1003293-93.2024.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003293-93.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.D.B. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, na qual foi nomeado curador provisório o autor Caio Dantas Barna (fls. 85/86), apresentando este, às fls. 173/179, pedido de expedição de alvará judicial para alienação de imóvel situado no Município de Praia Grande, do qual o curatelando é coproprietário juntamente com outros condôminos, sob o fundamento de que a manutenção do bem vem gerando despesas e débitos tributários e condominiais, comprometendo o valor econômico das frações ideais, comprometendo-se ao depósito judicial do numerário correspondente ao quinhão de Willian Dantas Barna. O Ministério Público, após retificar a manifestação lançada por equívoco material às fls. 276, opinou favoravelmente à alienação, desde que observados os parâmetros a serem fixados por este Juízo, com depósito judicial dos valores correspondentes ao quinhão do curatelando e posterior prestação de contas (fls. 278/279). Desde logo, acolho o requerimento ministerial de desconsideração da manifestação de fls. 276, que não guarda pertinência com estes autos, devendo a Serventia certificar o ocorrido, mantendo-se a peça nos autos apenas para registro, sem qualquer eficácia processual. No mais, o pedido não comporta apreciação no estado em que se encontra. Primeiro, porque a alienação de bem de pessoa submetida a curatela demanda contraditório prévio em relação a quem exerce a defesa dos interesses do curatelando, e a Defensoria Pública atua nestes autos como curadora especial (fls. 117/126), tendo, inclusive, requerido diligências patrimoniais e a apresentação das matrículas atualizadas dos bens indicados às fls. 92/94, providência ainda não cumprida. Não se pode decidir sobre a disposição de patrimônio do curatelando sem a prévia oitiva de sua curadora especial. Segundo, porque a documentação apresentada é insuficiente e internamente contraditória. A petição de fls. 173/179 indica o imóvel de matrícula 103.488 do Registro de Imóveis de Praia Grande, ao passo que os três pareceres técnicos de avaliação mercadológica juntados às fls. 187/273 têm por objeto o apartamento 82 do Residencial Cornide, matriculado sob nº 103.848 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande. Ademais, os referidos pareceres qualificam como proprietário do bem avaliado Wilson Barna, CPF 035.164.628-09, pessoa estranha a esta relação processual, sem qualquer indicação da titularidade do curatelando ou da respectiva fração ideal, sendo certo que o rol de bens de fls. 92/94 atribui a Willian Dantas Barna apenas 16,66% do imóvel de matrícula 103.848. O extrato de débitos de fls. 185, por sua vez, refere-se à inscrição imobiliária 203360010050082, sem demonstração documental do vínculo com a matrícula indicada, e não há nos autos qualquer comprovante de débitos condominiais, tampouco a certidão de matrícula atualizada, indispensável à aferição da titularidade, da cadeia dominial, da existência de ônus e da identificação de todos os coproprietários. Terceiro, porque não há nos autos a qualificação completa dos demais condôminos nem a manifestação expressa de sua anuência quanto à alienação, elementos necessários à análise da conveniência e da regularidade do negócio. Por fim, registro que a perícia médica foi designada para 01/06/2026 (fls. 163), tendo sido o curador provisório pessoalmente intimado (fls. 171), sem que até a presente data tenha sido juntado o respectivo laudo, providência que também deve ser diligenciada. Ante o exposto, postergo a apreciação do pedido de fls. 173/179 e determino: I) a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência quanto ao número da matrícula do imóvel cuja alienação se pretende, junte certidão de matrícula atualizada, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, com a indicação precisa da fração ideal pertencente ao curatelando, apresente a qualificação completa de todos os coproprietários e a respectiva anuência expressa quanto à venda, esclareça a titularidade atribuída a Wilson Barna nos pareceres de fls. 187/273 e comprove documentalmente os débitos tributários e condominiais incidentes sobre o bem; II) cumprido o item anterior, vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, pelo prazo legal, e, em seguida, nova vista ao Ministério Público; III) a expedição de ofício ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da perícia designada para 01/06/2026 e encaminhe o respectivo laudo; IV) a certificação, pela Serventia, do equívoco material noticiado às fls. 278, relativamente à manifestação de fls. 276. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO EDUARDO JUNIOR (OAB 250223/SP), MARJORIE UNTI PEREIRA RODRIGUES (OAB 254798/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.D.