1003294-05.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Jornada Especial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003294-05.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada Especial - W.F. - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração com reiteração de tutela de urgência formulado por Wesley Felicio em face do Município de Jahu (fls. 112/119). O autor, ocupante do cargo efetivo de Procurador do Município, ajuizou a presente demanda postulando a redução de sua jornada de trabalho em virtude de graves sequelas decorrentes de politraumatismo por atropelamento, com lesão neurológica no membro superior direito (fls. 1/12). A decisão de fls. 100/101 indeferiu a tutela de urgência por considerar que os documentos então colacionados não especificavam de modo suficiente que a rotina de trabalho habitual acarretava risco de degeneração muscular ou agravamento de dor crônica, bem como pela falta de demonstração detalhada dos horários das sessões de reabilitação física (fls. 100/101). Sobreveio a petição de fls. 112/119, instruída com novos elementos de prova documental, consubstanciados em laudo pericial judicial produzido nos autos nº 1030905-15.2024.8.26.0071, relatório circunstanciado de terapia ocupacional e declaração formal de matrícula em centro de fortalecimento muscular com a grade horária das atividades (fls. 112/120). Com base nesse novo acervo, o demandante reitera a necessidade de provimento de urgência, pleiteando a readequação de sua carga horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais, o que representa uma redução de 25%, sem qualquer decréscimo remuneratório, viabilizando a continuidade do plano de recuperação e a preservação funcional das cirurgias reparadoras realizadas (fls. 116/119). A tutela provisória de urgência rege-se pela regra da revisibilidade perante a alteração do substrato fático-probatório, dispondo o artigo 296 do Código de Processo Civil que o pronunciamento de natureza precária pode, a qualquer tempo, ser revisto, modificado ou revogado. Ao examinar os novos documentos trazidos ao feito (fls. 112/120), verifica-se que foram integralmente supridas as premissas fáticas que ensejaram o juízo anterior de cautela (fls. 100/101). Com efeito, a probabilidade do direito material encontra amparo no artigo 51-A da Lei Complementar Municipal nº 265/2005 (com redação pelas Leis Complementares nº 556/2019 e nº 588) (fls. 5/6), interpretado sistematicamente em consonância com o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, cuja extensão aos servidores públicos municipais foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante do Tema 1.097 da Repercussão Geral (RE 1.237.867/SP) (fls. 6/9): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV - A CDPD tem como princípio geral o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI - Os Estados signatários obrigam-se a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção (art. 4°, a). VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) No caso concreto, o processo administrativo instaurado pelo autor para concessão do horário especial (Proc. Adm. 0100003329/2026 AS) foi extinto sem julgamento do mérito pela municipalidade ré, unicamente sob a justificativa de inexistência de junta médica oficial em sua estrutura organizacional (fls. 2/3, 16). A omissão administrativa ou a ausência de órgão médico oficial no âmbito da municipalidade não pode servir de obstáculo ao exercício das garantias fundamentais da pessoa com deficiência e da preservação da saúde física do servidor. Diante da ausência de junta médica oficial da municipalidade para a apuração acerca da viabilidade de reabilitação funcional, deve ser acolhido, por ora e em sede de cognição sumária, o robusto laudo médico trazido pelo demandante, o qual demonstra de modo inequívoco a incapacidade permanente e o prejuízo objetivo para o exercício integral de suas atribuições rotineiras (fls. 3, 114/115). Ademais, os novos relatórios técnicos carreados aos autos esclarecem que o autor, após sofrer intervenções cirúrgicas de alta complexidade consistentes em transferências tendinosas e musculares no membro superior direito decorrentes de lesão do plexo braquial e do nervo radial, apresenta dor neuropática crônica persistente e limitação grave da motricidade fina (fls. 2, 114/115). O trabalho de digitação prolongada e contínua, inerente à atividade de Procurador Municipal, submete a musculatura operada a esforço excessivo, com risco concreto de colapso das transferências cirúrgicas recentes e perda funcional irreversível do membro dominante (fls. 114/115). De outro turno, o