Detalhe do processo

1003292-08.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003292-08.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Caldeira de Queiroz - - Ycaro Caldeira Rodrigues - - Manuely Caldeira Rodrigues - - Kauê Caldeira Rodrigues - Pro Clinica Sorocaba Ltda. - - Sl Servicos Medicos e Diagnosticos Ltda - Epp e outros - Vistos. A representação processual dos autores menores encontra-se regularizada pela documentação posteriormente apresentada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Luana Caldeira de Queiroz. A certidão de óbito registra sua condição de convivente do falecido e a documentação previdenciária demonstra a percepção de pensão por morte, elementos suficientes para reconhecer sua legitimidade para formular pretensão indenizatória própria. A existência de outro filho do falecido não impõe sua inclusão no polo ativo, pois a pretensão indenizatória possui caráter individual, sem prejuízo da consideração dessa circunstância para eventual cálculo e rateio do pensionamento. Mantenho a gratuidade processual, pois os elementos apresentados não foram infirmados por prova suficiente em sentido contrário. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. Os fatos e as condutas atribuídas às rés foram suficientemente descritos, permitindo o pleno exercício da defesa. Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva de Braga Clínica Médica e Odontológica Ltda. e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A inicial atribui diretamente à clínica falha na investigação diagnóstica e imputa ao serviço prestado no Conjunto Hospitalar de Sorocaba condutas relacionadas ao agravamento do quadro. A efetiva responsabilidade de cada ré e os efeitos do contrato de gestão invocado pelo Estado constituem matérias que dependem da instrução e serão examinadas no mérito. Afasto, ainda, a alegação de litigância de má-fé formulada por SL Serviços Médicos e Diagnósticos Ltda., pois a inclusão da empresa decorre da própria tese de responsabilidade sustentada na inicial, cuja procedência será examinada oportunamente. Há interesse de incapazes e a intervenção do Ministério Público é obrigatória. A ausência de intimação anterior não implica, por si, nulidade dos atos praticados, devendo o Ministério Público manifestar-se inclusive quanto à existência de eventual prejuízo. Dou o feito por saneado. Permanecem controvertidas a adequação das condutas adotadas no diagnóstico e tratamento de Denilson Soares Rodrigues, a existência de eventual atraso diagnóstico ou terapêutico, a atuação atribuída a cada ré, as complicações cirúrgicas, pós-operatórias e infecciosas, o nexo causal com o óbito, eventual redução concreta de possibilidade de tratamento eficaz ou sobrevida e a existência e extensão dos danos alegados. A solução dessas questões demanda conhecimento técnico. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC, Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Considerando o falecimento de Denilson Soares Rodrigues, a perícia será realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos. Oficie-se ao IMESC por formulário próprio, anexando-se cópia da inicial, das contestações e dos documentos de interesse médico, para realização da perícia. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Ficam recebidos os quesitos já apresentados nos autos. Após a conclusão da perícia será aferida a necessidade de produção de prova testemunhal. Caso o IMESC identifique a ausência de documento médico indispensável à elaboração do laudo, deverá especificá-lo para posterior deliberação. Indefiro, por ora, a inversão genérica do ônus da prova, observada a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para intervenção no feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive para manifestação acerca de eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação anterior. Havendo requerimento que demande apreciação judicial, tornem os autos conclusos. Caso contrário, prossiga-se com a perícia determinada. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: FÁBIO FERRO OLIVEIRA (OAB 343728/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KAUê CALDEIRA RODRIGUES

Autor LUANA CALDEIRA DE QUEIROZ

Autor MANUELY CALDEIRA RODRIGUES

Réu PRO CLINICA SOROCABA LTDA.

Réu SL SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP

Autor YCARO CALDEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER DUCCINI

OAB: 258875/SP

ANDRÉ LUIZ RODRIGUES

OAB: 281333/SP

FÁBIO FERRO OLIVEIRA

OAB: 343728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003292-08.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Caldeira de Queiroz - - Ycaro Caldeira Rodrigues - - Manuely Caldeira Rodrigues - - Kauê Caldeira Rodrigues - Pro Clinica Sorocaba Ltda. - - Sl Servicos Medicos e Diagnosticos Ltda - Epp e outros - Vistos. A representação processual dos autores menores encontra-se regularizada pela documentação posteriormente apresentada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Luana Caldeira de Queiroz. A certidão de óbito registra sua condição de convivente do falecido e a documentação previdenciária demonstra a percepção de pensão por morte, elementos suficientes para reconhecer sua legitimidade para formular pretensão indenizatória própria. A existência de outro filho do falecido não impõe sua inclusão no polo ativo, pois a pretensão indenizatória possui caráter individual, sem prejuízo da consideração dessa circunstância para eventual cálculo e rateio do pensionamento. Mantenho a gratuidade processual, pois os elementos apresentados não foram infirmados por prova suficiente em sentido contrário. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. Os fatos e as condutas atribuídas às rés foram suficientemente descritos, permitindo o pleno exercício da defesa. Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva de Braga Clínica Médica e Odontológica Ltda. e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A inicial atribui diretamente à clínica falha na investigação diagnóstica e imputa ao serviço prestado no Conjunto Hospitalar de Sorocaba condutas relacionadas ao agravamento do quadro. A efetiva responsabilidade de cada ré e os efeitos do contrato de gestão invocado pelo Estado constituem matérias que dependem da instrução e serão examinadas no mérito. Afasto, ainda, a alegação de litigância de má-fé formulada por SL Serviços Médicos e Diagnósticos Ltda., pois a inclusão da empresa decorre da própria tese de responsabilidade sustentada na inicial, cuja procedência será examinada oportunamente. Há interesse de incapazes e a intervenção do Ministério Público é obrigatória. A ausência de intimação anterior não implica, por si, nulidade dos atos praticados, devendo o Ministério Público manifestar-se inclusive quanto à existência de eventual prejuízo. Dou o feito por saneado. Permanecem controvertidas a adequação das condutas adotadas no diagnóstico e tratamento de Denilson Soares Rodrigues, a existência de eventual atraso diagnóstico ou terapêutico, a atuação atribuída a cada ré, as complicações cirúrgicas, pós-operatórias e infecciosas, o nexo causal com o óbito, eventual redução concreta de possibilidade de tratamento eficaz ou sobrevida e a existência e extensão dos danos alegados. A solução dessas questões demanda conhecimento técnico. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC, Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Considerando o falecimento de Denilson Soares Rodrigues, a perícia será realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos. Oficie-se ao IMESC por formulário próprio, anexando-se cópia da inicial, das contestações e dos documentos de interesse médico, para realização da perícia. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Ficam recebidos os quesitos já apresentados nos autos. Após a conclusão da perícia será aferida a necessidade de produção de prova testemunhal. Caso o IMESC identifique a ausência de documento médico indispensável à elaboração do laudo, deverá especificá-lo para posterior deliberação. Indefiro, por ora, a inversão genérica do ônus da prova, observada a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para intervenção no feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive para manifestação acerca de eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação anterior. Havendo requerimento que demande apreciação judicial, tornem os autos conclusos. Caso contrário, prossiga-se com a perícia determinada. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: FÁBIO FERRO OLIVEIRA (OAB 343728/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)