Detalhe do processo

1003291-54.2024.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003291-54.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - C.C.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, manejada por C.C.S. em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos Oxalato de Escitalopram 20mg, Cloridrato de Trazodona (Donaren) 50mg e Ansitec 5mg, sob a alegação de que são imprescindíveis ao tratamento de sua condição de saúde, não sendo disponibilizados pelo SUS, além de sustentar a impossibilidade financeira de custeá-los. A inicial foi instruída com documentos médicos, receituários, declaração de hipossuficiência e negativa administrativa de fornecimento. (fls. 1/18, 27 e 33). Após a distribuição da demanda, foi proferida decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos pleiteados (fls. 34/36). A Fazenda Pública opôs embargos de declaração, sustentando omissão da decisão quanto aos requisitos estabelecidos no Tema 6 de Repercussão Geral do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, requerendo, em síntese, a determinação de emenda da petição inicial (fls. 42/51). Intimada, a parte autora manifestou-se concordando com a necessidade de complementação da petição inicial, em razão da recente fixação da tese do Tema 6 de Repercussão Geral do STF, requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios e a concessão de prazo para emenda da inicial (fls. 57/59). Em seguida, a Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de pressuposto processual, ao fundamento de que não teriam sido observados os requisitos fixados pelo STF para ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 60/72). A parte autora apresentou manifestações e juntou documentos complementares destinados a demonstrar a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a hipossuficiência econômica e elementos relacionados aos requisitos fixados pelo STF (fls. 87/103, 148/158, 161/165 e 240/246). A parte autora requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive prova pericial, se necessária (fl. 17). A parte ré requereu a produção de prova pericial e avaliação técnica pelo NATJUS (fls. 72 e 104). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se a existência de questões processuais suscitadas pela parte ré relacionadas à alegada inépcia da petição inicial e à ausência de pressuposto processual para o regular desenvolvimento do processo. Todavia, observa-se que, após a oposição dos embargos de declaração e a apresentação da contestação, a parte autora promoveu a juntada de documentos e informações complementares voltados especificamente ao atendimento dos requisitos fixados pelo Tema 6 de Repercussão Geral do STF e pelo Tema 1.234, suprindo eventual insuficiência inicial da instrução processual (fls. 87/103, 148/158, 161/165 e 240/246). Assim, não subsistem questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos processuais. Da alegada inépcia da inicial A preliminar não comporta acolhimento. Embora a ré sustente que a petição inicial não observou integralmente as exigências decorrentes dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral, verifica-se que eventual deficiência instrutória foi suprida mediante a posterior juntada de documentos, laudos médicos, manifestações técnicas e demais elementos destinados à demonstração dos requisitos exigidos para apreciação da pretensão deduzida em juízo. A controvérsia instaurada permite perfeita compreensão do pedido e da causa de pedir, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Da alegada ausência de pressupostos processuais A matéria confunde-se com o mérito da demanda e com a suficiência da prova produzida quanto aos requisitos necessários ao fornecimento judicial dos medicamentos pretendidos. Eventual ausência de demonstração desses requisitos constitui questão de mérito, e não pressuposto processual. Rejeito a preliminar. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento, pelo Estado de São Paulo, dos medicamentos pleiteados pela parte autora. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a condição clínica da parte autora e a imprescindibilidade dos medicamentos Oxalato de Escitalopram 20mg, Cloridrato de Trazodona 50mg e Ansitec 5mg para seu tratamento; b) a existência ou inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS aptas a substituir os medicamentos prescritos; c) a eficácia, efetividade e segurança dos medicamentos pleiteados para o tratamento da condição clínica apresentada pela autora; d) a incapacidade financeira da parte autora para suportar o custo do tratamento; e) a regularidade da negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, da inexistência de substituto terapêutico adequado no SUS, da eficácia do tratamento prescrito, da negativa administrativa e de sua incapacidade financeira. À parte ré incumbe a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a existência de alternativas terapêuticas eficazes e disponibilizadas pelo SUS, bem como a regularidade técnica e jurídica da negativa administrativa impugnada. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a interpretação e aplicação do art. 196 da Constituição Federal ao caso concreto; b) a incidência das teses fixadas pelo STF no Tema 6 e no Tema 1.234 de Repercussão Geral, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61; c) os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos relacionados à incorporação e fornecimento de medicamentos não constantes das listas do SUS; d) a verificação dos requisitos legais e constitucionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive prova pericial, se necessária (fl. 17). De seu turno, a parte demandada requereu a produção de prova pericial e avaliação técnica especializada acerca dos medicamentos postulados (fls. 72 e 104). Pois bem. Considerando que a controvérsia instaurada envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, à existência de substitutos terapêuticos disponibilizados pelo SUS, bem como à eficácia e segurança dos fármacos indicados, reputo necessária a produção de prova pericial médica. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica. A perícia deverá ser realizada por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observando-se os procedimentos administrativos próprios daquele órgão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso haja interesse. Após, conclusos para decisão vinculada ao IMESC para início dos trabalhos. Recebido o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A análise acerca da necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento ficará reservada para momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes sobre a prova técnica produzida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: AFONSO MENDES ANTUNES (OAB 492821/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO MENDES ANTUNES