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003293-93.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.D.B. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, na qual foi nomeado curador provisório o autor Caio Dantas Barna (fls. 85/86), apresentando este, às fls. 173/179, pedido de expedição de alvará judicial para alienação de imóvel situado no Município de Praia Grande, do qual o curatelando é coproprietário juntamente com outros condôminos, sob o fundamento de que a manutenção do bem vem gerando despesas e débitos tributários e condominiais, comprometendo o valor econômico das frações ideais, comprometendo-se ao depósito judicial do numerário correspondente ao quinhão de Willian Dantas Barna. O Ministério Público, após retificar a manifestação lançada por equívoco material às fls. 276, opinou favoravelmente à alienação, desde que observados os parâmetros a serem fixados por este Juízo, com depósito judicial dos valores correspondentes ao quinhão do curatelando e posterior prestação de contas (fls. 278/279). Desde logo, acolho o requerimento ministerial de desconsideração da manifestação de fls. 276, que não guarda pertinência com estes autos, devendo a Serventia certificar o ocorrido, mantendo-se a peça nos autos apenas para registro, sem qualquer eficácia processual. No mais, o pedido não comporta apreciação no estado em que se encontra. Primeiro, porque a alienação de bem de pessoa submetida a curatela demanda contraditório prévio em relação a quem exerce a defesa dos interesses do curatelando, e a Defensoria Pública atua nestes autos como curadora especial (fls. 117/126), tendo, inclusive, requerido diligências patrimoniais e a apresentação das matrículas atualizadas dos bens indicados às fls. 92/94, providência ainda não cumprida. Não se pode decidir sobre a disposição de patrimônio do curatelando sem a prévia oitiva de sua curadora especial. Segundo, porque a documentação apresentada é insuficiente e internamente contraditória. A petição de fls. 173/179 indica o imóvel de matrícula 103.488 do Registro de Imóveis de Praia Grande, ao passo que os três pareceres técnicos de avaliação mercadológica juntados às fls. 187/273 têm por objeto o apartamento 82 do Residencial Cornide, matriculado sob nº 103.848 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande. Ademais, os referidos pareceres qualificam como proprietário do bem avaliado Wilson Barna, CPF 035.164.628-09, pessoa estranha a esta relação processual, sem qualquer indicação da titularidade do curatelando ou da respectiva fração ideal, sendo certo que o rol de bens de fls. 92/94 atribui a Willian Dantas Barna apenas 16,66% do imóvel de matrícula 103.848. O extrato de débitos de fls. 185, por sua vez, refere-se à inscrição imobiliária 203360010050082, sem demonstração documental do vínculo com a matrícula indicada, e não há nos autos qualquer comprovante de débitos condominiais, tampouco a certidão de matrícula atualizada, indispensável à aferição da titularidade, da cadeia dominial, da existência de ônus e da identificação de todos os coproprietários. Terceiro, porque não há nos autos a qualificação completa dos demais condôminos nem a manifestação expressa de sua anuência quanto à alienação, elementos necessários à análise da conveniência e da regularidade do negócio. Por fim, registro que a perícia médica foi designada para 01/06/2026 (fls. 163), tendo sido o curador provisório pessoalmente intimado (fls. 171), sem que até a presente data tenha sido juntado o respectivo laudo, providência que também deve ser diligenciada. Ante o exposto, postergo a apreciação do pedido de fls. 173/179 e determino: I) a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência quanto ao número da matrícula do imóvel cuja alienação se pretende, junte certidão de matrícula atualizada, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, com a indicação precisa da fração ideal pertencente ao curatelando, apresente a qualificação completa de todos os coproprietários e a respectiva anuência expressa quanto à venda, esclareça a titularidade atribuída a Wilson Barna nos pareceres de fls. 187/273 e comprove documentalmente os débitos tributários e condominiais incidentes sobre o bem; II) cumprido o item anterior, vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, pelo prazo legal, e, em seguida, nova vista ao Ministério Público; III) a expedição de ofício ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da perícia designada para 01/06/2026 e encaminhe o respectivo laudo; IV) a certificação, pela Serventia, do equívoco material noticiado às fls. 278, relativamente à manifestação de fls. 276. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO EDUARDO JUNIOR (OAB 250223/SP), MARJORIE UNTI PEREIRA RODRIGUES (OAB 254798/SP)