1003290-95.2025.8.26.0368
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Alto - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003290-95.2025.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.F.P. - - B.M. - Vistos. 1) Consoante se vê, a decisão de fls. 187/188, a requerimento do irmão dos interditandos, BENEDITO MARTINS, por força da legislação aplicável à hipótese, que foi citada em referida decisão, havia revogado a decisão de fls. 143/145, que por sua vez nomeara GESSICA FERNANDA PERASSOL, nomeando BENEDITO, pois, curador provisório dos interditandos/requeridos. Na mesma decisão foi determinada a realização do Estudo Social do caso, para saber da viabilidade da curatela legalmente conferida ao irmão dos interditandos (BENEDITO). O Estudo Social foi juntado a fls. 224/229, que concluiu a fls. 229 que GÉSSICA é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela dos tios/interditandos. E é por isso, além de levar em conta o r. parecer do Ministério Público de fls. 263/265, que com base no art. 1.775, §3º, do Código Civil, aplicado ao caso por interpretação extensiva c/c art. 775, inc. I, do Código de Processo Civil e levando-se em conta, ainda, princípio do melhor interesse do incapaz (art. 755, § 1º, do CPC), revogo a curatela provisória dos interditandos concedida ao irmão Benedito Martins por meio da decisão de fls. 187/188, restabelecendo referido múnus à requerente GÉSSICA FERNANDA PERASSOL, nomeando-a novamente, portanto Curadora Provisória dos interditandos ANTONIO CARLOS MARTINS e LUIS JOAQUIM MARTINS, todos qualificados nos autos. A presente nomeação possuirá prazo de validade de 1(um) ano e servirá a presente decisão como termo de curatela provisória. Saliento, em todo caso, que a contratação de empréstimos em nome dos interditandos poderá ser de no máximo de R$ 10.000,00 (considerado como valor total) apenas para suprir eventuais necessidades, sendo que a alienação de bens em nome deles e outros empréstimos dependerá de prévia autorização judicial. 2) Como a parte requerida deixou de oferecer impugnação à presente demanda, conforme certificado pelo auxiliar do juízo a fls. 182, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial como ofício à Sub. da OAB/SP local, para que indique a este Juízo advogado para atuar como Curador Especial dos requeridos, no prazo de 5(cinco) dias (apenas um Curador para ambos os réus, visto que as defesas são únicas). 3) Após a indicação, cadastre referido Curador Especial na rede informatizada, dando-se-lhe vista dos autos para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, bem como, desde já, por economia e celeridade processuais, para que, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico em relação à perícia médica abaixo determinada. 4) Sem prejuízo, faculto à parte autora para, em 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Saliento que o Ministério Público já ofertou quesitos (fls. 121/122). 5) Observo que é necessária prova pericial nos interditandos (art. 753 do CPC). Sendo assim, após o trâmite retro, com ou sem apresentação dos quesitos faltantes, oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial CAPS I, do Município de Monte Alto, para que designem data e horário para procederem ao exame nos interditandos, devendo ser apresentado o laudo no prazo de 20(vinte) dias, sendo que, nos termos do artigo 753, §2º, do Código de Processo Civil, o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Instrua o ofício com cópia da petição inicial, dos documentos médicos apresentados nos autos, dos quesitos e da presente deliberação, especialmente para dar ciência ao perito a respeito do quanto destacado no parágrafo supra. Com a resposta ao ofício supra, consigno que as partes deverão ser intimadas por mandado para comparecimento à perícia designada. Após a juntada do laudo, intimem-se a parte autora e o Curador Especial para que se manifestem acerca do mesmo, no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), abrindo-se vista dos autos, em seguida, ao Ministério Público para a mesma finalidade. Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B.M.
Autor G.F.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR ALEXANDRE GARCIA
OAB: 257666/SP
BRENO JOSÉ DA CUNHA
OAB: 412174/SP
ADEMIR DIZERO
OAB: 61976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003290-95.2025.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.F.P. - - B.M. - Vistos. 1) Consoante se vê, a decisão de fls. 187/188, a requerimento do irmão dos interditandos, BENEDITO MARTINS, por força da legislação aplicável à hipótese, que foi citada em referida decisão, havia revogado a decisão de fls. 143/145, que por sua vez nomeara GESSICA FERNANDA PERASSOL, nomeando BENEDITO, pois, curador provisório dos interditandos/requeridos. Na mesma decisão foi determinada a realização do Estudo Social do caso, para saber da viabilidade da curatela legalmente conferida ao irmão dos interditandos (BENEDITO). O Estudo Social foi juntado a fls. 224/229, que concluiu a fls. 229 que GÉSSICA é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela dos tios/interditandos. E é por isso, além de levar em conta o r. parecer do Ministério Público de fls. 263/265, que com base no art. 1.775, §3º, do Código Civil, aplicado ao caso por interpretação extensiva c/c art. 775, inc. I, do Código de Processo Civil e levando-se em conta, ainda, princípio do melhor interesse do incapaz (art. 755, § 1º, do CPC), revogo a curatela provisória dos interditandos concedida ao irmão Benedito Martins por meio da decisão de fls. 187/188, restabelecendo referido múnus à requerente GÉSSICA FERNANDA PERASSOL, nomeando-a novamente, portanto Curadora Provisória dos interditandos ANTONIO CARLOS MARTINS e LUIS JOAQUIM MARTINS, todos qualificados nos autos. A presente nomeação possuirá prazo de validade de 1(um) ano e servirá a presente decisão como termo de curatela provisória. Saliento, em todo caso, que a contratação de empréstimos em nome dos interditandos poderá ser de no máximo de R$ 10.000,00 (considerado como valor total) apenas para suprir eventuais necessidades, sendo que a alienação de bens em nome deles e outros empréstimos dependerá de prévia autorização judicial. 2) Como a parte requerida deixou de oferecer impugnação à presente demanda, conforme certificado pelo auxiliar do juízo a fls. 182, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial como ofício à Sub. da OAB/SP local, para que indique a este Juízo advogado para atuar como Curador Especial dos requeridos, no prazo de 5(cinco) dias (apenas um Curador para ambos os réus, visto que as defesas são únicas). 3) Após a indicação, cadastre referido Curador Especial na rede informatizada, dando-se-lhe vista dos autos para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, bem como, desde já, por economia e celeridade processuais, para que, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico em relação à perícia médica abaixo determinada. 4) Sem prejuízo, faculto à parte autora para, em 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Saliento que o Ministério Público já ofertou quesitos (fls. 121/122). 5) Observo que é necessária prova pericial nos interditandos (art. 753 do CPC). Sendo assim, após o trâmite retro, com ou sem apresentação dos quesitos faltantes, oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial CAPS I, do Município de Monte Alto, para que designem data e horário para procederem ao exame nos interditandos, devendo ser apresentado o laudo no prazo de 20(vinte) dias, sendo que, nos termos do artigo 753, §2º, do Código de Processo Civil, o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Instrua o ofício com cópia da petição inicial, dos documentos médicos apresentados nos autos, dos quesitos e da presente deliberação, especialmente para dar ciência ao perito a respeito do quanto destacado no parágrafo supra. Com a resposta ao ofício supra, consigno que as partes deverão ser intimadas por mandado para comparecimento à perícia designada. Após a juntada do laudo, intimem-se a parte autora e o Curador Especial para que se manifestem acerca do mesmo, no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), abrindo-se vista dos autos, em seguida, ao Ministério Público para a mesma finalidade. Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)