OAB: 492821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003291-54.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - C.C.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, manejada por C.C.S. em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos Oxalato de Escitalopram 20mg, Cloridrato de Trazodona (Donaren) 50mg e Ansitec 5mg, sob a alegação de que são imprescindíveis ao tratamento de sua condição de saúde, não sendo disponibilizados pelo SUS, além de sustentar a impossibilidade financeira de custeá-los. A inicial foi instruída com documentos médicos, receituários, declaração de hipossuficiência e negativa administrativa de fornecimento. (fls. 1/18, 27 e 33). Após a distribuição da demanda, foi proferida decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos pleiteados (fls. 34/36). A Fazenda Pública opôs embargos de declaração, sustentando omissão da decisão quanto aos requisitos estabelecidos no Tema 6 de Repercussão Geral do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, requerendo, em síntese, a determinação de emenda da petição inicial (fls. 42/51). Intimada, a parte autora manifestou-se concordando com a necessidade de complementação da petição inicial, em razão da recente fixação da tese do Tema 6 de Repercussão Geral do STF, requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios e a concessão de prazo para emenda da inicial (fls. 57/59). Em seguida, a Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de pressuposto processual, ao fundamento de que não teriam sido observados os requisitos fixados pelo STF para ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 60/72). A parte autora apresentou manifestações e juntou documentos complementares destinados a demonstrar a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a hipossuficiência econômica e elementos relacionados aos requisitos fixados pelo STF (fls. 87/103, 148/158, 161/165 e 240/246). A parte autora requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive prova pericial, se necessária (fl. 17). A parte ré requereu a produção de prova pericial e avaliação técnica pelo NATJUS (fls. 72 e 104). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se a existência de questões processuais suscitadas pela parte ré relacionadas à alegada inépcia da petição inicial e à ausência de pressuposto processual para o regular desenvolvimento do processo. Todavia, observa-se que, após a oposição dos embargos de declaração e a apresentação da contestação, a parte autora promoveu a juntada de documentos e informações complementares voltados especificamente ao atendimento dos requisitos fixados pelo Tema 6 de Repercussão Geral do STF e pelo Tema 1.234, suprindo eventual insuficiência inicial da instrução processual (fls. 87/103, 148/158, 161/165 e 240/246). Assim, não subsistem questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos processuais. Da alegada inépcia da inicial A preliminar não comporta acolhimento. Embora a ré sustente que a petição inicial não observou integralmente as exigências decorrentes dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral, verifica-se que eventual deficiência instrutória foi suprida mediante a posterior juntada de documentos, laudos médicos, manifestações técnicas e demais elementos destinados à demonstração dos requisitos exigidos para apreciação da pretensão deduzida em juízo. A controvérsia instaurada permite perfeita compreensão do pedido e da causa de pedir, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Da alegada ausência de pressupostos processuais A matéria confunde-se com o mérito da demanda e com a suficiência da prova produzida quanto aos requisitos necessários ao fornecimento judicial dos medicamentos pretendidos. Eventual ausência de demonstração desses requisitos constitui questão de mérito, e não pressuposto processual. Rejeito a preliminar. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento, pelo Estado de São Paulo, dos medicamentos pleiteados pela parte autora. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a condição clínica da parte autora e a imprescindibilidade dos medicamentos Oxalato de Escitalopram 20mg, Cloridrato de Trazodona 50mg e Ansitec 5mg para seu tratamento; b) a existência ou inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS aptas a substituir os medicamentos prescritos; c) a eficácia, efetividade e segurança dos medicamentos pleiteados para o tratamento da condição clínica apresentada pela autora; d) a incapacidade financeira da parte autora para suportar o custo do tratamento; e) a regularidade da negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, da inexistência de substituto terapêutico adequado no SUS, da eficácia do tratamento prescrito, da negativa administrativa e de sua incapacidade financeira. À parte ré incumbe a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a existência de alternativas terapêuticas eficazes e disponibilizadas pelo SUS, bem como a regularidade técnica e jurídica da negativa administrativa impugnada. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a interpretação e aplicação do art. 196 da Constituição Federal ao caso concreto; b) a incidência das teses fixadas pelo STF no Tema 6 e no Tema 1.234 de Repercussão Geral, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61; c) os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos relacionados à incorporação e fornecimento de medicamentos não constantes das listas do SUS; d) a verificação dos requisitos legais e constitucionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive prova pericial, se necessária (fl. 17). De seu turno, a parte demandada requereu a produção de prova pericial e avaliação técnica especializada acerca dos medicamentos postulados (fls. 72 e 104). Pois bem. Considerando que a controvérsia instaurada envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, à existência de substitutos terapêuticos disponibilizados pelo SUS, bem como à eficácia e segurança dos fármacos indicados, reputo necessária a produção de prova pericial médica. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica. A perícia deverá ser realizada por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observando-se os procedimentos administrativos próprios daquele órgão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso haja interesse. Após, conclusos para decisão vinculada ao IMESC para início dos trabalhos. Recebido o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A análise acerca da necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento ficará reservada para momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes sobre a prova técnica produzida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: AFONSO MENDES ANTUNES (OAB 492821/SP)