Detalhe do processo

1003291-80.2025.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003291-80.2025.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.G.S. - S.L. - Vistos. ANA PAULA GUIDI DA SILVA ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO c/c pedido de curatela provisória em face de SONIA LUPO, alegando, em síntese, que a requerida, sua genitora, conta com 86 anos de idade, tem diagnóstico de demência mista (CID F00.2), encontrando-se acamada, totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida cotidiana e desprovida de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da curatela e sua nomeação para o encargo. A inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/36, incluindo declaração de anuência do filho Ricardo Guidi, relatórios e documentos médicos, exames, e demais documentos pertinentes. Às págs. 41/42, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. Na decisão de págs. 44/45, foi deferida provisoriamente a curatela requerida, nomeando-se a autora como curadora provisória da interditanda, com poderes restritos à administração patrimonial, vedada a alienação, cessão ou oneração de bens sem autorização judicial. Na mesma decisão, foi dispensada, naquela ocasião, a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de locomoção da requerida evidenciada pela documentação médica. Às págs. 59, o Oficial de Justiça certificou que a requerida não possuía condições de compreender o ato citatório ou de receber a citação, consignando que não entende o que lhe é dito, em razão do quadro de comprometimento cognitivo apresentado. Diante da colidência de interesses, foi determinada a indicação de curador especial (págs. 60), com nomeação às págs. 64. O curador especial apresentou contestação por negativa geral às págs. 66/68. A autora apresentou réplica às págs. 72/77, reiterando os termos da inicial e defendendo a suficiência da prova documental produzida. Às págs. 78, este juízo consignou ser desnecessária a realização de perícia médica judicial, diante da idade avançada da requerida, da robusta documentação médica existente e da constatação direta realizada pelo Oficial de Justiça. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final às págs. 84/85, opinando pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva da autora para o exercício da curatela. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. A recente Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em vigência desde janeiro de 2016, instituiu regras de inclusão da pessoa com deficiência, alterando parte da regulamentação acerca da capacidade civil. Em seu artigo 2º, a referida Lei conceituou o deficiente como sendo a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, física, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, e em iguais condições com as demais pessoas. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa protegida e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, os relatórios médicos de págs. 32 e 34 informam que SONIA LUPO, nascida em 20/10/1939, apresenta quadro de demência mista (CID F00.2), agravado após internação hospitalar por hematoma subdural, encontrando-se acamada, dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, sem condições de sair de sua residência e incapaz de exercer compromissos sociais em razão da redução de sua capacidade cognitiva. O relatório subscrito pela médica do PAMDa informa que a requerida é acompanhada desde novembro de 2023, tendo apresentado importante perda de mobilidade e piora cognitiva nos últimos anos, com comprometimento irreversível de sua autonomia. O relatório do neurologista de págs. 34 é categórico ao concluir que a requerida se encontra totalmente incapacitada para as atividades cotidianas da vida civil. A certidão do Oficial de Justiça de págs. 59 corroborou integralmente o quadro clínico descrito pelos profissionais médicos, consignando que a requerida não compreende o que lhe é dito e não reúne condições de receber citação. Segundo o artigo 84, §§ 1º e 3º, do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, deve ser concedida a curatela ao deficiente, desde que isso se mostre como medida necessária, extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, devendo ocorrer pelo menor tempo possível. Além disso, pela leitura do artigo 18, do mesmo diploma legal, é possível observar que houve restrição da referida curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito do deficiente no que tange ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, à sexualidade, ao trabalho e ao voto. Na espécie, conforme acima dito, os elementos reunidos nos autos demonstraram que a interditanda apresenta comprometimento de sua capacidade de compreensão e de expressão autônoma de vontade na prática dos atos vida civil, com restrição total para atos de vida negocial e patrimonial. Portanto, não poderá a requerida, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Porém, ainda que a Lei 13.146/2015, em seu artigo 84, §§ 1º e 3º, determine que a curatela deva durar o menor tempo possível, no caso em análise, pelos motivos já expostos, não se revela adequada a fixação de curatela na forma transitória. Assim, será ela definitiva. Por fim, é de se observar que foi apresentada a anuência do outro filho da requerida à presente demanda às págs. 17/18. Embora o curador especial tenha apresentado contestação por negativa geral, não trouxe elementos aptos a infirmar o robusto conjunto probatório existente nos autos. Também não se mostra necessária a realização de perícia judicial. Os documentos médicos juntados exibem quadro clínico devidamente caracterizado, atualizado e compatível com a situação constatada diretamente pelo Oficial de Justiça. Ademais, a avançada idade da requerida e sua incapacidade de locomoção recomendam a dispensa da prova pericial, conforme já decidido nos autos. Assim, restou demonstrado que a requerida apresenta comprometimento cognitivo grave e permanente, circunstância que justifica a imposição da curatela definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, não poderá a requerida, sem a assistência da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter SONIA LUPO à CURATELA, em razão de sua incapacidade relativa para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando ANA PAULA GUIDI DA SILVA como sua CURADORA DEFINITIVA. A curatela fica limitada aos atos negociais e de natureza patrimonial, de modo que a requerida não poderá, sem a assistência da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, nem praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que ausente o interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pelo cartório. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Em observância ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, publique-se de imediato na imprensa oficial e, ainda, expeça-se edital, que deverá ser publicado por uma vez na imprensa local e por três vezes na imprensa oficial. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ICARO AUGUSTO FUNCK DE LIMA (OAB 436070/SP), SILVIO EDUARDO MARINELLI (OAB 262758/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.P.G.S.