perigo de dano restou cabalmente configurado. O novo relatório de terapia ocupacional e a declaração de matrícula demonstraram os horários rígidos das intervenções terapêuticas, as quais exigem frequência sistemática em dias alternados pela manhã, somadas ao tempo de deslocamento intermunicipal e aos períodos de repouso muscular indispensáveis à reabilitação (fls. 116/117, 120). A imposição da jornada integral de 40 horas semanais tem inviabilizado a continuidade adequada desse protocolo clínico, acelerando a degeneração articular e muscular (fls. 114/117). Por conseguinte, a pretensão de redução da carga horária em 25%, passando a cumprir jornada de 30 horas semanais (6 horas diárias), revela-se proporcional e razoável, adequando-se perfeitamente à conciliação entre a continuidade do serviço público e a salvaguarda da higidez física do servidor (fls. 116/117, 119). Ressalte-se que a concessão do horário especial com redução proporcional de jornada decorre de garantia protetiva legal e constitucional, sendo vedado qualquer desconto ou redução nos vencimentos e vantagens do servidor, tampouco a imposição de regime de compensação de horários (fls. 6/9). Ante o exposto, em juízo de retratação fundado no artigo 296 do Código de Processo Civil e presentes os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, acolho a documentação trazida aos autos e defiro o pedido de tutela de urgência (fls. 112/119), para determinar ao Município de Jahu que promova a redução da jornada de trabalho do servidor Wesley Felicio em 25% (vinte e cinco por cento), fixando sua carga horária em 30 (trinta) horas semanais (6 horas diárias), sem necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de sua remuneração integral e vantagens do cargo efetivo de Procurador Municipal (fls. 116/119). Para o cumprimento da obrigação, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas ou coercitivas cabíveis com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil. Intime-se o Município de Jahu com urgência, pelo portal eletrônico, para imediato cumprimento do provimento liminar. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, conforme citação já perfectibilizada nos autos (fls. 109/111). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL FIORI LIPORACCI (OAB 240340/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor W.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL FIORI LIPORACCI
OAB: 240340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003294-05.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada Especial - W.F. - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração com reiteração de tutela de urgência formulado por Wesley Felicio em face do Município de Jahu (fls. 112/119). O autor, ocupante do cargo efetivo de Procurador do Município, ajuizou a presente demanda postulando a redução de sua jornada de trabalho em virtude de graves sequelas decorrentes de politraumatismo por atropelamento, com lesão neurológica no membro superior direito (fls. 1/12). A decisão de fls. 100/101 indeferiu a tutela de urgência por considerar que os documentos então colacionados não especificavam de modo suficiente que a rotina de trabalho habitual acarretava risco de degeneração muscular ou agravamento de dor crônica, bem como pela falta de demonstração detalhada dos horários das sessões de reabilitação física (fls. 100/101). Sobreveio a petição de fls. 112/119, instruída com novos elementos de prova documental, consubstanciados em laudo pericial judicial produzido nos autos nº 1030905-15.2024.8.26.0071, relatório circunstanciado de terapia ocupacional e declaração formal de matrícula em centro de fortalecimento muscular com a grade horária das atividades (fls. 112/120). Com base nesse novo acervo, o demandante reitera a necessidade de provimento de urgência, pleiteando a readequação de sua carga horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais, o que representa uma redução de 25%, sem qualquer decréscimo remuneratório, viabilizando a continuidade do plano de recuperação e a preservação funcional das cirurgias reparadoras realizadas (fls. 116/119). A tutela provisória de urgência rege-se pela regra da revisibilidade perante a alteração do substrato fático-probatório, dispondo o artigo 296 do Código de Processo Civil que o pronunciamento de natureza precária pode, a qualquer tempo, ser revisto, modificado ou revogado. Ao examinar os novos documentos trazidos ao feito (fls. 112/120), verifica-se que foram integralmente supridas as premissas fáticas que ensejaram o juízo anterior de cautela (fls. 100/101). Com efeito, a probabilidade do direito material