185703/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.N.S.

Autor V.V.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS ZANIN GARCIA

OAB: 185703/SP

IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA

OAB: 255517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003296-43.2025.8.26.0323 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.V.S.F. - M.N.S. - Vistos. Considerando a natureza da presente ação de curatela e a necessidade de produção de prova técnica para aferição da capacidade civil da parte interditanda, bem como a impossibilidade de seu deslocamento para a realização de exame presencial, reputo adequada a adoção de meio pericial compatível com as circunstâncias do caso concreto. Nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025, da Corregedoria Geral da Justiça, é expressamente autorizada a realização de perícia médica junto ao IMESC por meio de telemedicina (teleperícia) nas ações de curatela, desde que haja autorização judicial e observância das cautelas ali estabelecidas, notadamente quando demonstrada dificuldade excessiva ou inviabilidade do exame presencial. No caso em exame, a documentação acostada aos autos indica limitações relevantes de locomoção da interditanda, circunstância que justifica, de forma suficiente, a realização da perícia em modalidade telepresencial, preservando-se a efetividade da prova, a dignidade da pessoa avaliada e a razoável duração do processo. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica na modalidade de teleperícia, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025. Oficie-se ao IMESC para que proceda ao agendamento do ato pericial, consignando-se expressamente que a perícia deverá ser realizada na modalidade telepresencial, bem como observada a quesitação mínima unificada, facultada a complementação, se necessária. Deverá a serventia providenciar a juntada e o encaminhamento ao Instituto de toda a documentação médica já acostada aos autos, bem como cientificar a parte requerente de que deverá assegurar a presença, no momento do ato, de pessoa que detenha conhecimento acerca do quadro clínico da interditanda (familiar ou cuidador), a fim de viabilizar a adequada interação exigida para a teleperícia em ações de curatela. Concluído o exame e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), VINICIUS ZANIN GARCIA (OAB 185703/SP)