Réu S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO EDUARDO MARINELLI

OAB: 262758/SP

ICARO AUGUSTO FUNCK DE LIMA

OAB: 436070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003291-80.2025.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.G.S. - S.L. - Vistos. ANA PAULA GUIDI DA SILVA ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO c/c pedido de curatela provisória em face de SONIA LUPO, alegando, em síntese, que a requerida, sua genitora, conta com 86 anos de idade, tem diagnóstico de demência mista (CID F00.2), encontrando-se acamada, totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida cotidiana e desprovida de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da curatela e sua nomeação para o encargo. A inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/36, incluindo declaração de anuência do filho Ricardo Guidi, relatórios e documentos médicos, exames, e demais documentos pertinentes. Às págs. 41/42, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. Na decisão de págs. 44/45, foi deferida provisoriamente a curatela requerida, nomeando-se a autora como curadora provisória da interditanda, com poderes restritos à administração patrimonial, vedada a alienação, cessão ou oneração de bens sem autorização judicial. Na mesma decisão, foi dispensada, naquela ocasião, a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de locomoção da requerida evidenciada pela documentação médica. Às págs. 59, o Oficial de Justiça certificou que a requerida não possuía condições de compreender o ato citatório ou de receber a citação, consignando que não entende o que lhe é dito, em razão do quadro de comprometimento cognitivo apresentado. Diante da colidência de interesses, foi determinada a indicação de curador especial (págs. 60), com nomeação às págs. 64. O curador especial apresentou contestação por negativa geral às págs. 66/68. A autora apresentou réplica às págs. 72/77, reiterando os termos da inicial e defendendo a suficiência da prova documental produzida. Às págs. 78, este juízo consignou ser desnecessária a realização de perícia médica judicial, diante da idade avançada da requerida, da robusta documentação médica existente e da constatação direta realizada pelo Oficial de Justiça. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final às págs. 84/85, opinando pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva da autora para o exercício da curatela. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. A recente Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em vigência desde janeiro de 2016, instituiu regras de inclusão da pessoa com deficiência, alterando parte da regulamentação acerca da capacidade civil. Em seu artigo 2º, a referida Lei conceituou o deficiente como sendo a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, física, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, e em iguais condições com as demais pessoas. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa protegida e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, os relatórios médicos de págs. 32 e 34 informam que SONIA LUPO, nascida em 20/10/1939, apresenta quadro de demência mista (CID F00.2), agravado após internação hospitalar por hematoma subdural, encontrando-se acamada, dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, sem condições de sair de sua residência e incapaz de exercer compromissos sociais em razão da redução de sua capacidade cognitiva. O relatório subscrito pela médica do PAMDa informa que a requerida é acompanhada desde novembro de 2023, tendo apresentado importante perda de mobilidade e piora cognitiva nos últimos anos, com comprometimento irreversível de sua autonomia. O relatório do neurologista de págs. 34 é categórico ao concluir que a requerida se encontra totalmente incapacitada para as atividades cotidianas da vida civil. A certidão do Oficial de Justiça de págs. 59 corroborou integralmente o quadro clínico descrito pelos profissionais médicos, consignando que a requerida não compreende o que lhe é dito e não reúne condições de receber citação. Segundo o artigo 84, §§ 1º e 3º, do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, deve ser concedida a curatela ao deficiente, desde que isso se mostre como medida necessária, extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, devendo ocorrer pelo menor tempo possível. Além disso, pela leitura do artigo 18, do mesmo diploma legal, é possível observar que houve restrição da referida curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito do deficiente no que tange ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, à sexualidade, ao trabalho e ao voto. Na espécie, conforme acima dito, os elementos reunidos nos autos demonstraram que a interditanda apresenta comprometimento de sua capacidade de compreensão e de expressão autônoma de vontade na prática dos atos vida civil, com restrição total para atos de vida negocial e patrimonial. Portanto, não poderá a requerida, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Porém, ainda que a Lei 13.146/2015, em seu artigo 84, §§ 1º e 3º, determine que a curatela deva durar o menor tempo possível, no caso em análise, pelos motivos já expostos, não se revela adequada a fixação de curatela na forma transitória. Assim, será ela definitiva. Por fim, é de se observar que foi apresentada a anuência do outro filho da requerida à presente demanda às págs. 17/18. Embora o curador especial tenha apresentado contestação por negativa geral, não trouxe elementos aptos a infirmar o robusto conjunto probatório existente nos autos. Também não se mostra necessária a realização de perícia judicial. Os documentos médicos juntados exibem quadro clínico devidamente caracterizado, atualizado e compatível com a situação constatada diretamente pelo Oficial de Justiça. Ademais, a avançada idade da requerida e sua incapacidade de locomoção recomendam a dispensa da prova pericial, conforme já decidido nos autos. Assim, restou demonstrado que a requerida apresenta comprometimento cognitivo grave e permanente, circunstância que justifica a imposição da curatela definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, não poderá a requerida, sem a assistência da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter SONIA LUPO à CURATELA, em razão de sua incapacidade relativa para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando ANA PAULA GUIDI DA SILVA como sua CURADORA DEFINITIVA. A curatela fica limitada aos atos negociais e de natureza patrimonial, de modo que a requerida não poderá, sem a assistência da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, nem praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que ausente o interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pelo cartório. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Em observância ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, publique-se de imediato na imprensa oficial e, ainda, expeça-se edital, que deverá ser publicado por uma vez na imprensa local e por três vezes na imprensa oficial. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ICARO AUGUSTO FUNCK DE LIMA (OAB 436070/SP), SILVIO EDUARDO MARINELLI (OAB 262758/SP)