encontra amparo no artigo 51-A da Lei Complementar Municipal nº 265/2005 (com redação pelas Leis Complementares nº 556/2019 e nº 588) (fls. 5/6), interpretado sistematicamente em consonância com o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, cuja extensão aos servidores públicos municipais foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante do Tema 1.097 da Repercussão Geral (RE 1.237.867/SP) (fls. 6/9): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV - A CDPD tem como princípio geral o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI - Os Estados signatários obrigam-se a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção (art. 4°, a). VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) No caso concreto, o processo administrativo instaurado pelo autor para concessão do horário especial (Proc. Adm. 0100003329/2026 AS) foi extinto sem julgamento do mérito pela municipalidade ré, unicamente sob a justificativa de inexistência de junta médica oficial em sua estrutura organizacional (fls. 2/3, 16). A omissão administrativa ou a ausência de órgão médico oficial no âmbito da municipalidade não pode servir de obstáculo ao exercício das garantias fundamentais da pessoa com deficiência e da preservação da saúde física do servidor. Diante da ausência de junta médica oficial da municipalidade para a apuração acerca da viabilidade de reabilitação funcional, deve ser acolhido, por ora e em sede de cognição sumária, o robusto laudo médico trazido pelo demandante, o qual demonstra de modo inequívoco a incapacidade permanente e o prejuízo objetivo para o exercício integral de suas atribuições rotineiras (fls. 3, 114/115). Ademais, os novos relatórios técnicos carreados aos autos esclarecem que o autor, após sofrer intervenções cirúrgicas de alta complexidade consistentes em transferências tendinosas e musculares no membro superior direito decorrentes de lesão do plexo braquial e do nervo radial, apresenta dor neuropática crônica persistente e limitação grave da motricidade fina (fls. 2, 114/115). O trabalho de digitação prolongada e contínua, inerente à atividade de Procurador Municipal, submete a musculatura operada a esforço excessivo, com risco concreto de colapso das transferências cirúrgicas recentes e perda funcional irreversível do membro dominante (fls. 114/115). De outro turno, o perigo de dano restou cabalmente configurado. O novo relatório de terapia ocupacional e a declaração de matrícula demonstraram os horários rígidos das intervenções terapêuticas, as quais exigem frequência sistemática em dias alternados pela manhã, somadas ao tempo de deslocamento intermunicipal e aos períodos de repouso muscular indispensáveis à reabilitação (fls. 116/117, 120). A imposição da jornada integral de 40 horas semanais tem inviabilizado a continuidade adequada desse protocolo clínico, acelerando a degeneração articular e muscular (fls. 114/117). Por conseguinte, a pretensão de redução da carga horária em 25%, passando a cumprir jornada de 30 horas semanais (6 horas diárias), revela-se proporcional e razoável, adequando-se perfeitamente à conciliação entre a continuidade do serviço público e a salvaguarda da higidez física do servidor (fls. 116/117, 119). Ressalte-se que a concessão do horário especial com redução proporcional de jornada decorre de garantia protetiva legal e constitucional, sendo vedado qualquer desconto ou redução nos vencimentos e vantagens do servidor, tampouco a imposição de regime de compensação de horários (fls. 6/9). Ante o exposto, em juízo de retratação fundado no artigo 296 do Código de Processo Civil e presentes os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, acolho a documentação trazida aos autos e defiro o pedido de tutela de urgência (fls. 112/119), para determinar ao Município de Jahu que promova a redução da jornada de trabalho do servidor Wesley Felicio em 25% (vinte e cinco por cento), fixando sua carga horária em 30 (trinta) horas semanais (6 horas diárias), sem necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de sua remuneração integral e vantagens do cargo efetivo de Procurador Municipal (fls. 116/119). Para o cumprimento da obrigação, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas ou coercitivas cabíveis com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil. Intime-se o Município de Jahu com urgência, pelo portal eletrônico, para imediato cumprimento do provimento liminar. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, conforme citação já perfectibilizada nos autos (fls. 109/111). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL FIORI LIPORACCI (OAB 240340/SP)